TJPR - 0001100-09.2011.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 08:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 22:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
30/01/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
18/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:13
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO ZAMORA
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE KÁTIA ROSA HUBEN
-
14/09/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE KÁTIA ROSA HUBEN
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
04/08/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE KÁTIA ROSA HUBEN
-
31/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
21/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ DE GASPARI
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE M C NAGANO & CIA. LTDA. ME
-
23/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE KÁTIA ROSA HUBEN
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE M C NAGANO & CIA. LTDA. ME
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ DE GASPARI
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
19/06/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:10
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
02/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO ZAMORA
-
15/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2023 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE KÁTIA ROSA HUBEN
-
03/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:34
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 16:37
Homologada a Transação
-
22/02/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 16:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/02/2023 16:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/02/2023 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA
-
06/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/01/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/04/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:03
APENSADO AO PROCESSO 0002204-84.2021.8.16.0058
-
27/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:15
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
18/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO ZAMORA
-
14/06/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO ZAMORA
-
01/06/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO ZAMORA
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-09.2011.8.16.0058 Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Campagro Insumos Agrícolas Ltda em face de Ricardo Huben, em tramitação desde o ano de 2011.
Citado, o Executado informou nos autos ter ajuizado contra a Exequente Ação de Prestação de Contas junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, como se vê do evento 1.8, arguindo litispendência e/ou conexão.
Sobre o pedido manifestou-se a Exequente no evento 1.12/1.13.
Antes que houvesse decisão, as partes compareceram no feito para noticiar a realização de composição amigável, na qual acordaram as partes a respeito da penhora do imóvel, cláusula 09, cujo acordo foi homologado por sentença, como se vê do evento 1.17.
Na sequência, foi intimado Executado para assinar o termo de penhora, deixando de assim proceder.
No evento 1.21, pugnou a Exequente pela continuidade da execução na condição de título judicial (sentença homologatória do acordo), nos termos pactuados, face descumprido pelo Executado, o que restou deferido, sendo determinada a lavratura do termo de penhora no evento 1.28, o que restou cumprido no evento 1.29.
Da penhora foi intimado o Executado e sua esposa Realizou-se a avaliação do bem, evento 1.43, sendo da avaliação intimados tanto Executado quanto a esposa, como se vê dos eventos Determinou-se no evento 4.1 a realização de leilões para venda do bem em hasta pública.
No evento 12.1 os D.
Procuradores do Executado informaram não mais defenderem seus interesses, visto que destituídos, sendo determinado no despacho do evento 16.1 a intimação da parte para constituir novo Procurador, o que restou cumprido conforme certidão juntada no evento 20.4.
Entretanto, o Advogado desconstituído Alecson Pegini substabeleceu para Jair Roberto Pagnussat, o qual disse não ter havido sua regular constituição, petição juntada no evento 38.1, pugnando por sua exclusão; entretanto, no evento 51.1 o D.
Advogado Jair Roberto Pagnussat juntou substabelecimento para o Dr.
Júlio César Viana do Carmo, sem que este tivesse sido constituído nos autos, o que acarretou em nova intimação do Executado para constituição de novo Procurador nos autos, bem como a determinação de sua exclusão do feito.
Foi o Executado intimado, conforme certidão juntada no evento 60.7.
Foram agendadas datas para realização dos leilões, evento 106.1, com expedição do edital, o qual foi publicado conforme se vê do evento 124.1.
Porém, em razão da pandemia, foram tirados da pauta.
Foram reagendados, para realização virtual, evento 148.1, sendo atualizada a avaliação, evento 149.2, publicado edital, evento 163.1, com intimação do Executado e esposa.
Além da intimação por edital foi a esposa do Executado intimada pessoalmente, conforme se vê da certidão juntada no evento 171.6.
O primeiro leilão foi realizado, tendo ocorrido a arrematação, conforme se vê do auto juntado no evento 173.2.
Antes de ser o auto assinado, compareceram no feito a Esposa do Executado, evento 174.1, dizendo ser casado com este pelo regime de comunhão universal, sendo, pois, cônjuge e coproprietária do imóvel arrematado.
