TJPR - 0001120-52.2020.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO TEREBINTO - ME
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0001310-44.2022.8.16.0068
-
15/06/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO TEREBINTO - ME
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
14/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RONIVAN ANTONIO HARTMANN
-
17/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/07/2021 16:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/06/2021 17:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2021 13:17
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3242-1349 - E-mail: [email protected] Processo: 0001120-52.2020.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$555,48 Exequente(s): CARLITO TEREBINTO - ME Executado(s): ELUANA GOMES DA SILVA Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, limitando-se o bloqueio ao valor indicado na execução mais custas e honorários se for o caso.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD Defiro a busca pelo Renajud, com juntada do extrato de veículos completa (inclusive com eventuais restrições ou anotações de alienação fiduciária).
Havendo veículos, intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora de algum dos veículos, devendo na mesma ocasião informar o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE.
Tendo interesse, deverá ser providenciado o bloqueio de transferência, assim como a penhora por por termo nos autos, valendo o registro no RENAJUD no campo adequado como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos do exeutado sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Ao final deverá ser expedido mandado de remoção, pois não é possível a alienação em leilão de veículo na posse do devedor, tanto em razão da possibilidade de desaparecimento do bem, como também porque inviabiliza a análise do bem por eventuais interessados.
Assim, o veículo deve ser removido à posse do exequente ou, alternativamente, ao depositário público.
Em qualquer das hipóteses, cabe ao exequente pagar as custas referentes ao ato, assim como providenciar meios para remoção pelo Oficial de Justiça.
No caso de remoção ao depositário, as custas relativas a esta diligência serão descontadas prioritariamente do valor de venda do bem. Caso haja a penhora, avaliação e remoção, assim como decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em leilão. Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Junte-se aos autos, com sigilo médio, as três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação.
Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema registradores.org.br.
Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Pesquisa de vínculos trabalhistas Junte-se extrato do CAGED por meio do convênio informatizado para aferir existência de vínculo trabalhista e intime-se o exequente para manifestação. Sendo requerido, oficie-se também ao INSS para que informe se há benefício previdenciário em favor do executado. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Expirado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, o que deve ser cumprido pelos sistemas informatizados (SERASAJUD e, quando disponibilizado, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que preenchidos os requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta.
Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. Diligências infrutíferas / execução frustrada Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção (Lei 9099: art. 53 [...] Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
28/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2021 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELUANA GOMES DA SILVA
-
19/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 14:10
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2021 17:01
Processo Reativado
-
17/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2020 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 12:56
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2020 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2020
-
17/11/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO TEREBINTO - ME
-
30/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:55
Homologada a Transação
-
19/10/2020 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 12:40
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2020 11:19
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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