TJPR - 0002755-44.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/07/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
11/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
11/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2022 07:27
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/01/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CATARINA DA SILVEIRA DA SILVA
-
18/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0002755-44.2021.8.16.0194 Processo: 0002755-44.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.025,16 Exequente(s): Residencial Cidade de Padova Executado(s): FERNANDA CATARINA DA SILVEIRA DA SILVA 1.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 2.
No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 3.
Ainda, advirta(m)-se o(s) executado(s) que, alternativamente aos embargos e mediante o depósito de 30% do valor total do débito (principal, custas e honorários), poderá ser requerido o PARCELAMENTO LEGAL do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês, em conformidade com as disposições do artigo 916 do CPC.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º).
O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 4.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. 5.
Realizada a citação e não efetuado o pagamento voluntário, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s) e a(s) sua(s) avaliação(ões), lavrando o(s) respectivo(s) auto(s), dele(s) intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 829, §1º do CPC). 6.
Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 7.
Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO através do sistema SISBAJUD. 7.1.
Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos ou havendo bloqueio de valores que ultrapassem o contido no comando judicial, proceda-se o imediato desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. 8.
Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 9.
Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que a presente execução foi recebida (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. 10.
Comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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