TJPR - 0022562-64.2015.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
27/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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12/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 09:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/09/2024 21:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
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03/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-64.2015.8.16.0031 Processo: 0022562-64.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): CARRIEL E SANTOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-68) OSEIAS GONÇALVES CARRIEL (CPF/CNPJ: *25.***.*65-53) 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarapuava/PR, em que a citação do devedor se quedou infrutífera e a exequente está inerte por mais de 30 dias. 2.
Considerando que o executado não fora localizado, bem como o fato de que o termo “a quo” do período de sobrestamento deve remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, na forma do artigo 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, até 13/09/2025. 3.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação ou constrição de eventual patrimônio do devedor é apta a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 4.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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