TJPR - 0002482-64.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:36
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/06/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADAUTO BATISTA SOBRINHO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 14:15
Baixa Definitiva
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27/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
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10/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 12:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/09/2021 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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01/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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10/06/2021 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
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09/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-64.2020.8.16.0044 Processo: 0002482-64.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.448,60 Autor(s): ADAUTO BATISTA SOBRINHO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, pedido de exibição de documentos e tutela de antecipada ajuizada por Adauto Batista Sobrinho em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Na inicial (seq. 1.1), a parte autora relata ter celebrado 19 (dezenove) contratos de empréstimos pessoais com a requerida.
Assevera que, ao analisar os termos do contrato, notou que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida seriam abusivas, na medida em que superiores à média de mercado informada pelo Banco Central.
Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando a revisão judicial de cada uma das taxas previstas nos contratos celebrados entre as partes, de modo a readequá-las à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela exibição de todos os contratos celebrados entre as partes e pela repetição simples dos valores que foram cobrados em porcentagem superior à taxa média de mercado.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10 e 10.2/10.6.
Em despacho inserido no seq. 12.1, ordena-se a intimação da parte requerida para que promovesse a juntada dos contratos celebrados entre os litigantes.
Comparecendo aos autos, a requerida apresenta os contratos e, na mesma oportunidade, contestação (seqs. 23.1/23.28), oportunidade em que defende, preliminarmente, a necessidade de expedição de ofício para Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca a fim de apurar eventual prática de conduta criminosa por parte dos subscritores da inicial.
Ainda de forma preliminar, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão inicial com relação aos contratos que foram firmados há mais de 05 (cinco) anos.
No mérito, defende a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, aduzindo, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação do autor ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência.
Junta procuração e documentos nos seqs. 23.2/23.28.
Réplica pela parte autora no seq. 27.1, oportunidade em que impugna as preliminares suscitadas pelo requerido bem como os demais argumentos de mérito constantes da peça contestatória, reiterando, ao final, os termos e as pretensões deduzidas na inicial e emenda.
Em despacho inserido no seq. 37.1, o juízo ordenou o feito, determinando a intimação da requerente para, atenta à documentação acostada pela parte ré (seqs. 22.8/22.31), adequar os pedidos iniciais na forma do art. 330, § 2º, do CPC, demonstrando as cláusulas que entende abusivas e quantificando o valor incontroverso.
Munida dos contratos juntados pela requerida, a parte autora apresenta emenda à inicial no seq. 43.1, oportunidade em que, reafirmando os pedidos iniciais, pugna pela declaração de abusividade das taxas de juros que superam a taxa média de mercado para o mês contratado, bem como a repetição simples dos valores pagos a maior.
A petição inicial foi recebida no seq. 47.1.
Determinou-se a intimação das partes para ratificarem os termos das manifestações anteriores, apresentadas antes do recebimento da exordial.
Intimadas, as partes ratificam os termos das insurgências anteriores e pugnam pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 53.1. 63.1, 70.1). É o sucinto relato do necessário. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1.
De pronto, indefiro o pedido de expedição de ofício a NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, haja vista que, além de referido pleito não apresentar qualquer relação com o mérito da lide, tais medidas poderão ser posteriormente adotadas caso seja verificada qualquer irregularidade na conduta dos procuradores que representam a autora. 3.2.
De igual modo, não comporta acolhida a alegada prescrição da pretensão inicial, vez que, a despeito de ser aplicável a legislação consumerista para a hipótese em apreço, exegese da Súmula 297 do STJ, não há que se falar na incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, mas sim do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, mais benéfico ao consumidor, cujo termo inicial apenas se verifica a partir da data da cobrança da última parcela do contrato pretendido em revisão.
Sobre o tema, confira o teor do seguinte aresto: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – LEGALIDADE. 1 - Não existindo hipótese legal de prazo especial para a prescrição da pretensão em julgamento, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil de 2.002 - prazo de 10 (dez) anos. 2 - Se os juros remuneratórios cobrados se encontram dentro da taxa média praticada pelo mercado no período para os contratos da mesma espécie, conforme tabela divulgada no site do Banco Central do Brasil, não há abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.140231-3/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 27/01/2017).
Grifos nossos.
Deste modo, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes do transcurso do prazo decenal previsto à espécie, não há que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual, afasto a preliminar suscitada. 4.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; b) Eventuais valores cobrados de forma indevida pela ré. 6.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber.
Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente.
A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda.
Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854).
Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços.
In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de o autor ter indicado os eventuais abusos praticados pela ré, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente pela análise da documentação acostada ao feito.
Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a instituição financeira ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Para fins de melhor esclarecer a situação fática objeto do litígio, de ofício, determino que seja realizado depoimento pessoal da parte autora, designando, desde já, o dia 10.06.2021 às 14h30min para tal solenidade, a qual, até ulterior deliberação em contrário, realizar-se-á em cenário virtual.
A respeito do tema, observo que não há previsão sobre o fim da pandemia da COVID-19 no País, nem mesmo de quando será seguro interromper medidas de contenção e permitir a realização de eventos que importem em aglomeração, como seria o caso de audiências presenciais com todos os procuradores, partes, testemunhas, auxiliares da justiça, dentre outros interessados.
Em decorrência da situação e objetivando evitar que a prestação jurisdicional seja prejudicada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou, por meio do Decreto Judiciário nº 400/2020, a realização de audiências virtual, semipresencial e presencial, estas duas últimas modalidades em hipóteses excepcionais e de urgência, durante o período em que perdurar as medidas sanitárias de contenção da propagação do novo vírus.
A exegese que se retira do art. 2º do DJ nº 400/2020 é a de que devem ser designadas audiências virtuais independentemente do processo, sendo que as tais solenidades somente podem ser realizadas de forma semipresencial ou presencial quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência em cenário virtual.
Veja que, a despeito de ter sido autorizado o retorno gradual das atividades presenciais (DJ nº 401/2020 e 513/2020), tal retomada se dará em fases, sendo que as duas primeiras ficarão restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância, admitindo-se o comparecimento pessoal das partes apenas nas hipóteses em que se reputa impossível a realização do ato pela via virtual, o que não me parece ser a hipótese dos autos.
Portanto, não se sabe quando será possível a realização de atos integralmente presenciais.
Consigno, por oportuno, que na data designada os procuradores deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências.
Ressalto ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/alto-falante). 7.1.
No prazo de até 15 dias antes da data designada, caso as partes entendam não ser possível a realização da audiência em plataforma integralmente digital, deverão indicar ao juízo quais os motivos de mencionada negativa, bem como a respeito da possibilidade, em caráter excepcional, da realização de audiência semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual) e/ou de produção da prova oral por convenção processual, na forma do art. 20 do DJ nº 400/2020. 8.
Para fins de instrução do feito, queira a Serventia certificar se o autor da ação tem outras demandas em trâmite nesta Comarca contra instituições que operam no mercado financeiro e qual o objeto de cada uma delas. 9.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
28/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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