TJPR - 0020087-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
12/12/2022 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:22
Juntada de PARECER
-
27/10/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
25/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2022 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:10
Juntada de LAUDO
-
01/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI ZANIN DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI ZANIN DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:16
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ZANIN DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ZANIN DE OLIVEIRA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ZANIN DE OLIVEIRA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2022 22:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/01/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2022 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ZANIN DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
14/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ZANIN DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
24/07/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE IVONE ZANIN DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO
-
17/05/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020087-79.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de pedido de interdição de DANIELI ZANIN DE OLIVEIRA, interposto por EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO e IVONE ZANIN DE OLIVEIRA, sob a alegação de que a interditanda é portadora da doença de “SÍNDROME DE DOWN”, cuja sequela neurológica torna-a incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Ressalto que o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento da medida antecipatória (mov. 8.1.).
As requerentes EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO e IVONE ZANIN DE OLIVEIRA são irmã e mãe da interditanda, conforme se depreende dos documentos de identificação e, portanto, possuem legitimidade ativa para o pedido.
Os documentos acostados em mov. 1.7, contendo o laudo médico do seu deficit cognitivo, levam a crer que a interditanda realmente possui a moléstia informada na exordial.
Deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil.
A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção do incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ela.
Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio do interditando.
A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido do interditando e se demonstrada razão eficaz para tal providência.
Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela requerida para o fim de nomear as requerentes EDNA DE OLIVEIRA ZANIN CAMILO e IVONE ZANIN DE OLIVEIRA para atuação como Curadoras Provisórias de DANIELI ZANIN DE OLIVEIRA, portador da Carteira de Identidade RG nº 11.050.773-9, inscrito no CPF sob nº *10.***.*40-28. i.1.
Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, p. único, do Código de Processo Civil), em especial os indispensáveis à subsistência do interditando. i.2.
Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado no item “i.1.” II.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação referente ao patrimônio e aos rendimentos registrados em nome da interditanda.
III.
Cite-se o pai do interditanda, para, querendo, intervir no feito na qualidade de terceiro interessado. IV.
Conforme Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná (recém ratificada pelo Decreto Judiciário nº 103/2021-D.M. do mesmo Tribunal Paranaense), restou estabelecido no seu art. 2º que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo" e, no § 1º do mesmo artigo, que serão semipresenciais ou presenciais somente "quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual".
Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem (e comprovem) se existem alguma impossibilidade técnica (p. ex.: falta de acesso à rede mundial de computadores ou de dispositivos eletrônicos de acesso) ou impossibilidade prática para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, na forma como descrita no § 2º do mesmo art. 2º já mencionado.
O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser acessado pelas partes por simples navegador de internet tanto em microcomputadores ou notebooks (sem necessidade de qualquer instalação) ou por dispositivo celular/tablet, bastando, para tanto, instalação na loja de aplicativos do respectivo sistema operacional.
Sendo comprovada a impossibilidade "técnica" ou "prática" de uma das partes ou testemunha a audiência poderá ser então suspensa ou, quem sabe, no futuro, ser realizada pela modalidade SEMIPRESENCIAL, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 5ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ.
Nesta hipótese, deverá ser expressamente informado quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento.
Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios.
Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência ou, eventualmente, pela suspensão do ato e, consequentemente, do processo.
V.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
VI.
Condiciona a eficácia desta presente decisão ao cumprimento dos itens IV e V.
VII.
Após, decorridos os prazos, vista ao Ministério Público e por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
28/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002468-29.2015.8.16.0053
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Angelo Gazarini Gameiro
Advogado: Ricardo Bazone da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2015 17:24
Processo nº 0007444-80.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Mateus Pereira dos Santos
Advogado: Bianca Mayuri Cardoso Seko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 13:09
Processo nº 0003274-89.2016.8.16.0001
Raquel Lopes da Rosa
Associacao Cultural Sao Jose
Advogado: Isnaldo Pereira dos Reis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 14:30
Processo nº 0029446-76.2014.8.16.0021
Celso Marcelo Pacifico
Ss Imoveis LTDA
Advogado: Rangel Schroder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2014 13:36
Processo nº 0019636-54.2021.8.16.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilson Goncalves
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 12:33