TJPR - 0002407-37.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/06/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
09/05/2025 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:19
Expedição de Certidão
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
31/01/2025 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
30/08/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/10/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 10:27
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2023 19:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/12/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2021 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2021 14:11
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
13/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/07/2021 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:18
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
14/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/05/2021 17:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002407-37.2020.8.16.0137 Processo: 0002407-37.2020.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.467,09 Exequente(s): PATRICIA LINO DE ANDRADE Executado(s): FABIANO PEREIRA SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PATRICIA LINO DE ANDRADE em face de FABIANO PEREIRA DOS SANTOS.
Não realizado o pagamento, no prazo estipulado, requereu a parte exequente a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, bem como pesquisa através dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, a requerimento do exequente, o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
Assim, expeça-se a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-se via Serasajud, na forma do Decreto 402/2017.
Deverá a Secretaria/Escrivania promover a anotação no campo próprio do Projudi, dando conta da existência de apontamento nos autos.
O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento ou garantia do valor exequendo. 2.
No mais, em razão do não pagamento, defiro o bloqueio de valores via Sistema Sisbajud.
Assim, determino que a Escrivania inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos.
O bloqueio deverá ser lançado contra o CPF da parte executada, informado pela parte exequente.
Caso não conste dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor.
A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 3.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 4.
Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 5.
Uma vez não quitado o débito integralmente e infrutífera a diligência do Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via Renajud.
Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o CPF do executado, indicado pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 6.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 7.
Localizado veículo pelo credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 8.
Com a resposta, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
29/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
01/03/2021 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO PEREIRA SANTOS
-
13/01/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 16:30
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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