TJPR - 0000082-77.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:18
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
28/05/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 22:16
Homologada a Transação
-
25/04/2024 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2024 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 21:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:44
Processo Reativado
-
24/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLAMOVSKI
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:16
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLAMOVSKI
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000082-77.2021.8.16.0065 Processo: 0000082-77.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.255,71 Autor(s): JOÃO KLAMOVSKI Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 1.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta JOÃO KLAMOVSKI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narra o autor que está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que desconhece o débito.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja determinada a exclusão de seu nome dos restritivos cadastrais. É o necessário a relatar.
Decido. 2. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O documento de evento 1.6 demonstra a existência de registro de inadimplência em nome da parte autora perante o banco de dados do SERASA, conforme narrado na inicial.
O direito alegado pela parte autora tem por base um fato negativo e, como tal, insusceptível de ser por ela provado, ao menos de plano.
Por isso a prova da existência de relação jurídica capaz de ensejar a restrição mencionada nos autos caberá à parte ré em momento oportuno.
Então, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não se afiguraria razoável impor à parte autora que fizesse desde logo prova da probabilidade do direito alegado.
Por ora mostram-se suficientes as asserções trazidas na exordial de que não existiu qualquer relação jurídica a justificar a negativação cadastral.
Outrossim, o perigo de dano está evidente, já que a simples inclusão do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito gera manifesto prejuízo à parte, que fica obstada de obter crédito no mercado e, consequentemente, de efetuar compras a prazo enquanto perdurar a inscrição.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, resta autorizado o deferimento do pleito liminar.
Ademais, há de ser considerada a circunstância de que a manutenção da restrição implicará em maiores prejuízos à parte autora do que a sua sustação ocasionará ao credor.
Assim é, porque a tutela de urgência não obstará a cobrança da dívida pelos meios cabíveis. 3. Assim, em sede de cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova, em 5 dias, a exclusão do nome do autor do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00 reais. 4. À secretaria para que designe audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC. 5.Designada a audiência, CITE-SE e INTIME-SE o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento, devidamente acompanhado de advogado. 6. O prazo para contestação somente correrá a partir do encerramento das tentativas de conciliação (artigo 335, incisos I, do CPC). 7.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a respeito da data da audiência. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
29/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2021 19:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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