TJPR - 0008410-31.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
30/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES JARI
-
28/04/2025 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 10:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 18:12
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/06/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES JARI
-
23/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
24/02/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
27/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
22/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES JARI
-
24/11/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/10/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-31.2021.8.16.0021 Processo: 0008410-31.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLODOALDO BISPO DE SOUZA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES JARI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLODOALDO BISPO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR e ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Preliminarmente, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Anotações necessárias.
Narra em síntese que meados de Abril/2018, recebeu notificações de procedimento para suspensão de sua CNH, instaurado pelo Diretor Geral do DETRAN/PR, por ter sido anotado em seu prontuário, violação a dispositivo de Lei, cuja previsao é de suspensão do direito de dirigir.
Aduz que é motorista profissional e presta serviços terceirizados, a empresa Prime Ambiental Resíduos Eireli. na CIDADE DE CASCAVEL/PR, USMA – CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CASCAVEL/PR, cujo endereço é rua Clodoaldo Ursulano, 1948, Sta.
Felicidade - Cascavel/PR.
Sustenta que está sendo penalizado por conduta, pela qual, JAMAIS teria condição de realizar.
Aduz que as infrações foram cometidas em PIRAQUARA-PR, PR-415, km 09, conforme notificações em anexo.
Que na oportunidade estava trabalhando unidade de Cascavel, seu local de trabalho, pelo que é inconteste o registro em seu cartão ponto (eventos 1.10/1.12) com referida data da ocorrência da infração, dia 15/09/2017 às 12:00hrs.
Sustenta que evidenciando e enaltecendo toda demonstração da veracidade das alegações, colacionamos também, DECLARAÇÃO do responsável pelo departamento onde o Requerente, motorista terceirizado presta suas atividades obreiras, conforme juntado ao evento 1.14, bem como B.O registrado junto a 15 º SDP de Cascavel, a fim de apurar e imputar ao responsável, as 7 (sete) infrações cometidas no mesmo local e que foram autuadas em seu nome.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos cartões pontos juntados nos eventos 1.10/1.11, bem como o Boletim de Ocorrência (evento 1.16/1.17), declaração do empregador responsável e notificações dos autos de infração, conforme eventos 1.7/1.9 e 1.14.
Nesse contexto, visando evitar prejuízos ao autor, que aparentemente, não praticou as referidas infrações que lhe foram imputadas, necessária a concessão da tutela pleiteada. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a Suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1095451-1, bem como das medidas administrativas deles decorrentes em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 3.1.
Intime-se, com urgência, o requerido. 3.2.
Em caso de expedição de ofício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide.
Fica (m) o (s) reclamado (s) ciente (s), contudo, de que poderá (ão) apresentar proposta de acordo caso entenda (m) cabível. 5.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei nº 12.153/2009 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 17:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 19:18
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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