TJPR - 0010309-60.2004.8.16.0021
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:00
OUTRAS DECISÕES
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21/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/06/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/04/2024 13:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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20/03/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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19/03/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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16/03/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/03/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/02/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:16
Declarada incompetência
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26/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/03/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO
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27/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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27/02/2023 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2023 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
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16/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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08/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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18/10/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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15/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/06/2021 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-60.2004.8.16.0021 Processo: 0010309-60.2004.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.034.841,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) AVENIDA BRASIL, 5964 - CASCAVEL/PR Executado(s): JAF INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-60) DESCONHECIDO, S/N - CASCAVEL/PR JOSE ANILDO FELIZ (RG: 12345577 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*70-72) DESCONHECIDO, S/N - CASCAVEL/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face de JAF INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e JOSE ANILDO FELIZ, todos devidamente qualificados.
Citada por edital (mov. 9.1), a parte executada (Jose) apresentou exceção de pré-executividade em mov. 26.1.
A parte exequente se manifestou nos petitórios de movs. 30.1 e 41.1. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, sabe-se que a exceção de pré-executividade vem sendo pacificamente aceita nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública e que não dependam de dilação probatória.
Assim, cumpre destacar que as questões primordiais arguidas pela parte executada se referem à ilegitimidade de parte, motivo pelo qual passo à sua análise.
Então, vejamos: O CTN dispõe que: “Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” No caso em apreço, a parte executada (Jose) alega ser parte ilegítima para figurar no presente feito ao argumento de que a empresa executada está em processo de falência de modo que não houve dissolução irregular.
A parte exequente, por sua vez, concordou com a exclusão do sócio do polo passivo da ação, conforme se extrai do petitório de mov. 41.1.
Nesse viés, com razão a parte executada, visto que a falência da empresa, por si só, não justifica o redirecionamento da execução fiscal.
Ademais, não há nos autos indício de que o sócio executado tenha praticado qualquer ato ilícito que possibilite o redirecionamento da execução.
Não bastasse isso, denota-se dos documentos anexados no ato seq. 26 que o sócio José não é o representante legal da massa falida executada de modo que resta configurada a sua ilegitimidade.
A corroborar, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa – Insurgência contra pedido de redirecionamento do feito em face do sócios de empresa executada falida – Ilegitimidade ad causam dos sócios administradores – Hipótese de não preenchimento dos requisitos do art. 135 do CTN – Decretação de falência que não configura, por si só, hipótese de reponsabilidade tributária dos sócios – Ausência de prova de prática, pelos sócios, de atos ilícitos - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Prosseguimento do feito executivo em face da massa falida executada – Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20332159820218260000 SP 2033215-98.2021.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
I - Considerando o disposto na súmula 430 do STJ, no sentido de que ?O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente?, bem como ausente indício de crime falimentar capaz de embasar a inclusão do apelante no polo passivo, não há óbice ao reconhecimento da sua ilegitimidade.
II - Em que pese o juízo tenha deferido, em momento anterior, a inclusão do ora apelante no polo passivo, não há óbice ao reconhecimento da ilegitimidade por ser matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, 3º, do CPC.
Deste modo, a questão não está sujeita ao instituto da preclusão.
III - O STJ firmou entendimento de que a falência do devedor, por si só, não enseja a suspensão da execução fiscal e, portanto, a inércia do credor pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Entretanto, em caso de haver penhora no rosto dos autos do processo falimentar, como no caso, outra postura não se pode exigir do credor que não a espera pela apuração do ativo no juízo universal.
Enquanto o processo falimentar estiver em tramitação, não há razão para que seja decretada a extinção da execução fiscal.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*61-57 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 26/11/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) – grifei.
Por estas razões, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva do executado Jose Anildo Feliz.
Outrossim, há de ressaltar que o ônus sucumbencial[1] recai sobre a parte exequente, posto que tinha conhecimento prévio de que a empresa executada estava em processo de falência, bem como de que o sócio José não era o seu representante legal – síndico (princípio da causalidade[2]).
Consigne-se, ainda, que fica prejudicada a análise das demais questões arguidas (nulidade de citação, prescrição e prescrição intercorrente), em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de mov. 26.1 para reconhecer a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao executado JOSE ANILDO FELIZ, o que faço com fundamento no artigo 485, VI c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (§3º, art. 496, CPC).
Publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Frisa-se que o processo terá o seu normal prosseguimento em face da massa falida.
Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Tema 961, STJ. "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PROCEDÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICOU PESSOA JURÍDICA COMO CONTRIBUINTE E SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS.
FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS ANTES MESMO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRINGÊNCIA À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO, NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.104.900/ES – TEMAS Nº 103 E Nº 104 – E Nº 1.110.925/SP – TEMA Nº 108.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING ENTRE OS PRECEDENTES VINCULANTES E O CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO FALECIDO QUE, CONSEQUENTEMENTE, LEVA À ILEGITIMIDADE DO SEU ESPÓLIO.
DECISÃO REFORMADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a.
Não há falar em legitimidade passiva do sócio para responder por débitos da empresa nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, se o seu falecimento ocorreu anteriormente aos fatos geradores.
Consequentemente, não havendo responsabilidade do de cujus, não há de seu espólio. b.
A exigência de que a parte apresente embargos à execução fiscal, in casu, se mostra contraproducente, porque incontroverso que o falecimento do de cujus ocorreu antes dos fatos geradores.
Por certo, não há necessidade de dilação probatória para demonstrar que não houve prática de atos com excesso de poderes ou mesmo com infringência à lei, ao contrato social ou estatuto da empresa. c. “A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (TJPR - 2ª C.Cível - 0002278-55.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.08.2020)(TJ-PR - AI: 00022785520208160000 PR 0002278-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-60.2004.8.16.0021 Processo: 0010309-60.2004.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.034.841,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) AVENIDA BRASIL, 5964 - CASCAVEL/PR Executado(s): JAF INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-60) DESCONHECIDO, S/N - CASCAVEL/PR JOSE ANILDO FELIZ (RG: 12345577 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*70-72) DESCONHECIDO, S/N - CASCAVEL/PR DESPACHO O processo terá o seu normal prosseguimento em face da massa falida: I – Antes de analisar a questão de eventual prescrição intercorrente, requisite-se, via mensageiro, ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para que informe se houve a concretização da penhora no rosto dos autos nº 0001402-43.1997.8.16.0021, caso em que deverá indicar a respectiva data.
Prazo de 30 dias para resposta.
II – Com a resposta e em atenção ao princípio da não surpresa[1], intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
III – Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA, SEGUIDA DE CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA E DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂMITE DO PROCESSO FALIMENTAR PARA A SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS EXECUTADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA À ÉPOCA.
INÉRCIA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, consiste na extinção da execução em virtude da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora dentro do prazo legal. b) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“(...) a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente” (STJ.
REsp 1682552/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). c) Tendo em vista a ausência de ciência da Fazenda Pública sobre o encerramento do processo de falência da devedora à época, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002466-71.1999.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 15.03.2021) – grifei. -
28/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/03/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 07:44
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/11/2020 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:47
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2019 23:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/04/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/12/2017 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 16:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 16:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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