TJPR - 0000344-28.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/07/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000344-28.2019.8.16.0152 I.
Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
II.
Em seguida, observados os itens 2.22.1 a 2.22.3 e 5.12.5 do Código de Normas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil).
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
11/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000344-28.2019.8.16.0152 em que são partes Osvaldo Antonio Ribeiro e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
I.
Relatório Osvaldo Antonio Ribeiro ajuizou a presente ação previdenciária objetivando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Alegou, para tanto: a) que requereu aos 03/08/2018, junto a Agência da Previdência Social, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, qual restou indeferido sob o argumento de falta de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento; b) que o INSS deixou de reconhecer o período rural sem registro em CTPS de 09/06/1967 a 31/05/1980; c) que o INSS deixou de reconhecer a especialidade das atividades entre 01/12/1982 a 31/07/1986 (Livraria e Papelaria Psico Cultural Ltda.) de 01/09/1986 a 29/02/1992 (S.
Tamaishi – ME), de 15/05/1998 e 15/01/2003 (Armando José e Paulo P. de Paiva), 15/04/2003 e 05/05/2006 (Paulo Prado de Paiva) e 20/04/2012 e de 03/08/2018 (Prefeitura Municipal de Santa Mariana; d) que há início de prova material acerca do trabalho no período alegado.
Requereu, por fim, o reconhecimento de tempo de serviço rural laborado sem registro em CTPS e o reconhecimento da especialidade por enquadramento e por meio de perícia técnica, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria especial.
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se o sobrestamento do feito por sessenta dias, a fim de que o autor formulasse o pleito administrativo (mov. 9.1).
O autor apresentou protocolo de requerimento administrativo (mov. 13.2).
Este Juízo reportou-se à decisão anterior (mov. 15.1).
O autor acostou cópia do processo administrativo com o indeferimento (mov. 18.1 e 18.2).
Este Juízo intimou o autor a apresentar os locais em que laborou na lide rural (mov. 20.1).
O autor emendou a exordial e cumpriu a determinação do Juízo (mov. 23.1).
Deferida a inicial, restou concedida a gratuidade da justiça (mov. 26.1).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 30.1).
Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual.
No mérito elencou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e alegou ainda, que não houve comprovação de exercício de atividade em condições especiais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (mov. 33.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 36.1 e 39.1).
Saneado o feito e designada realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas (mov. 41.1).
O INSS manifestou ciência (mov. 49.1).
A Sra.
Perita informou o dia, data e local da realização da perícia (mov. 53.1).
O INSS manifestou ciente (mov. 59.1).
Este Juízo reiterou a intimação da expert a fim de colacionar o laudo pericial (mov. 71.1).
A Sra.
Perita acostou o laudo pericial (mov. 80.1).
O autor manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 84.1).
O INSS manifestou-se e rechaçou as conclusões expressas no laudo pericial (mov. 86.1).
Este Juízo designou realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1).
O INSS manifestou ciência (mov. 100.1).
O autor arrolou testemunha para a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1).
O INSS manifestou ciente (mov. 108.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 109.1 e 109.3).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta por Osvaldo Antonio Ribeiro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento e a averbação a) do trabalho sem registro em CTPS no período de 09/06/1967 a 31/05/1980; b) da especialidade das atividades entre 01/12/1982 a 31/07/1986 (Livraria e Papelaria Psico Cultural Ltda.) de 01/09/1986 a 29/02/1992 (S.
Tamaishi – ME), de 15/05/1998 e 15/01/2003 (Armando José e Paulo P. de Paiva), 15/04/2003 e 05/05/2006 (Paulo Prado de Paiva) e 20/04/2012 e de 03/08/2018 (Prefeitura Municipal de Santa Mariana); c) a concessão alternativamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Na fase administrativa, o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”.
Primeiramente, deve-se esclarecer que se encontra devidamente reconhecido pelo próprio INSS: 23 anos, 05 meses e 23 dias (mov. 28.4).
Do Reconhecimento e averbação do Período Rural O autor, nascido em 09/06/1959, postula pela averbação e reconhecimento do período de 09/06/1967 a 31/05/1980 como tempo de serviço rural sem anotação em CTPS.
Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, as quais trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
A propósito, cito as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que igualmente devem nortear o presente julgamento: "Súmula 5.
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" "Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula" "Súmula 10.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias". "Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" "Súmula 24.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91." Aplica-se também a seguinte Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Súmula 73.
