TJPR - 0006710-51.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 23:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:35
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/03/2023 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 01:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2022 13:30
-
10/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 13:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
24/05/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 12:53
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
12/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006710-51.2019.8.16.0001 Processo: 0006710-51.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$68.664,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): IMPRIME INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO ADESIVOS LTDA SENTENÇA 1.
HDI SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em mov. 55.1, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, uma vez que a sentença embargada não manifestou expressamente no tocante a fundamentação trazida na inicial.
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e a contradição da sentença (mov. 61.1).
A parte requerida/embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 64.1). É o relatório. 2.
Os embargos de declaração como espécie de recurso, tem como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023).
No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que opostos dentro do prazo de 05 dias a contar da intimação acerca do teor da decisão (mov. 59 e 61).
No mérito, contudo, razão nenhuma assiste à embargante.
Primeiramente, a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na sentença em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.
Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020).
Tal fundamento já seria suficiente para rejeitar os embargos de declaração.
No entanto, o Juízo prossegue para justificar o porquê a decisão não padece de qualquer dos defeitos apontados pela embargante.
Com efeito, observa-se que a sentença abordou os pontos fundamentais da demanda e concluiu pela improcedência do pedido inicial a partir da análise e valoração da prova documental carreada aos autos.
Demonstrou, portanto, de forma fundamentada o porquê chegou à conclusão apresentada.
Não bastasse isso, o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes nos autos desde que demonstre, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que serviram, efetivamente, para a decisão da causa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBENCIA.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não estar o julgador obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar a decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008521-90.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 20.11.2020).
Por outro lado, a alegada contradição na sentença também não produz qualquer relevância ao resultado final, uma vez que está relacionado à mera descrição apresentada no relatório da sentença, daí porque desnecessária qualquer correção, já que, como é sabido, o relatório constitui parte da sentença, mas não detém qualquer carga decisória.
Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, ante a ausência dos supostos defeitos apontados pela parte embargante. 3. Intimações e diligências necessárias.
Registre-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 20:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2020 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2019 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2019 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMPRIME INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO ADESIVOS LTDA
-
20/09/2019 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2019 12:40
Recebidos os autos
-
21/03/2019 12:40
Distribuído por sorteio
-
20/03/2019 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004120-77.2011.8.16.0035
Raphael Busica Chaim Leite
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2011 00:00
Processo nº 0014573-49.2015.8.16.0017
Carlos Henrique Bernardochi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alexandre de Toledo Caron
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2022 16:00
Processo nº 0002468-29.2015.8.16.0053
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Angelo Gazarini Gameiro
Advogado: Ricardo Bazone da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2015 17:24
Processo nº 0007444-80.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Mateus Pereira dos Santos
Advogado: Bianca Mayuri Cardoso Seko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 13:09
Processo nº 0003274-89.2016.8.16.0001
Raquel Lopes da Rosa
Associacao Cultural Sao Jose
Advogado: Isnaldo Pereira dos Reis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 14:30