TJPR - 0024623-78.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
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16/03/2022 15:32
Baixa Definitiva
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15/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE DORACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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07/10/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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05/08/2021 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DORACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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07/05/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024623-78.2021.8.16.0000 Recurso: 0024623-78.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Doraci Oliveira do Nascimento Agravado(s): LUIZ CARLOS DELGADO
Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Doraci Oliveia do Nascimento, diante da irresignação contra a decisão de mov. 10.1 que indeferiu a tutela de urgência para anular ou suspender a adjudicação dos imóveis em que é meeira, nos Embargos de Terceiros (autos n.º 0005798-29.2009.8.16.0058), ajuizada em face do Luiz Carlos Delgado.
A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível da Comarca de Bocaiuva do Sul.
Discorre em suas razões de recurso que é cônjuge do executado Milton Lino Silva que teve seus bens adjudicados nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000355-31.2017.8.16.0054.
Aduz a recorrente que os atos de constrição são nulos em virtude da ausência de sua intimação como cônjuge meeira, nos termos do que dispõe os artigos 841, 842 e 889 do CPC.
Afirma que nas matrículas dos imóveis consta seu nome fazendo imperiosa sua intimação quanto as penhoras, sob pena de nulidade dos atos.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal.
Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se atribua, ou não, o efeito suspensivo.
Primeiramente, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo ou tutela recursal, previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Busca a recorrente a concessão da tutela recursal a fim de coibir novos atos que tornem irreversíveis os direitos de propriedade da agravante.
Colhe-se da decisão agravada de mov. 10.1: “(...) 2 – Analisando a execução principal em apenso, sob nº 0000355-31.2017.8.16.0054, verifica-se que a questão considerada pela embargante, sobretudo quanto a antecipação da tutela, não possuem força para o deferimento.
Conforme art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, é de se verificar que o pleito dos embargos, em realidade, acaba por não evidenciar a probabilidade do direito avençado pela embargante, sobretudo quanto à nulidade por falta de intimação do cônjuge em relação à penhora, em razão da oposição dos presentes embargos.
Forte na jurisprudência: (...)(TJPR - 15ª C.Cível - 0005689-06.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020) (...)(TJPR - 14ª C.Cível - 0002397-47.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais- Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 12.12.2018) Por conseguinte, compulsando-se a peça inicial, não há indicação do labor da parte embargante, tampouco seu próprio rendimento, vindo a pagar as custas processuais.
Veja-se, ante a desinformação da existência de labor, o presumível é que a parte seja mantida por seu cônjuge, de modo que não se afasta que a mesma, de certa forma, também tenha aproveitado-se da dívida contraída pelo esposo, a fim de que se proteja a meação desta.
Neste sentido: (...)(AgInt no REsp 1820723/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (...)( - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -TJPR0006811-46.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann – j. 22.03.2021) Desta feita, claramente as alegações apresentadas pela embargante, pelo menos de forma sumária, não contam com a probabilidade do direito invocado, sendo a tutela de urgência indeferida.
De outro norte, tem-se que não haveria risco ao resultado útil do processo, se considerado o art. 843 do CPC, pois tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, podendo ser reservado tal valor antes de ser levantado o crédito pelo exequente.
Mas deve-se lembrar que até então não foi provado que o crédito não foi em benefício da família, por isso não há como proteger tal meação.
Assim, por ora, não é possível deferir a tutela antecipada.
Pois segundo preceitua o art. 303 do CPC, deve ser exposto o direito que se busca realizar, ou seja, o direito provável, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e como já dito, no presente caso não se comprovou a probabilidade do direito.
Razão pela qual indefiro o pedido liminar de nulidade e suspensão. (...)” Colhe-se dos autos que a embargante não foi intimada das penhoras realizadas no bojo dos autos executivos e por esta razão se insurge no intuito de ver anulados os atos posteriores as penhoras, em especial as determinação do juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de imissão do exequente na posse dos bens.
Cumpre dizer que o cônjuge da embargante insurgindo-se quanto a aludida decisão de imissão de posse interpôs o agravo de instrumento, autos nº 0016741-65.2021.8.16.0000, pendente de julgamento por este e.
Tribunal de Justiça, onde foi deferido o efeito suspensivo para que a decisão de imissão não surta seus efeitos até o julgamento do recurso, os autos estão aguardando contrarrazões pelo exequente.
Malgrado o temor que alude a recorrente esteja, por hora sobrestado, o recurso será julgado antes do termino do processamento do presente agravo de instrumento, o que pode gerar o esvaziamento do direito da autora.
Portanto, para melhor examinar os elementos de convicção suscitados pelas partes no presente recurso, após a formação do contraditório, entendo que a complexidade da questão justifica a atribuição do efeito suspensivo para que a questão possa ser melhor examinada em sede de cognição exauriente por decisão colegiada, devendo permanecer suspensa a adjudicação dos imóveis de que trata o presente recurso. 4. Em quinze dias, o agravado poderá juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta. 5. Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio, Relator. -
29/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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28/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/04/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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