TJPR - 0015225-15.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/11/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
23/11/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:59
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
14/08/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
22/03/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
05/12/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 16:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/10/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 14:31
Distribuído por dependência
-
05/09/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/07/2022 17:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
07/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015225-15.2019.8.16.0021 Processo: 0015225-15.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RODRIGO SANTOS DE SOUZA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO – SICOOB CREDICAPITAL em face da decisão de seq. 145.
Alegou que a decisão é omissa quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, bem como é contraditória quanto a fixação de honorários sucumbenciais, eis que reconhecido o excesso de execução, o que influencia os honorários sucumbenciais.
Pugnou pelo reconhecimento de excesso da execução ao fim. É o relatório. 2.
Da contradição: A decisão proferida à seq. 145 é clara ao apontar as razões quanto aos cálculos do embargante e do embargado, inexistindo qualquer contradição quanto aos fatos exarados e fundamentação do Juízo.
A pretensão do embargante é de reforma da decisão, reconhecendo as suas teses e fundamentações.
No entanto, a pretensão já fora objeto de análise.
Caso queira, poderá o embargante intentar recurso apropriado.
Portanto, não há se falar em contradição. 3.
Da litigância de má-fé: A decisão de seq. 145, de fato, deixou de apreciar o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé.
A matéria veiculada pelo embargado, reflete a defesa de seus direitos e interesses no processo, observando-se o regramento apropriado à lide.
Não se identifica nos presentes autos, qualquer causa que possa considerar o embargado má-fé, nos termos do art. 80 e incisos do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à litigância de má-fé e rejeito a pretensão de reforma da decisão. 3.
O requerimento de intimação do BACEN (seq. 155) pelo exequente, não demonstra-se possível, conforme já apontado na decisão de seq. 145, item “2”.
Faz-se necessária o cumprimento das diligências a fim de verificar se houve ou não a exclusão do nome do exequente do SCR.
Cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 145. 4.
O requerimento do exequente de seq. 155, demanda a apresentação de cálculo atualizado do débito requerido, para dar-se início a fase de cumprimento de sentença.
O meio escolhido de intimação para pagamento é inadequado a fase processual que se busca.
Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido acompanhado de planilha atualizada de débitos.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
02/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 21:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015225-15.2019.8.16.0021 Processo: 0015225-15.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RODRIGO SANTOS DE SOUZA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL 1.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por RODRIGO SANTOS DE SOUZA em face de SICOOB CREDICAPITAL.
A sentença proferida à seq. 83, dispôs: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) confirmar a antecipação de tutela, e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito com relação aos débitos apontados na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa ora majorada para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. 2) declarar a inexistência dos débitos dos contratos PJZ1118.0 e PJZ1119.0; 3) condenar o réu a devolver o valor do capital social integralizado de R$ 130,12 (cento e trinta reais e doze centavos).
O valor deverá atualizado a partir de 20/08/2018, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data da data da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do autor, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da matéria.” Acostou-se acórdão (seq. 80.2) mantendo a sentença e majorando os honorários para 16% sobre o valor da condenação.
Manifestou-se o autor (seq. 78) pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença no valor de R$35.753,11 e honorários no valor de R$5.492,77.
Em decisão (seq. 84) deu-se início a fase de cumprimento de sentença.
Manifestou-se o autor (seq. 100) informando que o seu nome ainda está incluso no SCR.
Pugnou pela imediata exclusão.
Em decisão (seq. 103) determinou-se a intimação do réu para retirar o nome do autor do SCR.
Manifestou-se a ré (seq. 111) informando que demora 20 dias para exclusão do nome do SCR.
Manifestou-se o autor (seq. 115) informando que não houve a baixa do SCR.
Em impugnação à liquidação de sentença (seq. 117), apontando cobrança excessiva em mais de R$10.286,88.
Manifestou-se o autor (seq. 118) pugnando pela liberação do valor incontroverso de R$30.959,00.
