TJPR - 0006255-43.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/06/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/09/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2024 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE HABILITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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07/08/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:59
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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13/08/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006255-43.2020.8.16.0004 Processo principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Exequentes: ESPÓLIO DE IRENE DA SILVA ROSA e HUGO LEONARDO ROSA FERREIRA Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 7.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 7.1), a parte Exequente pleiteou a habilitação dos herdeiros, posto que não há inventário (mov. 13.1).
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ilegitimidade ativa do herdeiro e, subsidiariamente, a inexistência do crédito (mov. 15.1).
Juntou documento (mov. 15.2).
Sobre a impugnação, manifestou-se o Exequente (mov. 19.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, diante da inexistência de inventário, à Secretaria para que retifique o polo ativo, fazendo constar apenas HUGO LEONARDO ROSA FERREIRA e altere a classe processual para Habilitação de Herdeiros.
Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Requerida para que, em quinze dias, se manifeste sobre o pedido de habilitação e sobre o que entender cabível. 4.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre o que entender cabível, na condição de custos legis (artigo 178, I do CPC). 5.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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22/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:50
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO
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21/01/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/05/2021 18:58
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006255-43.2020.8.16.0004 Sequencial par (43126) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequentes: HUGO LEONARDO ROSA FERREIRA e ESPÓLIO DE IRENE DA SILVA ROSA Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HUGO LEONARDO ROSA FERREIRA, qualificado nos autos, na qualidade de sucessor de IRENE DA SILVA ROSA, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.23).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1) e vieram-me conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Inicialmente, consigno que não é possível a existência de conexão entre os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 5.1 e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 4.
Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) aos documentos de movs. 1.18/1.22, DEFIRO a gratuidade da justiça (pedido de item 1, fl. 06, mov. 1.1), nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (artigo 102, parágrafo único). 5.
Considerando a impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, já que a credora originária é falecida (mov. 1.5), manifeste-se o Exequente, no prazo de quinze dias, devendo adequar o pleito inaugural. 6.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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29/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:16
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
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26/02/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
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09/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 12:51
Recebidos os autos
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14/12/2020 12:51
Distribuído por dependência
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04/12/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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