TJPR - 0000856-65.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 20:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FROES DE PINHO REPRESENTADO(A) POR MARCOS AURÉLIO FERREIRA
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FROES DE PINHO REPRESENTADO(A) POR MARCOS AURÉLIO FERREIRA
-
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000856-65.2020.8.16.0155 Processo: 0000856-65.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE FROES DE PINHO representado(a) por MARCOS AURÉLIO FERREIRA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CENTRAUTO VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de exibição de documento c/c tutela de urgência c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais movida por LUIZ HENRIQUE FROIS DE PINHO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro.
Aduz a parte autora, em resumo, que contraiu um empréstimo bancário para aquisição de um veículo, todavia, o pacto conta com algumas abusividades, uma vez que o contrato é omisso quanto ao índice de reajuste, não sendo bem claro ao consumidor, e o valor não é condizente com o valor de mercado, pois o índice de reajuste do contrato ultrapassou 2% (Dois por cento), ao mês, chegando próximo a mais de 40% ao ano.
Dessa forma, postula o deferimento de medida liminar, para suspensão das cobranças, afastando por consequência a busca e apreensão do veículo. É o relatório no essencial. 2.
Ante os documentos acostados aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora (art. 98, CPC). 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida mediante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Editora Forense, 2015, p. 874 e 876): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. [...] Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do ‘periculum’ também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
No caso, tais requisitos não restam preenchidos.
A parte requerente realizou um contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo Volkswagem, ano 2014, modelo gol track 1.0 total flex, pelo preço ajustado de R$ 29.000,00 em 48 parcelas no valor de R$1.041,00 cada.
Primeiramente, vale ressaltar que simples revisão contratual não tem o condão de ilidir a mora, nem mesmo suspensão ou efeitos da cobrança.
Inteligência da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, deveras o contrato encartado em mov. 1.2 e 1.3 não prevê os índices de reajustes conforme aduzido pela parte autora, entretanto, conforme aduzido pela própria parte autora, os juros alcançam o patamar aproximado de 2% ao mês.
Como ressabido as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 ⁄33), como dispõe a Súmula 596⁄STF, além do que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade.
Especificamente a média de mercado, para o reconhecimento de abusividade, o valor cobrado deve estar consideravelmente acima (TJ-PR - APL: 12731281 PR 1273128-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/10/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1696 24/11/2015).
Contudo, no caso os juros pactuados foram de aproximadamente 2%, e embora a parte autora não tenha colacionado a médica para financiamentos da espécie, não se verifica, a priori, a abusividade mencionada.
Destarte por não evidenciar a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos indispensáveis para concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, imperioso o indeferimento da liminar. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIA, sendo certo que o pedido liminar é analisado nesta oportunidade, não obstante a determinação do item 5 abaixo, em razão de sua natureza urgente. 5. Nos termos do art. 330, § 2º, do NCPC, intime-se a parte autora para que quantifique o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
28/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FROES DE PINHO REPRESENTADO(A) POR MARCOS AURÉLIO FERREIRA
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03/08/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/07/2020 20:12
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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