STJ - 0032004-23.2016.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0032004-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$42.600,00 Exequente(s): NAIANE MICHÉLE MOURA anizio jorge da silva moura Executado(s): DOMINGUEZ DIBB & CIA.
LTDA. 1.
Tendo em vista a petição 229, verifica-se que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do processo.
Do exposto, Julgo extinto o presente processo, sem resolução de seu mérito, com fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil. 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0032004-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$42.600,00 Exequente(s): NAIANE MICHÉLE MOURA anizio jorge da silva moura Executado(s): DOMINGUEZ DIBB & CIA.
LTDA. 1.
Diante do requerimento do credor (ev.215), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 3.
Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
13/04/2021 17:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/04/2021 17:09
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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17/03/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2021
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16/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2021
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16/03/2021 15:30
Não conhecido o recurso de CARMEM DE FATIMA DA SILVA
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04/03/2021 14:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/03/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
09/02/2021 21:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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