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." No intuito de comprovar a atividade rural na lide rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento da irmã do Autor (1961), constando a profissão de seu pai como sendo Lavrador (mov. 1.16); b) Certidão de Nascimento do irmão do Autor (1963), constando a profissão de seu pai como sendo Lavrador (mov. 1.17); c) Certidão de Nascimento da irmã do Autor (1964), constando a profissão de seu pai como sendo Lavrador (mv. 1.18); d) Ata de Exames Escolar em nome do Autor e de seus irmãos (1970 a 1973), constando que estudaram na Escola da Fazenda São Domingos, acompanhado de declaração do Diretor do Departamento Administrativo e Educação, firmando que a Escola da Fazenda São Domingos que funcionava no município de Santa Mariana era situada na zona rural (movs. 1.19/1.22); e e) Diárias pelo trabalho rural desempenhado, em nome do pai do Autor (1974 - 1976) (movs. 1.24/1.28).
Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de aposentadoria pleiteada por trabalhador rural, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, a exigência deve ser analisada com razoabilidade, e a presença da prova material deve ser aquela que permita ao juiz investigar os fatos alegados.
Neste sentido, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.
ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1.
O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os quais a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período. 2.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.dor rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado, para fim de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS). 5.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecida o respectivo tempo de serviço. (Apelação Cível nº 2001.72.01.003120-0/SC, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Rômulo Pizzolatti. j. 14.06.2006, unânime, DJU 05.07.2006).
Além dos documentos e do depoimento pessoal da autora, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora efetivamente desempenhou labor rural no período objeto da demanda.
No entanto, somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal Vale ressaltar, que é permitido a possibilidade do cômputo da atividade rural antes dos 14 anos de idade, pois a jurisprudência do Tribunal Justiça e dos e.
STJ e STF é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. [...].(TRF-4, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO.
CPC, ART. 485, V E IX.
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1.
A decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso especial do autor-segurado para reformar o acórdão e restabelecer a sentença, reconhecendo como tempo de serviço efetivo o período de labor rural de 1964 a 1968, amparou-se no entendimento de que o tempo de serviço prestado por menor de 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese que se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: Precedentes: AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004. [...].
Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 5.
Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS.
ULTRA PETITA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO 85dB APÓS 05/03/1997.
DECRETO nº 4.882/03.
REDUÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.
Reduzida a decisão aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.[...] (TRF-3 - AC: 21698 SP 0021698-96.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 04/09/2012, DÉCIMA TURMA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
CONVERSÃO.
ATIVIDADE URBANA.
VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS.
PROVA PLENA.
RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS.
CONCESSÃO. 1.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.[...]. (TRF-4 - APELREEX: 329 RS 2004.71.07.000329-2, Data de Julgamento: 09/12/2010, Data de Publicação: Revisor) Nessa esteira, somente é possível reconhecer o trabalho rural do autor a partir de 09/06/1971, quando já havia completado 12 anos de idade até 31/05/1980.
Assim, chega-se a uma conclusão que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a autora a algum tipo de atividade urbana no período indicado, fato este que reforça a argumentação de que exercia a atividade rural no período requerido.
Desse modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida nos períodos de 09/06/1971 a 31/05/1980, consistente em documentos da época que comprovam o trabalho na lavoura do autor, além de indicativos de que foi morador em área rural, ou seja, a continuidade nos períodos imediatamente próximos presume-se a verdade dos fatos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que o autor realmente exerceu a atividade de trabalhador rural no seguinte período que deve ser averbado pelo INSS: 09/06/1971 a 31/05/1980 (08 anos 11 meses e 23 dias – 3.233 dias).
Do reconhecimento da atividade especial Das premissas Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do obreiro.
Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para comum.
O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito à conversão do seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, de forma genérica, as condições em que o segurado faria jus ao benefício de aposentadoria especial, com base na sua atividade profissional.
Posteriormente, em 28.04.95, a Lei nº 9.032/95 alterou os critérios para a concessão da referida aposentadoria, bem como a contagem de tempo como especial, passando a considerar qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou integridade física do empregado, por meio de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
Verifica-se, pois, que a partir da edição da citada Lei nº 9.032/95 deixou de ser considerada a categoria profissional do trabalhador, passando a ser considerada a atividade exercida e seu efetivo prejuízo.
Nesse contexto, para que o empregado tenha direito à contagem de tempo de serviço especial, ou a aposentadoria, nas condições anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, basta que, além das condições impostas, comprove o exercício de atividade incluída no rol daquelas tidas por especiais, ao passo que, depois da referida legislação, imprescindível a comprovação da exposição efetiva aos agentes perigosos ou insalubres.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 06-03-1997, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
Nesse período manteve a exigência do trabalho ser permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme art. 64, §1º, I do decreto n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Sintetizando, tenho que além das demais características apreciadas pelo Perito, o mesmo deverá observar os esclarecer a especialidade da seguinte forma: (a) para atividades especiais desempenhadas até 28 de abril de 1995, há existência de agente nocivo e que referida atividade se enquadrava como especial na legislação vigente, exceto o ruído; (b) para as atividades desempenhadas a partir de 29 de abril de 1995, que além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, devendo ser comprovado conforme legislação acima.