Que foi intimada do leilão somente em 11.03.2021, não tendo sido observado o prazo do art. 889, II, do CPC, ficando tolhida do direito de arrematar o bem preferencialmente, em iguais condições com terceiros interessados.
Que o bem foi arrematado pelo valor da avaliação, de forma parcelada, não tendo sido comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro.
Que não foi assinado o auto, de modo que não se tornou perfeita e acabada a alienação, o que permite seja ofertado o lance e arrematado o bem pela peticionante, oportunidade em que procedeu o depósito do valor integral do lance, valor da avaliação, e valor da comissão do leiloeiro.
Que em assim sendo deferido, privilegia a segurança jurídica do leilão e evita tumulto processual, pois não sendo o pedido deferido o Executado e esposa irão adotar medidas judiciais cabíveis para invalidar o ato.
Que possível a remição pela meeira com o depósito do valor integral da avaliação.
Também argumentou que o imóvel foi penhorado na integralidade, de modo que, na condição de meeira deve ser resguardado a metade do valor depositado.
Que o bem arrematado foi considerado bem impenhorável nos autos 1101-91.2011.8.16.0058, o que será arguido em Embargos de Terceiro.
Pugnou ao final: -seja reconhecido o direito da Requerente, na qualidade de cônjuge meeira e coproprietária do imóvel penhorado, o reconhecimento da preferência da arrematação, nos termos do art. 843, § 1°, do CPC, declarando-se válida a arrematação preferencial, visto que não assinado o auto; - seja garantido o direito à quota parte da cônjuge meeira do Executado em razão de não integrar a lide, 50% do valor da arrematação, expedindo-se alvará de transferência; - seja indisponibilizada a quantia remanescente até julgamento final dos embargos de terceiro, face impenhorabilidade do bem; - que não ocorra a homologação do auto de arrematação do terceiro e seja indeferido qualquer pedido de imissão na posse do bem.
Com o pedido juntou os documentos dos eventos 174.2 (procuração só em nome da esposa do Executado) a 174.8.
Proferiu-se decisão no evento 176.1 determinando-se a intimação da Exequente para manifestação sobre o referido pedido, e também dos Arrematantes, os quais deveriam ser cadastrados como terceiros interessados.
Os Arrematantes se manifestaram no evento 184.1, dizendo, em síntese, que o imóvel foi ofertado a penhora em acordo judicial, de modo que não mais é possível arguir a impenhorabilidade; que a esposa do Executado e este foram intimados da penhora no mesmo endereço: Rua Brasil, 355, Jardim Curitiba, Goioerê/PR, de modo que há sete anos tem ciência da penhora, não sendo admissível que só agora venha se opor.
Que a arrematação se deu regularmente, tendo sido efetivado o pagamento do leiloeiro.
Que não é possível acolher o pedido de arrematação preferencial, visto que a oportunidade já precluiu, vez que finalizado o leilão com a arrematação por terceiros, não podendo ser reaberto.
Que não se trata de remição, até porque não há previsão legal em relação ao cônjuge.
A manifestação veio acompanhada dos documentos dos eventos 184.2 a 184.5 (cópia de peças processuais).
Proferiu-se a decisão do evento 186.1, esclarecendo-se não ser possível a análise dos pedidos sem ouvir antes a Exequente, o que se determinou, tendo a Exequente se manifestado no evento 192.1, dizendo, em síntese: que inexistiu nulidade e nem prejuízo à defesa da cônjuge, visto que, embora não intimada com antecedência de 5 dias, a intimação se deu e não demonstrou a mesma prejuízo; que em se entendendo tenha havido nulidade, seja o valor pela mesma depositado acolhido como remição da dívida.
