TJPR - 0000762-10.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:22
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU/PR
-
27/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2024 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2023 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2023 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
24/08/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
09/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/08/2023 23:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2023 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
03/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
03/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
03/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
07/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 15:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/02/2023 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0000763-92.2021.8.16.0147
-
22/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/07/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/09/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected]
Vistos. 01.
Cite-se, nos moldes do artigo 8.º da Lei n.º 1 6.830/80 . 02.
No caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do inciso I, do parágrafo 3.º, do artigo 85 do 2 Código de Processo Civil . 03.
Não havendo pronto pagamento e nem nomeação de bens válida, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da marcha executiva. 04.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema.
MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito 1 Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. 2 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) o § 3 Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV o do § 2 e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
28/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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