TJPR - 0003577-55.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
12/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 11:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA CREMA CASTELHANO
-
22/04/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 10:57
Sentença CONFIRMADA
-
11/04/2022 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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03/03/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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19/11/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 22:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 22:34
Juntada de PARECER
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:54
Recebidos os autos
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19/08/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2021 13:54
Baixa Definitiva
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19/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/08/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/08/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 11:16
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/06/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 16:43
Alterado o assunto processual
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07/06/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA CREMA CASTELHANO
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31/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:30
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 21:58
PREJUDICADO O RECURSO
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05/05/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2021 21:13
Recebidos os autos
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04/05/2021 21:13
Juntada de PARECER
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04/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº: 0003577-55.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA CREMA CASTELHANO em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN-PR).
Narrou ter protocolado em 22/07/2020 pedido perante ao Detran requerendo autorização para exercer a função de despachante no município de São José dos Pinhais, que fora negado com base na Lei Estadual nº 17.682/2013, em afronta ao disposto no Art. 22, XI e XVI da Constituição Federal.
Afirmou existir violação promovida pelo Estado, pois legislou acerca de profissões e condições do exercício profissional, enquanto que tal assunto é de competência privativa da União, ferindo também o artigo 5º, inciso XIII da Constituição.
Defendeu que o Estado de Santa Catarina reconheceu a inconstitucionalidade em caso similar.
Alegou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto os Tribunais já reconheceram a inconstitucionalidade de leis que regulem o credenciamento de despachantes, em especial quanto à necessidade de realização de provas e títulos.
Disse que a atividade de despachante documentalista se encontra listada na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual consta que são trabalhadores autônomos que atuam representando seus clientes junto a órgãos e entidades competentes, consubstanciando-se em atividade de natureza privada, exercida por profissionais liberais, cujo credenciamento e fiscalização compete aos órgãos estaduais.
Pugnou pelo deferimento liminar do pedido 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante e a confirmação de tal segurança em sentença.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.9).
Decisão (mov. 15.1) que indeferiu a medida liminar.
Foram opostos embargos declaratórios pela impetrante (mov. 26.1) não acolhidos no mov. 28.1.
O impetrado contestou (mov. 30.1) alegando, sinteticamente, inadequação da via eleita.
Teceu comentários a respeito do controle de constitucionalidade, aventando que a pretensão da impetrante revela pretensa quebra de isonomia, pois pretende sobrepor-se a legislação estadual, eximindo-se da necessidade de atendimento dos requisitos nela consubstanciados.
Alegou que mandado de segurança não é via adequada para declaração de inconstitucionalidade de lei e não pode ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional.
Defendeu que o ato do Detran não foi discricionário, mas sim vinculado de observância obrigatória da legislação.
Afirmou que aceitar o credenciamento da impetrante sem o cumprimento no disposto no artigo 4º da Lei Estadual 17.682/13 conduz a insegurança jurídica e administrativa, gerando prejuízos ao Detran e a toda a coletividade.
Ao final, pediu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documento (mov. 30.2).
Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 38.1).
Impetrante interpôs agravo de instrumento (mov. 47.1).
Manifestou-se a impetrante (mov. 51.1).
Fora proferido despacho intimando o impetrado para cumprimento da decisão exarada em sede recursal (mov. 53.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O impetrado manifestou-se (mov. 58.1) informando ciência do ofício.
A impetrante impugnou a contestação (mov. 60.1) reiterando os argumentos trazidos na inicial do mandado de segurança. É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante requereu, liminarmente, suspensão do ato de indeferimento do credenciamento da impetrante na qualidade de Despachante e a expedição do credenciamento e, sucessivamente, a continuidade do procedimento do credenciamento.
Ao final, pediu a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança.
Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Neste sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assim prevê: o “Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (In: Mandado de Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36-37).
O ato coator é a exigência do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 17.682/2013 para credenciamento de despachante de trânsito (mov. 1.6) que, segundo a impetrante, seria inconstitucional por ter invadido competência da União para legislar.
A liminar fora indeferida (mov. 15.1), tendo a impetrante interposto agravo de instrumento.
O recurso, em trâmite sob nº 0061910-12.2020.8.16.0000, deferiu a liminar pleiteada (mov. 11.1 daqueles autos). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, necessária a análise da questão de inadequação de via eleita sustentada pelo impetrado em sua contestação (mov. 30.1).
Segundo afirmou, a inicial merece ser indeferida por não ser cabível o mandado de segurança para a situação narrada em que se discute a inconstitucionalidade de lei.
