TJPR - 0023490-10.2018.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
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11/03/2025 11:59
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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24/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 23:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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08/01/2025 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/10/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
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10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023490-10.2018.8.16.0031 Processo: 0023490-10.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.996,05 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): GERALDO JOSE KRYSA (CPF/CNPJ: *90.***.*35-91) 1.
Indefiro o pedido formulado ao evento 38.1, uma vez que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
Ademais, nos termos do artigo 197 do CTN, os cartórios são obrigados a fornecer à autoridade administrativa os documentos referentes às informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. 2.
Torno sem efeito a decisão anterior (mov. 20.1), na parte na qual foi deferida a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio dos sistemas disponibilizados ao Juízo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2019, os Recursos Especiais n.º 1.814.310/RS, REsp n.º 1.812.449/SC, REsp n.º 1.807.923/SC, REsp n.º 1.807.180/PR e REsp n.º 1.809.010/RJ como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.026, no qual se busca definir “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.
Consigna-se que não há impedimento da diligência ser cumprida pela própria exequente, por seus próprios meios. 3.
DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 3.1.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 3.2.
Consigno que o termo a quo do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 3.3.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do artigo 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 3.4.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 3.5.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Consigno, por oportuno, que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá alegar eventuais nulidades processuais, suscitar a ocorrência de prováveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, bem como demonstrar de maneira contundente os prejuízos efetivamente amargados, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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