Que em assim não se entendendo possível, seja a cônjuge intimada para dizer do interesse em remir a dívida; que em razão do regime de comunhão universal tanto os bens como as dívidas se comunicam; possível a penhora de bens do cônjuge da parte executada, desde que resguardada a meação; que possível a penhora de bens do cônjuge se a dívida foi contraída em prol da entidade familiar, cabendo ao cônjuge demonstrar o contrário; que o imóvel penhorado foi dado em acordo homologado judicialmente, não sendo possível arguir impenhorabilidade.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Conforme relatado, pretende a esposa do Executado seja acolhido o lance oferecido, na condição de arrematante preferencial, alegando que a oferta se deu antes da assinatura do auto de arrematação, e somente nesse momento processual, visto que sua intimação para o leilão não ocorreu com a antecedência de 05 (cinco) dias.
O pedido não merece acolhimento.
A esposa do Executado teve ciência da execução quando intimada da penhora, o que se deu em 24.04.2014, há mais de 07 (sete) anos, conforme se vê da certidão juntada nos autos de Carta Precatória 4029-63.2013.8.16.0084, fl. 152, evento 17.1 daquele feito.
Durante todo o tramitar da execução a mesma não questionou a penhora, sendo de se crer que tal se deu, pois sabedora que decorreu do termo de acordo firmado nos autos.
Não se pode deixar de observar que nos autos n° 1101-91.2011.8.16.0058 a esposa do Executado figura no polo passivo da Execução que lhe move a ora Exequente, sendo que em referido feito foi firmado acordo nos mesmos termos do acordo firmado neste feito, na mesma data, no qual foi ofertado à penhora o mesmo imóvel, tendo sido o acordo firmado pela esposa do Executado.
Ou seja: desde 18.10.2011 que o Executado e sua esposa têm ciência que o não pagamento do débito acarretaria a penhora do imóvel Lote de Terras n° 120 B, da Gleba 10, descrito no auto de penhora, visto que assim restou pactuado nos termos de acordo firmado neste feito e também na Execução que tramita sob n° 1101-91.2011.
Além disso, foram intimados da penhora há 07 (sete) anos, prazo que tiveram para exercer o direito de adjudicação, querendo, faculdade não exercida pelo Executado e esposa.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que foram ambos intimados das datas do leilão por edital, sendo que a esposa do Executado foi intimada também pessoalmente, com tempo suficiente para comparecer na data do leilão e exercer a faculdade de arrematar o bem preferencialmente, sendo que o depósito haveria de se dar no prazo de 24 horas.
Sendo assim, entendo que não existiu nulidade processual e nem tampouco prejuízo à esposa do Executado pelo fato de sua intimação pessoal para o leilão ter se dado com 04 (quatro) dias e não 05 (cinco) dias de antecedência, isso porque não foi surpreendida com a penhora, ou com a avaliação, ou com a possibilidade do leilão, como consignado.
Se era de seu interesse adjudicar o imóvel ou mesmo arrematá-lo preferencialmente, teve tempo suficiente para assim proceder, até porque, logo após arrematação, ocorrida no dia 15.03.2021, compareceu no feito, dia 19.03.2021 e depositou o valor integral do valor da avaliação.
Ou seja: se não tinha o valor integral no dia do leilão, e que o prazo era exíguo para exercer seu direito como alegado, poderia ter exercido o direito de preferência depositando o percentual de 25%, no prazo de 24 horas, e parcelando a diferença, como fizeram os arrematantes.
Não é crível que tivesse no dia 19.03.2021 o valor integral da avaliação e mais o valor da comissão do leiloeiro, R$458.232,57, e não tivesse o percentual de 25% - R$109.102,99 no dia 16.03.2021.
Por tais razões, entendo não ter havido prejuízo à esposa do Executado por ter ocorrido sua intimação com 04 (quatro) dias de antecedência ao leilão, visto que intimada regularmente da penhora e intimada da data do leilão antes desse ocorrer, a justificar o reconhecimento da nulidade alegada, prevalecendo no caso o princípio “pas de nullité sans grief”.
Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de arrematação preferencial, visto que a oferta se deu após 04 (quatro) dias do encerramento do leilão.
O ato do leilão ocorreu no dia 15.03.2021 e a oferta em 19.03.2021.