Sabe-se que no caso trata-se de hipótese de controle difuso de constitucionalidade, pois discute-se a inconstitucionalidade da lei em causa de pedir e não em pedido final, inexistindo óbice à sua análise, sendo que seus efeitos se restringem somente inter partes.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRIDA PARA DETERMINAR O SEU CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0063847-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 08.03.2021) De tal forma, não há que se falar em inadequação da via eleita. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em se tratando do mérito do mandado de segurança, a impetrante defende não haver na legislação federal quaisquer requisitos para exercício da função de despachante de trânsito equivalentes à Lei Estadual 17.682/13, em seus artigos 4º e 7º que dispõem sobre a necessidade de realização de concurso público de provas e títulos: Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor- Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I- as provas escritas versarão sobre: a)português; b)matemática; c)legislação de trânsito; d)legislação relativa ao IPVA; e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado.
II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.
A Constituição Federal, por sua vez, assevera em seu artigo 22, inciso XVI que: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Assim, extrai-se que cabe tão somente a União legislar a respeito das profissões e dispor acerca da realização ou não de concursos públicos quando necessário.
Ainda, deve-se prevalecer o princípio do livre exercício da atividade econômica, conforme preceitua o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Em não se havendo qualquer disposição na lei federal acerca da exigência de provas e títulos para ocupação do cargo de Despachante de Trânsito, a Lei Estadual nº 17.682/13 agiu em desconformidade ao que dispõe a Carta Magna ao prever tal hipótese, extrapolando sua competência.
Nesse âmbito, em outros Estados também foi questionada a constitucionalidade da lei estadual que disciplinava o credenciamento da atividade de despachante e a condicionava à aprovação por concurso público, por argumentos muito similares aos invocados pela impetrante.
Nestes casos, tem-se entendido que seriam inconstitucionais as leis estaduais que legislam e impõem condições ao exercício das atividades de despachante, por extrapolarem a competência legislativa dos Estados e adentrarem em domínio privativo da União – justamente o caso da Lei Estadual n.º 17.682/2013.
Nestes termos tem decidido os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de São Paulo: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DETRAN.
DESPACHANTE.
CREDENCIAMENTO.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
EDITAL CONVOCATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/97 RECONHECIDA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA COM MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003996-08.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão do impetrante visando obter sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos (eCRVsp).
Admissibilidade.
Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 declarada pelo E.
STF, afastando a exigência de credenciamento prévio no SFD/DIRD.
Inexistência de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Federal/Regional diante do veto ao art. 4º da Lei Federal nº 10.602/02.
Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do art. 5º, inciso XIII da CF.
Concessão da segurança que não afasta demais exigências para obtenção do referido cadastro.
Violação a direito líquido e certo configurada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada para conceder a segurança.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020160-69.2020.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Na mesma direção tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que em sede de agravo de instrumento tem concedido o credenciamento de despachante de trânsito, entendendo que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 é inconstitucional por usurpar competência privativa da União ao regularizar sobre o exercício de profissões: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DESPACHANTE – ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS INDIVIDUAIS E CONCRETOS DA LEI – IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA- PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO- REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 4° A 7° DA LEI ESTADUAL N° 17.682/13 ESTABELECIDOS EM AFRONTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – ART. 22, I E XVI, DA CF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0043916- 68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.02.2021) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não bastasse, em se tratando de credenciamento em sentido amplo, o próprio Estado do Paraná, no art. 25, III, da Lei n.º 15.608/2007, entende que ele poderia ser feito a qualquer tempo, consistindo em procedimento diverso do concurso público: Art. 25.
O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: […] III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; Neste sentido, por mais que o impetrado tenha agido embasado em Lei Estadual, o ato é abusivo pois a norma que o sustenta é inconstitucional, de forma que a negativa de credenciamento deve ser revertida.
Assim, entendendo que deve ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013, visto que não há a exigência de concurso público para exercício de tal cargo em âmbito federal, de modo que ausentes outros óbices para que a impetrante usufrua do procedimento de credenciamento e possa exercer a atividade, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar ao Detran-PR que promova os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei n.º 17.682/2013. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pelo princípio da causalidade, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
28/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
12/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA CREMA CASTELHANO
-
02/02/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA CREMA CASTELHANO
-
26/11/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
01/11/2020 13:39
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 08:32
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
16/10/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/10/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2020 16:33
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2020 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 14:40
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA CREMA CASTELHANO
-
03/09/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2020 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2020 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2020 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:50
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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