TJPR - 0002217-97.2018.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2022 00:29
Processo Desarquivado
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04/07/2022 14:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/06/2022 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2022 13:07
Processo Desarquivado
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12/04/2022 12:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/04/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/03/2022 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/03/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:49
Recebidos os autos
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24/02/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
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24/02/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/11/2021 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:10
OUTRAS DECISÕES
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08/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
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07/11/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
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08/09/2021 13:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/09/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 09:35
Recebidos os autos
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25/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0002217-97.2018.8.16.0152 em que são partes Júlio Sanguim - Instituto Nacional do Seguro Social I.
Relatório Júlio Sanguim ajuizou ação previdenciária em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento do benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida.
Para tanto, alega que requereu administrativamente em 27/02/2018 sua aposentadoria por idade rural, todavia, o pedido foi indeferido sob a alegação de não ter cumprido a carência mínima exigida.
Sustenta, que iniciou suas atividades rurais com 10 anos, tendo continuado nessas atividades durante parte de sua vida laboral, contudo, não fez jus a aposentadoria por idade rural visto que possui vínculos urbanos no período de carência.
Por fim, requer a condenação da autarquia no pagamento do benefício aposentadoria por idade híbrida/mista, a partir da data do requerimento.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, a assistência judiciária gratuita restou deferida (mov. 9.1).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 13.1/13.10).
No mérito, alega que o autor possui apenas 133 contribuições até a DER; sustenta ainda que no período de carência o autor não comprovou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica (mov. 16.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 21.1 e 23.1).
Saneado o feito (mov. 25.1).
O INSS manifestou ciente (mov. 37.1).
O autor reitera o rol de testemunha já apresentado ao mov. 23.1 (mov. 38.1).
Audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor (mov.44.1/44.4).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 46.1 e 49.1).
Este Juízo determinou o sobrestamento do feito, ante o julgamento do Tema 1007/STJ (mov. 51.1).
O INSS manifestou ciência (mov. 56.1).
O autor requereu o prosseguimento do feito (movs. 57.1/57.4).
Intimado, o INSS informou a ausência de trânsito em julgado do Tema 1007/STJ e pugnou pela manutenção do sobrestamento (mov. 62.1).
Este Juízo determinou a manutenção do sobrestamento do feito (mov. 64.1).
O INSS manifestou ciente (mov. 68.1).
A parte autora acostou o trânsito em julgado do tema, e pugnou pelo prosseguimento do feito (movs. 76.1/76.6).
O INSS manifestou-se favorável ao prosseguimento do feito (mov. 82.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta por Júlio Sanguim em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pretende a concessão do benefício da aposentadoria por idade mista/híbrida.
Da averbação do período rural Requer o autor, a averbação do período de 15/07/1964 até 15/07/2017 em que aduz ter laborado na lida rural.
Em recente julgado dos Recursos Especiais ns° 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema 1007) o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que é possível o computo de períodos remotos na lida rural, para fins de carência de obtenção do benefício de aposentadoria por idade hibrida.
Inclusive, recentemente o E.
TRF4 já tem aplicado o entendimento supracitado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º.
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇão MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2.
Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3.
O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4.
O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009890-68.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020) (grifo nosso) A fim de comprovar o labor rural, a parte autora acostou como início de prova material os seguintes documentos: a) CTPS COM VÁRIOS VÍNCULOS RURAIS NOS ANOS DE: 1999; 2001; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2012 (mov. 1.5 e 1.6); e b) CERTIDÃO DE CASAMENTO, O QUAL O AUTOR ESTÁ QUALIFICADO COMO LAVRADOR EM 1975 (mov. 1.9).
Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, os quais são suficientes para lastrear a prova oral colhida nos autos.
No entanto, somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal Vale ressaltar, que é permitido a possibilidade do cômputo da atividade rural antes dos 14 anos de idade, pois a jurisprudência do Tribunal Justiça e dos e.
STJ e STF é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. [...].(TRF-4, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO.
CPC, ART. 485, V E IX.
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1.
A decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso especial do autor-segurado para reformar o acórdão e restabelecer a sentença, reconhecendo como tempo de serviço efetivo o período de labor rural de 1964 a 1968, amparou-se no entendimento de que o tempo de serviço prestado por menor de 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese que se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: Precedentes: AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004. [...].
Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 5.
Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS.
ULTRA PETITA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO 85dB APÓS 05/03/1997.
DECRETO nº 4.882/03.
REDUÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.
Reduzida a decisão aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.[...] (TRF-3 - AC: 21698 SP 0021698-96.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 04/09/2012, DÉCIMA TURMA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
CONVERSÃO.
ATIVIDADE URBANA.
VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS.
PROVA PLENA.
RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS.
CONCESSÃO. 1.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.[...]. (TRF-4 - APELREEX: 329 RS 2004.71.07.000329-2, Data de Julgamento: 09/12/2010, Data de Publicação: Revisor) Entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal.
Realizada audiência de instrução e julgamento, dos depoimentos colhidos sobejou verificado que o autor exerceu atividade rural até meados do ano de 2012, quando então passou a exercer atividades de natureza urbana, sendo, portanto, devido considerar o labor na lide rural no período de 15/07/1964 (12 anos) até 01/01/2012.
Deste modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida, consistente em documento da época, corroborado pela confirmação uníssona das testemunhas em audiência, posto que relataram que a autora laborou neste período nas lidas rurais.
Além disso, chega-se a uma conclusão que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a autora a algum tipo de atividade urbana no período indicado (15/07/1964 até 01/01/2012), fato este que reforça a argumentação de que exercia a atividade rural no período requerido, devendo o mesmo ser reconhecido e averbado para efeitos de carência. Do Mérito.
Da Aposentadoria Hibrida/mista A Lei n.º 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade, possibilitando ao trabalhador que não implementar o tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, a possibilidade de verificar-se o direito à aposentadoria por idade originalmente prevista no §3º, do art. 48 da n.º Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou hibrida.
Com efeito, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência do benefício.
Entretanto, a idade mínima para a obtenção do benefício será de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres, ou seja, equiparando-se trabalhadores urbanos e rurais no requisito etário.
Vejamos a redação do referido dispositivo: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Além disso, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, necessário o exercício de atividades rurais e urbanas durante 180 (cento e oitenta) meses, ou aproximadamente 15 (quinze) anos.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel.
Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015).
Saliente-se ainda, que a questão da impossibilidade de computar período de labor rural remoto, ou seja, anterior em muitos anos à data do requerimento administrativo, sem o devido recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o REsp nº 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
Do caso concreto Na data da DER em 25/06/2018, verifica-se que o autor atendeu ao requisito etário, vez que completou 65 anos em 15/07/2017, devendo ser cumprido o período de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
Até a DER (mov. 11.5, fl. 73 do P.A) verifica-se que o INSS reconheceu o total de 133 meses de carência urbana e rural ou, 11 anos e 01 meses e 8 dias de carência.
Considerando que os meses de carência contribuição reconhecidos de ofício pelo INSS correspondem ao interregno compreendido de 03/05/1983 até 01/02/2018, e o período reconhecido por este Juízo corresponde ao interregno de 15/07/1964 até 01/01/2012, mister computar somente o período de 15/07/1964 a 02/05/1983 e assim elidir a contagem em duplicidade de períodos. este modo, somado o período reconhecido por Este Juízo (15/07/1964 a 02/05/1983) que totaliza 18 anos, 09 meses e 18 dias - 225 contribuições, ao tempo reconhecido pelo INSS até a DER (11 anos e 01 meses e 8 dias – 133 meses de carência em contribuições) perfaz o total de 29 anos e 10 meses de carência em contribuição, ou seja, 358 meses de carência em contribuições, restando preenchida a carência exigida para o benefício de aposentadoria híbrida.
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural da parte autora no período de 15/07/1964 a 02/05/1983, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS inclusive para o fim de carência, independentemente do recolhimento das contribuições; b) condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria hibrida em favor do autor Júlio Sanguim, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com início em 25.06.2018, data do requerimento administrativo.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, somado ao tema 810 STJ ).
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
No mais, caso o valor ultrapasse o equivalente a 1.000 salário mínimos, sujeito à reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n. º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
28/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:11
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/06/2020 11:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/05/2020 01:22
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 12:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/02/2020 00:21
Processo Desarquivado
-
13/01/2020 15:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/11/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 07:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2019 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2019 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2018 20:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2018 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:11
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2018 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2018 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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