O fato de não ter sido assinado o auto de arrematação quando da apresentação do pedido não significa dizer que o leilão ainda estava em curso.
Veja-se que o Sr.
Leiloeiro, no dia 16.03.2021 juntou nos autos o auto de arrematação, dando conta de que houve a alienação do bem em hasta pública, pugnando pela assinatura digital, face impossibilidade de colher a assinatura em documento físico, face da pandemia COVID-19.
Veja-se que o art. 903, do CPC, dispõe que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, o que não significa dizer que não tenha ocorrido a alienação do bem.
O bem foi arrematado e o valor depositado, faltando tão somente a assinatura do auto de arrematação, a partir de quando não mais poderá ser desfeita, nos termos do dispositivo legal citado.
Verifica-se, ainda, que não há arguição de nulidade por parte do Executado.
A terceira interessada, esposa do Executado foi quem compareceu no feito para arguir nulidade do processo, a qual não há que ser acolhida.
Isso considerado, entendo por bem em desacolher o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais.
Face do entendimento de inexistência de nulidade processual, e, de consequência, da nulidade da arrematação, fica prejudicado pedido da Exequente de acolher o depósito feito pela terceira interessada como remição.
De qualquer forma, não poderia a terceira interessada remir a execução.
De acordo com o art. 826, do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Assim, tal prerrogativa é atribuída ao Executado, a qual não mais pode ser exercitada, visto que a alienação do bem já ocorreu.
Da mesma forma, prejudicado o pedido de levantamento do valor de 50% do valor que a própria interessada depositou, como sendo valor de sua meação, isso porque desacolhido o pedido de reconhecimento de arrematação preferencial.
Não fosse o pedido de penhora no rosto dos autos, era de se liberar para a terceira interessada, esposa do Executado, o valor integral do depósito efetuado no evento 174.7.
Quanto ao pedido de retenção do valor da sua meação, face interposição de Embargos de Terceiro, tendo em conta o valor da arrematação noticiada no evento 173, o pedido há que ser deferido, visto que nos autos de Embargos de Terceiro é que se dará a discussão quanto a origem da dívida e reversão em prol da família.
Quanto ao pedido de não levantamento do valor remanescente da arrematação para quitação da dívida, face arguição de impenhorabilidade do bem, em discussão nos autos de Embargos de Terceiro, fica o pedido igualmente deferido.
Isso posto, defiro o pedido dos Terceiros Interessados, Arrematantes, para assinatura do Auto de Arrematação, ficando suspensa a ordem de expedição da carta e imissão na posse do bem até que sejam julgados os Embargos de Terceiro.
De outro lado, fica desacolhido pedido da Terceira Interessada, cônjuge do Executado, para acolhimento do valor depositado como se lance para arrematação preferencial se tratasse, visto que extemporâneo, ficando prejudicado pedido de levantamento de 50% do valor que depositou no evento 174.7.
Defiro, pedido do evento 193.1 de indisponibilidade do valor integral depositado no evento 174 pela Terceira Interessada, face do pedido de penhora no rosto dos autos n° 1101-91.2011.8.16.0058, no qual figura como Executada.
Acolho pedido da Terceira Interessada para que os valores depositados pela Arrematação do bem, ocorrida em Hasta Pública, fiquem depositados em Juízo até decisão dos Embargos de Terceiro.
Intimem-se. Campo Mourão, 22 de abril de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
29/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
22/04/2021 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 01:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
28/01/2021 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/11/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 21:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
10/02/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/12/2019 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:28
Juntada de LAUDO
-
28/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/04/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:51
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/03/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2018 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HUBEN
-
21/02/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
06/10/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 13:59
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2017 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 18:02
Recebidos os autos
-
09/03/2017 18:02
Juntada de LAUDO
-
09/02/2017 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
01/02/2017 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 10:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2016 23:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2016 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2016 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 10:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2016 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2015 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2015 14:50
Recebidos os autos
-
10/12/2015 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2015 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/12/2015 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2015 23:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2015 13:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 13:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 13:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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