TJPR - 0002449-40.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
07/02/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
19/10/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
18/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
11/08/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
16/05/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
13/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
10/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 20:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS S/A
-
14/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-40.2021.8.16.0044 Processo: 0002449-40.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.052,23 Autor(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): PERCI JOSÉ DUARTE DE AGUIAR UNIDAS S/A DECISÃO INICIAL 1.
Tendo em vista o agravamento do surto do COVID-19, o teor das Resoluções nº 314/2020 e 318/2020, ambas do CNJ, que, dentre outros assuntos, ordenou que fossem adiados os atos processuais presenciais, e considerando que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2.
Considerando a emenda a inicial apresentada no seq. 17.1, corrijo de ofício o valor da causa para constar a quantia de R$ 7.052,23 (sete mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 292, VI e § 3°, do CPC. 3.
Tendo em vista a ausência de decisão inicial no feito, intime-se a ré Unidas S/A, através de seu procurador constituído nos autos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique a contestação apresentada no seq. 16.1. 4.
No mais, cite-se o réu Perci José Duarte de Aguiar, via carta com aviso de recebimento (AR/MP), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 4.1.
Na correspondência citatória, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 4.2.
Além das informações aludidas no item anterior, faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de forma expressa na peça contestatória. 4.2.1.
Com a juntada das informações mencionadas no item 2.2, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 4.3.
Caso o AR volte negativo, cite-se o réu por oficial de justiça com as mesmas informações e advertências mencionadas nos itens anteriores. 5.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 5.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 5.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 6.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 6.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 6.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 6.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 7.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 8.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 8.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 9.
Por fim, defiro as benesses da justiça gratuita a parte autora, posto que comprovada alegada hipossuficiência. 10.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
28/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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