Quanto ao agente nocivo ruído, diante das sucessivas normas jurídicas, a Turma nacional de Uniformização de Jurisprudência cancelou a Súmula nº 32, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Segue a decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Súmula 32 da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ.
Pet 9059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Noutro julgado, O Tribunal Região Federal da 4º Região assim decidiu: TEMPO ESPECIAL.
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS).
Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32.
DOU 11/10/2013, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS; Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari).
Diante do exposto, o tempo trabalhado laborado com exposição a ruído somente será considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (a) até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64): 80 decibéis; (b) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis; (c) a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): 85 decibéis.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (...) ”. (STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
Do caso concreto.
Da especialidade por enquadramento da atividade de motorista Pretende o autor o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais em períodos comuns, nos períodos de 01/12/1982 a 31/07/1986 (Livraria e Papelaria Psico Cultural Ltda.) e 01/09/1986 a 29/02/1992 (S.
Tamaishi – ME) laborados na atividade de motorista.
Para comprovação da atividade especial exposto, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia do CNIS, comprovando o labor na função alegada (mov. 28.2); b) cópia da CTPS confirmando o exercício das atividades laborativas nos períodos mencionados (mov. 1.8).
Conforme acima mencionado, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
Dessa forma, quanto aos períodos de 01/12/1982 a 31/07/1986 e 01/09/1986 a 29/02/1992 tenho como comprovada a atividade de motorista de caminhão, razão pela qual é possível o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Ressalta-se que a espécie dos estabelecimentos em que o autor trabalhou evidencia a necessidade de transporte de cargas, atividade que era exercida pelo autor, nada havendo nos autos que faça presumir em sentido contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4.
A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5.
No caso, a atividade de motorista de caminhão foi devidamente comprovada por início de prova material, corroborado pelo depoimento de testemunhas. (TRF4, AC 5039440-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020) Embora o INSS alegue que o autor não apresentou qualquer documento apto para comprovar atividade especial, não lhe assiste razão, uma vez que conforme já mencionado, de acordo com a legislação aplicável ao período postulado, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, pois existem categorias inteiras beneficiadas.
Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 01/12/1982 a 31/07/1986 e 01/09/1986 a 29/02/1992 (09 anos e 02 meses – 3.300 dias), os quais multiplicados pelo coeficiente 1.4, totaliza um acréscimo de 03 anos, 07 meses e 15 dias (1.320 dias) de tempo de serviço do autor.
Da especialidade das atividades de tratorista e operador de máquinas pesadas após 29.04.1995
Por outro lado, após 29.04.1995, referente aos demais períodos, não é possível a atividade por enquadramento, conforme legislação acima, devendo ser efetivamente comprovado a exposição aos agentes nocivos.
Para tanto, restou determinada a realização de perícia judicial por meio de perita nomeada por este juízo, o qual concluiu (mov. 80.1): “ Empresas: Armando José e Paulo P. de Paiva. - Fazenda Santa Mônica; PERÍODOS: 15/05/1998 à 15/01/2003; FUNÇÃO / ATIVIDADES: Tratorista; RESULTADO: Insalubre. - Agente físico ruído, acima do Limite de Tolerância conforme IN INSS nº 77/15. - Agente químico qualitativo - Hidrocarboneto e Outros Compostos de Carbono, acima dos limites estabelecidos Empresas: Paulo Prado de Paiva - Fazenda São Domingos; PERÍODOS: 15/04/2003 à 05/05/2006; FUNÇÃO / ATIVIDADES: Tratorista; RESULTADO: Insalubre: - Agente físico ruído, acima do Limite de Tolerância conforme IN INSS nº 77/15 - - Agente químico qualitativo - Hidrocarboneto e Outros Compostos de Carbono, acima dos limites estabelecidos.
Empresas: Prefeitura de Santa Mariana; PERÍODOS: 20/04/2012 até os dias atuais; FUNÇÃO / ATIVIDADES: Operador de Máquinas Pesadas; Insalubre: - Agente físico ruído, acima do Limite de Tolerância conforme IN INSS nº 77/15 - Agente químico qualitativo - Hidrocarboneto e Outros Compostos de Carbono, acima dos limites estabelecidos - - Agente biológico – trabalho com lixo urbano (coleta e industrialização).
