TJPR - 0020377-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/05/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
-
04/05/2022 20:28
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 17:00
-
10/12/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/12/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Instada a regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado e com firma reconhecida, a esfera promovente limitou-se a sustentar que a procuração apresentada é regular.
Como dito na decisão de ev. 6.1, em que pese possível a outorga de instrumento de mandato por pessoa capaz sob a forma particular, o caso em exame exige maior cautela, em virtude da existência de processo junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Eg.
TJPR, em desfavor do procurador da parte demandante.
Nos aludidos autos (nº 3745-55.2019.8.16.7000), questiona-se, dentre outras condutas suspeitas, o fato de o causídico ter utilizado a mesma procuração para ajuizar inúmeras ações em nome de um de seus clientes, inclusive após o falecimento do outorgante.
A não perder de vista, conforme já ressaltado no despacho retro, que, aparentemente, houve pós-datação da procuração apresentada na presente ação.
A não perder de vista que a procuração acostada no ev. 1.2, apresenta falhas em seu texto, o que justifica o excesso de zelo pelo juízo.
Em casos tais, que notadamente envolvem interesses traduzidos em pecúnia, deve o magistrado valer-se do Poder Geral de Cautela.
Trata-se de cuidado que, na hipótese, se justifica, consoante precedentes cujas ementas colaciono abaixo: “INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido” (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TIP.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART.485, VI DO CPC/2015.
PROCURAÇÃO QUE FORA OUTORGADA EM 2004, HÁ MAIS DE DEZ ANOS, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACERTO DA DECISÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1715842-6 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 15.08.2017).
Vê-se, portanto, como de rigor o cumprimento da ordem de regularização, segundo a inteligência do art. 76, §1º, inciso I, CPC, de modo que, não o fazendo a parte requerente, ante a nulidade processual, há de se extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
As despesas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários diante da não triangularização da relação jurídico-processual.
Observe-se, contudo, o veto contido no art. 98, § 3°, do CPC ante a gratuidade judicial que hei por bem conceder-lhe.
Anote-se e observe-se.
P.
R.
I.
Dil. nec.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Londrina, 18 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 654, do CPC, in verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.” Vê-se que, em regra, o instrumento de mandato pode ser outorgado por pessoa capaz sob a forma particular e prescinde de reconhecimento de firma, salvo se exigida por terceiro.
A vertente demanda versa sobre inexistência/invalidade de empréstimo consignado cuja celebração é atribuída à parte autora, idosa.
Embora tal circunstância, por si só, não comprometa a capacidade civil da esfera promovente, penso que peculiaridades do caso em apreço impõem a adoção de cautelas especiais.
Ora, nos autos 0003745-55.2019.8.16.7000, em trâmite junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Eg.
TJPR, apura-se possível fraude perpetrada pelo procurador da esfera autora.
A não perder de vista, ainda, que, a procuração acostada no ev. 1.2, apresenta falhas em seu texto, o que justifica o excesso de zelo pelo juízo.
Com efeito, assinalo à parte autora prazo de 05 dias para regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado e com firma reconhecida, sob as penas da lei.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 26 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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