TJPR - 0024369-08.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:48
Baixa Definitiva
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24/10/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ALISON REGINA MAZZA LUBASCHER
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21/09/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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14/07/2021 20:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALISON REGINA MAZZA LUBASCHER
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01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ENRIQUE LUBASCHER ASTUDILLO
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17/05/2021 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024369-08.2021.8.16.0000 Recurso: 0024369-08.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Comissão Agravante(s): ALISON REGINA MAZZA LUBASCHER (RG: 57135247 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*94-53) Rua Lamenha Lins, 635 ap 2401 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 CLAUDIO ENRIQUE LUBASCHER ASTUDILLO (RG: 1647419 null/null e CPF/CNPJ: *97.***.*12-72) Rua Lamenha Lins, 635 ap 2401 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Agravado(s): Viva Seguo em Alpha Imoveis Ltda (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-32) Rua Taquari, 81 Salas 14/28 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-070 VISTOS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alison Regina Mazza Lubascher e outro em face da decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução e não inverteu ônus probante, nos Embargos à Execução (autos nº 0002207-19.2021.8.16.0194) que movem em face de Vivaville Seguro em Alpha Imóveis Ltda.
Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba.
Em suas razões alegam que preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo os embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º.
Defendem que dentro do prazo para pagamento voluntário da execução, realizaram o depósito judicial de R$ 96.297,12 (mov. 40.6 dos autos n° 0007490-57.2020.8.16.0194), visando garantir o juízo.
Argumentam a existência de risco ao resultado útil dos embargos apresentados, a ausência de efeito suspensivo possibilita o levantamento da quantia depositada, implicando na extinção da execução.
Sustentam que já foram lesados em mais de R$ 250.000,00 em razão da avaliação errônea da agravada, a qual violou o dever de repassar informações técnicas verídicas aos seus consumidores, o prosseguimento da execução tornará mais grave o prejuízo já suportado pelos agravantes.
Argumentam, ainda, a plausibilidade do direito, que apesar de o serviço da agravada ter logrado êxito em aproximar as partes, o que não é negado, houve diversas falhas em sua prestação, que evidenciam que não se atingiu o resultado útil esperado.
Asseveram que foram claros a questionar sobre o real valor do imóvel dado em pagamento, e agravada, por sua vez, foi clara ao assegurar que R$ 1.000.000 corresponderia ao valor de mercado.
Entretanto, entre a assinatura definitiva do contrato e a regularização do imóvel permutado, os agravantes procuraram outras imobiliárias para tentar vender a cobertura, descobriram que o valor de mercado do imóvel correspondia a 25% a menos do que assegurado pela agravada.
Solicitaram esclarecimentos quanto a divergência dos valores de avaliação, mas a agravada se quedou inerte (mov. 1.10 da origem).
Apenas em abril, por meio de ligação telefônica, a agravada deu um retorno, limitou-se a afirmar que as avaliações das outras imobiliárias não eram válidas por não considerarem o valor do apartamento na época da celebração do contrato (outubro/2019), mas em momento algum explicou como chegou na avaliação de que a cobertura valeria, no mínimo, R$ 1.000.000,00.
Aduzem que a comissão de corretagem corresponde ao “percentual de 4% (quatro por cento), do valor total do imóvel transacionado”, apesar de no contrato ter se pactuado como o valor de R$ 1.400.000,00, fato é que receberam apenas R$ 1.226.400,00 pela avença – já que o imóvel dado em pagamento não valeria R$ 1.000.000,00, mas sim R$ 726.400,00, calculando-se 4% do valor total obtido na venda, tem-se a quantia de R$ 49.056,00.
E caso se entendesse que a comissão deveria ser calculada sobre o valor total do imóvel transacionado, ainda há excesso de execução.
Isso, pois, a agravada alega que o valor devido é de R$ 60.000,00, mas 4% sobre quantia de R$ 1.400.000,00, corresponde a R$ 56.000,00.
Alegam, ainda, que a decisão agravada seja, essencialmente, sobre o pedido de tutela antecipada (efeito suspensivo), o Juízo a quo exerceu cognição exauriente sobre os tópicos preliminares, a fim de afastá-las.
E por se tratar de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo, merecem serem reapreciadas por este e.
Tribunal.
Assim, pugnam que seja reconhecida a nulidade da execução de título extrajudicial, visto que (a) a assinatura de testemunha interessada e a existência de declaração não verdadeira, desconstituem a natureza executiva do título, indeferindo a petição inicial da execução (CPC, art. 798, I, “a” c/c 924, I); e (b) o título executado carece de liquidez e exigibilidade (CPC, art. 803, I), dependendo de elementos externos ao instrumento (perícia, pronunciamento judicial sobre o termo inicial dos juros e qual o índice de correção monetária a ser adotado – já que silente o contrato executado) para que se apure o valor devido.
Defendem, também, a necessidade de inversão do ônus da prova, a agravada quem tem que comprovar que avaliou o apartamento de forma correta e que, por consequência, não houve declaração não verdadeira no contrato, indução dos consumidores em erro e, tampouco, violação aos deveres de informações e diligência, tais provas são de simples produção pela agravada, mas repassá-las aos agravantes implica na exigência de produção de prova diabólica.
Por fim, requerem a antecipação da tutela recursal, a fim de que se conceda efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 1019, I do CPC.
Preparo regular. 2.
Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. 3.
Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para concessão da tutela antecipada recursal.
Tem-se que para antecipação de tutela recursal prevista no art. 1.019, I do CPC/15, deve-se observar a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou risco do resultado útil do recurso.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1573).
Tratam-se os autos originários de embargos à execução (autos nº 0002207-19.2021.8.16.0194) opostos por Alison Regina Mazza Lubascher e outro, em decorrência da execução de título extrajudicial (autos nº 0007490-57.2020.8.16.0194) ajuizada por Vivaville Seguro em Alpha Ltda., pugna recebimento da quantia de R$ 67.316,42, referente comissão de corretagem.
A matéria discutida cinge-se na presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC/15: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)”.
Observa-se, então, que a regra do art. 919 é a ausência de efeito suspensivo aos embargos é situação excepcional.
Para a sua concessão é necessário observar, além do requerimento da parte, os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC), bem como a garantia do juízo.
Com efeito, em análise preliminar, considerando a fundamentação lançada na decisão em análise, entendo que não estão presentes as condições para a concessão da tutela recursal. 4.
Em 15 (quinze) dias, o agravado poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta. 5.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Paulo Cezar Bellio, Relator. -
29/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 15:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 15:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/04/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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