TJPR - 0002453-15.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 01:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:41
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2023 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/07/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 22:51
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0002453-15.2019.8.16.0152 em que são partes Alexandre Lopes de Andrade e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS I.
Relatório Alexandre Lopes de Andrade ingressou com a presente ação de benefício assistencial à pessoa idosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega, em síntese, que requereu junto ao INSS a concessão do benefício assistencial amparo social ao idoso, uma vez que o autor contava com 67 anos na DER (01/06/2019).
Sustenta ainda, que seu pedido foi negado sob o argumento de “a renda per capta da família é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento”.
Requereu a concessão do benefício assistencial.
Juntou documentos e procuração.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 9.1).
A autarquia, devidamente citada, apresentou contestação (mov. 16.1).
No mérito, sustenta que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que a renda per capita da família é superior ao critério estabelecido no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/93.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Juntou documentos.
Réplica (mov. 19.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 24.1 e 26.1).
Saneado o feito, foi determinada a realização de estudo social (mov. 28.1).
Este Juízo determinou a intimação do Departamento da Ação Social desta municipalidade para a realização do estudo social (mov. 36.1).
Juntada do Estudo Social (mov. 40.1).
As partes se manifestaram acerca do Estudo Social (mov. 44.1 e 46.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por Alexandre Lopes de Andrade contra o INSS, pela qual pretende a autora a concessão do Benefício Assistencial a pessoa idosa.
Do Mérito Para a concessão do benefício da prestação continuada a Lei nº 8.742/93, regulamentando o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, enunciou dois requisitos, quais sejam: que o beneficiário seja portador de deficiência ou idoso com mais de 70 (setenta) anos de idade (65 anos a partir de 1º de janeiro de 2004); e comprove não possuir meios para prover sua própria manutenção.
Portanto, deve ser provada a deficiência/idoso e a falta de condições de prover a subsistência/miserabilidade.
O primeiro requisito ficou devidamente comprovado, posto que o autor nasceu em 30/08/1951, constando na data da DER (22/03/2018) com 67 anos de idade.
Desta sorte, o ponto controvertido da demanda versa acerca da renda per capita como condição para a concessão ou não do benefício, tendo em vista que, quanto à idade do autor, restou devidamente comprovada pela cópia da carteira de identidade e CPF (mov. 1.3), não foi questionada pela autarquia ré.
Importante salientar, que para a obtenção do referido benefício a lei prevê que a renda familiar, dividida pelo número destes, seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No presente caso, extrai-se do comprovante de rendimentos da companheira do autor acostado ao mov. 14.5, o recebimento do valor de R$ 1.237,35 (Hum mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) recebido à título de pensão por morte do ex companheiro.
Assim, considerando o valor percebido pela companheira do autor a título de pensão por morte no valor de R$ 1.237,35 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), em tese, tem-se que superaria o mínimo legal de ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita disposto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, haja vista residir no imóvel somente dois membros conforme estudo social de mov. 40.1.
Não obstante a previsão legal alhures assentada, na esteira de caso análogo aos presentes autos que versa exclusivamente acerca da verificação da real condição socioeconômica do autor, o C.
STF ao julgar o RE 567985 (Tema 27) fixou a tese no sentido de que o critério objetivo de renda per capta estabelecido pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 é inconstitucional, estabelecendo-se a necessidade da análise do caso concreto a fim de averiguar holisticamente a situação de miserabilidade.
Calha transcrever a aludida tese fixada: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Na mesma direção tem sido o entendimento do E.
TRF4, mutatis mutandis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA PARCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE.
ASPECTO SOCIOECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 4.
O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 6. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral) (TRF4, AC 5005727-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020).
Pois bem A fim de perquirir acerca da alegada condição de hipossuficiência do autor, procedeu-se a realização do estudo social (mov. 40.1), o qual verificou que o autor reside em casa cedida pela mãe de sua companheira, contando unicamente com o benefício recebido por esta para sua subsistência.
O estudo social elencou ainda os gastos básicos da família que, somados, alcançam R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) comprometendo o benefício recebido por sua companheira no valor de R$ 1.237,35 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) quase em sua totalidade.
Assim, à luz das provas encartadas nos autos e, aliado ao supracitado entendimento remansoso do C.
STF e E.
TRF4, somado ao fato de que sobejou verificado que o autor é pessoa simples de pouca ou quase nenhuma instrução, bem como de idade já avançada contando atualmente com 69 anos, reputo, pois, vislumbrada no caso em tela a situação de vulnerabilidade social do autor, fazendo jus portanto ao benefício de prestação continuada ao idoso.
Ressalto por fim, que não há nenhum óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei n.º 8.742/93.
Da tutela de evidência Consoante determina o artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, evidenciando a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tanto que a presente demanda restou julgada procedente.
De rigor, pois, a antecipação de tutela.
III.
Dispositivo Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por corolário, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder à parte autora Alexandre Lopes de Andrade o benefício assistencial da prestação continuada (LOAS), no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 01/06/2019 (mov. 1.8), ou seja, da data do requerimento administrativo.
Por estarem presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de evidência para determinar ao INSS que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, implante o benefício de prestação continuada ao idoso – LOAS IDOSO.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, desde logo fixo multa diária de R$100,00 (cem reais), a se reverter em favor da segurada, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE o INSS.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, somado ao tema 810 STJ ).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
28/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2020 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2020 00:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:56
Recebidos os autos
-
18/12/2019 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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