TJPR - 0000247-31.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
28/06/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
28/03/2025 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
20/07/2024 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
11/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/06/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/04/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2024 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
12/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
16/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
31/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 01:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2021 14:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
04/09/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BILISKI
-
29/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 16:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
22/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000247-31.2021.8.16.0096 Processo: 0000247-31.2021.8.16.0096 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.097,99 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Presidente Kennedy, 2268 centro - Palotina - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Executado(s): SEBASTIÃO BILISKI (RG: 35604251 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*75-00) Rua Paraná, 227 - Roncador - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 2.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 4.
Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 5.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC. 6.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud.
Destaco que não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 6.1.
Resultando positiva a penhora online, intime-se o executado nos termos do art. 841 do CPC.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 6.2.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online” o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel). 6.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 6.2.1.1.
Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, intimando-se as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841, do CPC e eventual cônjuge (art. 842 do CPC). 6.2.1.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 8.
A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente. (art. 841 do CPC). 9.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC., quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (§ 1o). 10.
Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública, hipótese em que deverá(ão) indicar o leiloeiro público (art. 881 do CPC), d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
Após, venham os autos conclusos para deliberação. 11.
Em caso de não-localização de bens do executado, intime(m)-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito (prazo 15 dias). 12.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
28/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
09/04/2021 10:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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