Acostou-se (seq. 122) depósito judicial no valor de R$30.959,00.
Manifestou-se a ré (seq. 124) pugnando pela expedição de ofício ao Banco Central para realizar a baixa do SCR.
Em decisão (seq. 125) foi deferido o pedido de levantamento do valor incontroverso.
Manifestou-se o autor (seq. 134) rebatendo as alegações da ré e reiterando os termos do pedido inicial.
Pugnou pela intimação do réu para pagamento da diferença no valor de R$12.352,48. É o relatório. 2.
Da exclusão do nome do SCR: Proceda-se junto ao SISBACEN ou, não sendo possível, oficie-se ao Bacen, para que proceda o nome da autora do SCR, acompanhado da sentença.
Com a resposta, vista às partes. 3.
Da multa cominatória.
Não incide juros de mora sob a multa fixada, limitando-se apenas a correção monetária.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZER INCIDIR JUROS SOBRE A MULTA.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERA ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESTE DO ARBITRAMENTO.
ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0000658-68.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.07.2020) Portanto, os valores apresentados pela parte autora no valor de R$27.748,74 são indevidos (mov. 78.2).
Limita-se no caso em apreço ao valor da multa cominatória de R$20.000,00, acrescido de correção monetária de R$2.748,42, totalizando R$22.748,42. 4.
Da liquidação de sentença (mov. 78.2):.
O Capital integralizado está em consonância com a sentença.
Correto o valor de R$180,50 (mov. 78.5).
Os danos morais foram fixados em R$5.000,00 e a correção monetária (R$825,06) e juros de mora (R$575,49) – mov. 78.4, desde a prolação da sentença em 10.07.2020 (mov. 63.1).
Logo, a soma da multa, acrescida do capital integralizado e danos morais, perfaz a quantia de R$29.329,37 (R$22.748,42 + R$180,50 + R$5.000,00 + R$825,06 + R$575,49).
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% sobre o valor da condenação, logo, ter-se-ia direito a quantia de R$4.692,71 (16% de R$29.329,37).
Há ainda, a incidência das custas processuais no valor de R$1.423,22.
Portanto, denota-se que o valor devido da execução, perfaz o montante de R$35.445,30.
Ante o exposto, declaro liquidada a sentença no valor de R$29.329,37 referente ao valor principal e multa, acrescido de honorários sucumbenciais em R$4.692,71 e custas processuais no valor de R$1.423,22.
Considerando o decaimento mínimo do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais dos quais o majoro para 17% sobre o valor da condenação.
Os valores depositados e levantados serão compensados entre si, de acordo com o débito na data do depósito, seu abatimento e a apresentação de novos cálculos pelo exequente.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
08/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
05/07/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015225-15.2019.8.16.0021 Processo: 0015225-15.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RODRIGO SANTOS DE SOUZA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 24 horas, cumprir a liminar concedida à seq. 11 e confirmada em sentença/acórdão.
O descumprimento da medida poderá incorrer no crime de desobediência (art. 536, §3º, CPC). 2.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de seq. 84.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
10/05/2021 18:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:33
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Processo nº: 0015225-15.2019.8.16.0021 Autor(s): RODRIGO SANTOS DE SOUZA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL 1 -Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2-Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º).
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos).
Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3.
Transcorrido o prazo do item 3 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4.
Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5.
Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste.
Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6.
Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cascavel, (data da assinatura digital).
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
28/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/04/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 14:30
Baixa Definitiva
-
20/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2021 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 17:00
-
15/12/2020 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 16:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/09/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2020 17:30
Declarada incompetência
-
17/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2020 17:50
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2020 17:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2020 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SANTOS DE SOUZA
-
13/08/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2020 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/08/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/08/2019 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2019 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/06/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2019 17:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/05/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2019 09:16
Recebidos os autos
-
29/04/2019 09:16
Distribuído por sorteio
-
26/04/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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