STJ - 0007759-59.2020.8.16.0174
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 06:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2022 06:57
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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05/04/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/04/2022
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04/04/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/04/2022
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04/04/2022 16:50
Não conhecido o recurso de VILMAR CASA e VILMAR CASA EIRELI
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23/03/2022 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/03/2022 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/03/2022 15:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007759-59.2020.8.16.0174 Processo: 0007759-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.176,43 Embargante(s): VILMAR CASA EIRELI ME Vilmar Casa Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL SENTENÇA Vistos e examinados os autos. VILMAR CASA EIRELI e VILMAR CASA ajuizaram Embargos à Execução em face COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL, exequente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0005801-38.2020.8.16.0174.
Inicialmente, defende a parte embargante defeito na representação da parte embargada nos autos principais, visto que não possuí procuração outorgada em nome dos procuradores que subscrevem aquela demanda, pleiteando, neste ponto, a extinção daquela demanda.
No mérito, busca a revisão das cédulas de crédito bancário que instruem a demanda executiva, argumentando neste ponto, como causa de pedir, que ambos os contratos preveem juros acima do legal permitido e capitalização mensal de juros.
Requer a revisão dos títulos com a consequência repetição de indébito com as atualizações de praxe.
Juntou documentos.
Recebido os autos, foi ordenada a suspensão do processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 0005801-38.2020.8.16.0174, em apenso).
Citado (Ev. 14), o embargado permaneceu inerte (Ev. 15).
Decretada à revelia do embargado (Ev. 23).
Instada a parte embargante sobre as provas que pretendia produzir, a mesma pleiteou pela produção de prova documental e pericial (Ev. 29).
Pela decisão proferida no ev. 32, as provas requeridas pela parte embargante foram indeferidas, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença em 28/04/2021. É o relato do necessário, DECIDO.
Os presentes embargos não merecem prosperar, visto que ausente os pressupostos processuais inerentes a via eleita para seu escorreito processamento, senão vejamos.
O artigo 917 do Código de Processo Civil traz, em seus incisos, rol taxativo das hipóteses que poderão ser levantadas nos Embargos à Execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) Contudo, o §4º do referido artigo, traz consigo uma regra que, no caso dos autos, deixou de ser observada pela parte embargante.
O artigo 917, §4º, do Código de Processo Civil, diz que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Observa-se, portanto, que o único fundamento da parte embargante nestes autos é seu pedido revisional, afirmando excesso na execução tendo como fundamento os juros e condições previstos nas Cédulas de Crédito Bancário que instruem a demanda executiva principal atrelada aos autos.
No entanto, em seus argumentos, não declina os juros que entende devidos e tampouco apresenta planilha discriminada e detalhada do valor em excesso, bem como valor real que entende devido.
Ou seja, a presente demanda carece dos pressupostos processuais exigidos pelo artigo 917, §4º, do Código de Processo Civil.
Destaco que a tese de falha na representação processual dos procuradores da parte exequente no processo de execução tampouco é questão admitida à discussão no presente feito, além de que tal questão deveria ter sido alegada naqueles autos, visto que demanda tão somente regularização de tal fato, se é que o mesmo procede.
Portanto, em versando o feito acerca de suposto excesso, era impositivo que a parte embargante declinasse o montante que entende devido e juntasse aos autos memoria descritiva do débito, além de indicar os juros que eventualmente entendia como devido, o que não o fez.
Ausente tais diligências, é de rigor a extinção do presente feito em razão da ausência dos pressupostos processuais para processamento e julgamento do feito.
Aduza-se que, conforme já assentou a Corte Especial do STJ, pacificando a matéria, não há falar em possibilidade sequer de emenda à inicial, o que contrariaria o próprio espirito da reforma processual e da natureza da ação executivo.
Nesse sentido, o precedente que colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1.
Não se pode conhecer da alega ofensa ao art. 910 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2.
A argumentação de que "o 'valor correto' de que trata o artigo 917 seria, portanto, zero" (fl. 130, e-STJ) em conjunto com a defesa da "impossibilidade de se responsabilizar a autarquia, como órgão da administração pública, em arcar com correção monetária e juros de correção" (fl. 131, e-STJ), torna o recurso ininteligível.
Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os cálculos apresentados pela Exequente obedeceram ao rito do artigo 730 do CPC/73, excluindo a multa do artigo 475-J, conforme determinado no despacho de f. 195 - mov. 20.1 dos autos n. 0015858-91.2012.8.16.0014.
Portanto, o título goza de todos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 114, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770153/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) (Grifei) Dessa feita, não atendendo a parte embargante as regras processuais incidentes na espécie, reconheço, de ofício, a ausência dos pressupostos processuais inerentes a via eleita, sendo medida de rigor sua extinção nos termos legais. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa foi revel.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa a presente sentença, translade-se cópia desta para o processo de execução em apenso.
Após, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
União da Vitória, 28 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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