TJPR - 0024565-75.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 16:10
Baixa Definitiva
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29/09/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
15/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
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14/09/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 08:31
Juntada de ACÓRDÃO
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04/08/2021 14:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/08/2021 14:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2021 13:30
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12/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 11:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
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01/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
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31/05/2021 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024565-75.2021.8.16.0000 Recurso: 0024565-75.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA JULIANA GIBIM DE SOUZA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Carlos Eduardo de Souza e Juliana Gibim de Souza demonstram irresignação contra decisão de mov. 151.1 proferida nos autos originários de “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0016515-32.2015.8.16.0045, em trâmite perante a Comarca Arapongas, 2ª Vara Cível, ajuizada por Banco Bradesco S/A, que indeferiu a impugnação a penhora de bens imóveis em nome dos executados, nos seguintes termos: “1.
A parte executada peticionou em mov. 118, argumentando que não fora observada a ordem de preferência de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil e que a execução deve se processar pela forma menos gravosa ao devedor.
Devidamente intimado, de modo a ser oportunizar o contraditório, o exequente se manifestou em mov. 129. É o breve relato do essencial.
Decido.
A parte executada afirma que não foi observada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão de mov. 100 deve ser reformada.
Contudo, não assiste razão à executada.
De início, cumpre salientar que a ordem estabelecida pelo mencionado diploma legal deve ser seguida preferencialmente, contudo não há necessidade de sua observância compulsória.
Nesse sentido: (...) Também impende anotar que, ao sustentar a violação da ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, a parte executada sequer nomeou outros bens livres e desembaraçados a serem penhorados , de modo a suscitar a satisfação do crédito de forma que lhe fosse menos onerosa e sem causar prejuízo ao credor.
Nesse aspecto, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o princípio da menor onerosidade ao devedor depende da demonstração de que outras medidas seriam mais eficazes (e menos onerosas) para a satisfação do crédito em execução.
Confira-se: (...) Diante disso, não pode ser acolhido o argumento de que houve violação a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre anotar que a existência de penhora anterior, nos autos nº 0005689-21.2018.8.16.0148, não configura qualquer óbice à constrição judicial dos mesmos bens nestes autos.
Com efeito, inexiste obstáculo à realização de diversas constrições sobre o mesmo bem, competindo ao juízo que realizar a expropriação dos imóveis decidir sobre o concurso de credores, respeitada a ordem de preferência legal e cronológica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. 2.
Expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido em mov. 149, intimando-se a parte executada. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.” Os agravantes manejam o presente recurso visando à reforma da referida decisão.
Discorrem, em linhas gerais, que o Banco Brasdesco (atual HSBC Bank Brasil S/A) pretende o recebimento da quantia de R$ 460.371,21 (quatrocentos e sessenta mil trezentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), atualizada até janeiro de 2019 (mov. 75.2) para o montante de R$790.998,89, com origem em 3 Contratos firmados com a SG Indústria Ltda. – Em Recuperação Judicial e ditos por garantidos pelos Agravantes Carlos e Juliana (Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens e Outras Avenças nº *36.***.*11-01; Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens e Outras Avenças nº *36.***.*13-03 e Cédula de Crédito Bancários Empréstimo – Capital de Giro (“CCB”) de nº *36.***.*36-80).
Defendem que ao determinar o prosseguimento da execução em face dos agravantes, desconsiderou o MM. a quo que ainda se encontra pendente de julgamento os Embargos à Execução, através dos quais se busca exatamente o reconhecimento de falta de interesse de agir do Banco Agravado, uma vez que o crédito se encontra devidamente arrolado no processo recuperacional da obrigada principal (SG Indústria).
Apontam que o crédito perseguido pelo banco Agravado somente poderá ser satisfeito no processo de Recuperação Judicial da devedora principal, SG Indústria, nos termos do PRJ já aprovado em Assembleia Geral de Credores, não se revelando razoável o prosseguimento da execução em face dos bens pessoais dos avalistas, em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução estabelecida no art. 805 do CPC.
Argumentam que diante da pendência de julgamento dos Embargos à Execução, torna-se arbitrária qualquer medida expropriatória em face dos coobrigados, haja vista que ainda pode haver alteração substancial tanto no processo recuperacional quanto no processo de execução e as constrições realizadas injustamente servirão tão somente para gerar danos desproporcionais e desnecessários aos avalistas coobrigados, pessoas físicas que terão de ver diversos de seus bens depreciados.
Justificam que sequer este douto juízo pode provisionar qual o crédito realmente devido aos coobrigados, uma vez que estes devem ser satisfeitos nos autos recuperacionais da SG e não através de demanda autônoma.
Requerem a imediata liberação das as penhoras realizadas em relação aos agravantes, pois, autorizar o prosseguimento da demanda executiva, com a consequente expedição do executivo (CPC, art. 701, §2º), configura-se como verdadeira via dúplice para a percepção do mesmo crédito, uma conduta defesa ao credor (aplicação por analogia do art. 917, III do CPC – cumulação de execuções), sendo, portanto, a verdadeira efetivação do bis in idem e do enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Alegam que a decisão agravada também não observou a ordem de preferência para se proceder com a realização dos atos de constrição, em que os bens imóveis se encontram após vários outros bens, estando clara a violação à disposição contida no art. 835 do CPC.
Aludem a necessidade de se exaurir as posibilidade de expropriação de outros ativos dos Executados antes de iniciar a expropriação de bens imóveis, tais como dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, em preferência a quaisquer outros bens.
Expõem que mesmo que a lei vale-se do termo “preferencial’, no caso dos autos, sequer houve a tentativa de outros meios expropriatórios.
Ponderam que, embora ainda pendentes de avaliação, há o flagrante excesso de penhora e a desproporcionalidade da medida que deferiu a constrição de oito imóveis de titularidade dos executados, na medida em que o crédito pode ser satisfeito pelo valor de R$ 790.998,89.
Aduzem que há uma pessoa jurídica no polo passivo da execução que pagará a dívida nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo recuperacional, o que deixa esta execução absolutamente garantida.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Preparo regular. 2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso. A matéria discutida cinge-se essencialmente à regularidade nas medidas de constrição dos bens imóveis em nome do executados, diante da alegação de estar pendente a discussão quanto a falta de interesse de agir do banco exequente, em razão de a obrigada principal se encontrar em recuperação judicial e o crédito ora discutido estar arrolado no referido procedimento, bem como da inobservância da ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, além do excesso de penhora. Tem-se que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão da parte agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito dos agravantes. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “... (a) “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Com efeito, em análise preliminar, considerando os fundamentos da decisão agravada, bem como que os bens imóveis penhorados nos autos estão pendentes de avaliação e não há, nesta fase processual, o risco de venda judicial, entendo, por ora, não restarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 4. Em quinze dias, a parte agravada poderá juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta. 5. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio Relator -
29/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 16:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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