TJPR - 0000245-93.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU PACHECO DA SILVA MÓVEIS - PJ (MÓVEIS PACHECO)
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
25/05/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
25/05/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:36
Homologada a Transação
-
30/03/2023 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2023 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/12/2022 16:30
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/11/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 16:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000245-93.2021.8.16.0053 Processo: 0000245-93.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$903,37 Exequente(s): ARISTEU PACHECO DA SILVA MÓVEIS - PJ (MÓVEIS PACHECO) Executado(s): ABNER FELIPE DE MATOS 1) Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2) Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino desde logo que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio. 3) Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 4) Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD, pois referido sistema possui como um de seus objetivos assegurar o recebimento do crédito exequendo. 5) Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 6) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 7) Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. 8) Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos.
De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 9) Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. 10) Em não havendo êxito na penhora pelos meios acima supracitados, intime-se a parte exequente para que no prazo de trinta dias indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Bela Vista do Paraíso, 27 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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