Agente Ambiental: RUÍDO; PERÍODO DE LABOR ANALISADO: 15/05/1998 à 15/01/2003. 15/04/2003 à 05/05/2006. 20/04/2012 até os dias atuais; [...] Resultado Média ponderada no tempo (LAvg): 96.6 dB(A); Característica da exposição avaliada: Acima do L.T.
AGENTE QUÍMICO: Hidrocarboneto e Outros Compostos de Carbono; Produtos encontrados: Graxa mineral; Óleos lubrificantes; solventes; óleo diesel; Tipo de Uso: Manipulação, manuseio e emprego diretamente com as mãos; [...] Característica da exposição avaliada: Contato sem proteção adequada, considerado insalubre.
AGENTE BIOLÓGICO: Serviço do autor do processo: Coleta de Lixo Urbano; NR 15 – Anexo 14: Insalubre o trabalho com: - lixo urbano (coleta e industrialização). - entre outros; Característica da exposição avaliada: Insalubre.” Nessa diapasão, em análise a perícia realizada, verifica-se que a Sra.
Perita concluiu que nos períodos de 15/05/1998 a 15/01/2003 (Armando José e Paulo P. de Paiva), 15/04/2003 a 05/05/2006 (Paulo Prado de Paiva) e de 20/04/2012 e 03/08/2018 (Prefeitura Municipal de Santa Mariana) o autor estava exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites máximos de tolerância, sendo consideradas especial.
Dessa forma, os períodos de 15/05/1998 e 15/01/2003 (Armando José e Paulo P. de Paiva), 15/04/2003 e 05/05/2006 (Paulo Prado de Paiva) e 20/04/2012 e 03/08/2018 (Prefeitura Municipal de Santa Mariana) devem ser considerados insalubres, haja vista a exposição a agentes biológicos, químicos e que o nível de intensidade (média ponderada) do agente físico ruído verificado na perícia (mov. 80.1), foi na intensidade de 96.6 dB(A), ultrapassando, pois, todos os limites máximos legais de tolerância dos Decretos n.º 53.831/64, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/03.
Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial, a saber: de 15/05/1998 a 15/01/2003, de 15/04/2003 a 05/05/2006 e de 20/04/2012 a 03/08/2018, ou seja, 14 anos, e 06 dias (5.046 dias), tempo esse que multiplicado pelo coeficiente 1,4 (homem), gera o acréscimo de 05 anos, 06 meses e 13 dias (2.018 dias).
Da aposentadoria por pontos Premissas Dispõe o art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº. 13.183/2015: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
V - 31 de dezembro de 2026.(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência).
O art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991 foi acrescido pela Medida Provisória nº. 676, de 17 de junho de 2015, que entrou em vigor em 18/06/2015; e foi ulteriormente convertida na Lei nº. 13.183/2015.
Da Opção Pela Não Incidência Do Fator Previdenciário – aposentadoria por pontos mais vantajosa Requereu o autor, em sua exordial (mov. 1.1), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição progressiva (por pontos) nos moldes do art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991, de modo a alcançar a concessão do benefício mais vantajoso, uma vez que afastaria a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Conforme dispositivo legal supracitado, o art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991 dispõe que a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI será opcional quando o resultado da soma da idade e do tempo de contribuição apurado até a data DER (06/06/2019) for igual ou superior a 96 (noventa e seis) pontos (até 30 de dezembro de 2020), se homem, desde que, respeitado o tempo de contribuição mínimo de trinta e cinco anos.
Pois bem.
No presente caso, ao proceder a soma dos períodos reconhecidos pelo INSS até a data da DER (03/08/2018 – mov. 28.4) e os períodos reconhecidos nesta sentença por Este Juízo, verifica-se que o autor conta com 41 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição, tempo este, que somado a idade do autor que a época da DER era de 59 anos, 01 meses e 25 dias, alcança pontuação superior a 100 (cem) pontos, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição SEM a incidência do fator previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/08/2018).
III.
Dispositivo Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural da parte autora sem registro em CTPS no período de 09/06/1971 a 31/05/1980, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) RECONHECER como especial os períodos de 15/05/1998 a 15/01/2003, de 15/04/2003 a 05/05/2006, de 20/04/2012 a 03/08/2018, de 01/12/1982 a 31/07/1986 e de 01/09/1986 a 29/02/1992, laborados nas funções de motorista, tratorista e operador de máquinas pesadas; CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por pontos à parte autora, sendo que o salário benefício deve ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/08/2018), ressalvadas as parcelas prescritas.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, somado ao tema 810 STJ ).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
28/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:28
Juntada de LAUDO
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WANESSA BACHESCHI BENETTI
-
03/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WANESSA BACHESCHI BENETTI
-
24/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 22:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2019 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2019 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2019 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:56
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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