TJPR - 0012233-82.2014.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/10/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/09/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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24/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
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16/08/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/08/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/03/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 10:46
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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06/03/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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06/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2024 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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23/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
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11/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 14:46
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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31/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012233-82.2014.8.16.0045 Processo: 0012233-82.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.072,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Edna Gomes Viana DECISÃO Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, até o máximo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento.
Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição, intimando-se a parte exequente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 26 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
04/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
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04/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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11/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012233-82.2014.8.16.0045 Processo: 0012233-82.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.072,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Edna Gomes Viana DECISÃO A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada.
A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente).
No caso dos autos, não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis. É fato que há mais procedimentos dos quais é possível se socorrer antes da decretação de indisponibilidade de bens, que é medida excepcional.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 20 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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07/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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12/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012233-82.2014.8.16.0045 Processo: 0012233-82.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.072,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Edna Gomes Viana DECISÃO 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Arapongas, 05 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/10/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/07/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/12/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/12/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/12/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/10/2018 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2018 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2018 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2018 14:26
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/03/2018 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/11/2017 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2017 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2017 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2017 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/01/2017 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/11/2016 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 06:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2016 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 09:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 09:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/02/2016 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 13:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2015 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 17:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
21/10/2015 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/10/2015 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/08/2015 11:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2015 11:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2015 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2015 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 17:43
Recebidos os autos
-
10/11/2014 17:43
Distribuído por sorteio
-
10/11/2014 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2014 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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