TJPR - 0000678-87.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/12/2022 16:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/12/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/11/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 23:59
-
08/11/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/06/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/06/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 07:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARINES MISSIAS TRINDADE SOUZA
-
07/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 06:04
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
02/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/01/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARINES MISSIAS TRINDADE SOUZA
-
05/10/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARINES MISSIAS TRINDADE SOUZA
-
13/07/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2021.8.16.0121 Processo: 0000678-87.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.488,00 Autor(s): MARINES MISSIAS TRINDADE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed.
JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4.
Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5.
Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
29/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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