TJPR - 0023964-69.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Cunha Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:11
Baixa Definitiva
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06/07/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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10/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023964-69.2021.8.16.0000 Recurso: 0023964-69.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): Município de Arapoti/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) Rua Placídio Leite, 148 - Centro Cívico - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 Agravado(s): Zenir Gentil Batistão (CPF/CNPJ: *42.***.*74-20) Rua Luiz Possatto, 726 - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000
Vistos. 1.
O Município de Arapoti interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de mov. 15, proferida nos autos de cumprimento de sentença 0001362-77.2020.8.16.0046, a qual rejeitou a sua impugnação, indeferindo o pedido de suspensão do feito com base no IRDR instaurado sob o nº 0002642-61.2019.8.16.0000; determinando que as horas extraordinárias devidas ao servidor sejam calculadas sobre a sua remuneração (isto é, vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias); determinando que o exequente regularize o cálculo apresentado, segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial e na decisão proferida no RE 870.947; bem como indeferindo a aplicação do regime de transição (art. 23 LINDB).
Entre as razões para a reforma do decidido, sustenta o agravante a necessidade de suspensão do feito, diante da instauração do IRDR sob nº 0061966-80.2020.8.16.0000; que as horas extras devem ser calculadas sobre o vencimento base do servidor, na forma do artigo 76 da Lei Municipal 411/1993; não houve discussão, no processo de origem, sobre as verbas incidentes no cálculo das horas extras; os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados segundo os índices fixados em sentença; entendendo-se pela adoção da remuneração como base de cálculo das horas extras, deverá ser adotado um regime de transição para readequação administrativa. 2.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, decorrente da instauração do IRDR sob nº 0061966-80.2020.8.16.0000, tendo em vista a ausência de determinação, pelo Relator, nesse sentido. 3.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, contudo, tendo em vista que, quando da execução de sentença condenatória, o cálculo do valor devido deve se ater estritamente aos termos do título executivo judicial, formador da coisa julgada, inclusive no que tange aos índices de correção monetária e de juros de mora. 4.
Intimem-se, especialmente o agravado, para os fins do inciso II do artigo 1019 do Código de Processo Civil / 2015.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
28/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 19:42
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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27/04/2021 08:17
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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