TJPR - 0000613-05.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 13:46
Expedição de Certidão
-
28/02/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 05:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/02/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:52
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1) Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2) Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino desde logo que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio. 3) Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 4) Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD, pois referido sistema possui como um de seus objetivos assegurar o recebimento do crédito exequendo. 5) Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 6) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 7) Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. 8) Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos.
De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 9) Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. 10) Em não havendo êxito na penhora pelos meios acima supracitados, intime-se a parte exequente para que no prazo de trinta dias indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Bela Vista do Paraíso, 26 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 14:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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