TJPR - 0002625-80.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS SIMÃO DA SILVA
-
22/05/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 17:53
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
31/01/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 21:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 17:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002625-80.2021.8.16.0056 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I. Cambé, 23 de fevereiro de 2022. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Magistrada -
23/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2022 15:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/01/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002625-80.2021.8.16.0056 I – Encaminhe-se o feito ao Juiz Leigo, DR.
GABRIEL BAPTISTA CARMONA, para confecção de projeto de sentença. II – Intimações e Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
30/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002625-80.2021.8.16.0056 1.
Considerando a dispensa de produção de novas provas pelas partes, de rigor o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC[1]. 2.
Intimem-se as partes e, com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
30/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002625-80.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência de natureza antecipada: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de expressa determinação legal (artigo 2º da Lei nº 9.099/95) de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pretendida, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele que consta da causa de pedir imediata.
Isto porque, verifica-se que a aplicação da penalidade de suspensão foi baseada no atingimento de 25 (vinte e cinco) pontos, sendo que 07 (sete) deles foram originados por: “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado” (art. 230, V, do CTB – 07 pontos), conforme notificação da aplicação da penalidade em anexo ao mov. 1.7.
Ocorre que tal infração de trânsito é meramente administrativa e não pode ser computada para fins de suspensão do direito de dirigir, uma vez que não implica perigo ao trânsito e, portanto, a penalidade de suspensão, a princípio, se mostra desproporcional.
A valer, é pacífico na jurisprudência que infrações administrativas não devem ensejar pontuação junto ao prontuário do condutor.
Isso porque a pontuação visa garantir a segurança no trânsito e a conduta descrita no artigo supramencionado não é relacionada com a atividade de dirigir veículo automotor, não servindo para obstar o direito de dirigir do autor.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Infração de trânsito.
Art. 230, V do CTB.
Natureza administrativa.
Indevido o computo da pontuação para aplicação da penalidade de suspensão da CNH.
Decisão reformada para concessão da tutela de urgência.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 01000843920208269045 SP 0100084-39.2020.8.26.9045, Relator: Ewerton Meirelis Gonçalves, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). (negritei).
Ação de anulação de auto de infração - Art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) - Inexistência de conduta do autor que represente risco à segurança do trânsito ou periculosidade ao volante - Irregularidade relacionada com a propriedade do bem, não tem qualquer influência na capacidade para dirigir - Infração meramente administrativa - Sentença Procedente para exclusão dos pontos da CNH referente à infração questionada nos autos - Recurso improvido.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007402-83.2018.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Santos - 1.
VARA FAZ PUBL; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019). (negritei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PONTUAÇÃO ADVINDA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, V DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PENALIDADE DESPROPORCIONAL AO AGRAVO COMETIDO.
ATINGIMENTO DO LIMITE DISPOSTO NO ART. 261, §1º DO CTB.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PENALIDADE INADEQUADA PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO REFORMADA EM ANÁLISE NÃO EXAURIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001242- 17.2015.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 20.11.2015). (negritei).
Não computados os 07 pontos da infração prevista no art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado - Auto de Infração n° 116100-E007673173), passam a constar no registro do autor tão somente 18 (dezoito) pontos, de modo que reputo, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito sustentado pelo autor.
Além de restar delineado nos autos a probabilidade do direito, bem é de ver que o perigo de dano milita em favor do autor, vez que, permanecendo ativa a penalidade de suspensão da habilitação, terá obstado o seu direito de dirigir, dificultando sua locomoção ao trabalho e nas atividades cotidianas, por todo o tempo que durar o processo, o que importa irreparável lesão ao direito de locomoção, amparado no “núcleo duro” da Carta Magna de 1988.
II – Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, a fim de determinar ao Detran/PR a suspensão dos efeitos da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (processo administrativo de nº 11728353), até ulterior deliberação judicial, garantindo ao autor a possibilidade de dirigir veículo automotor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, salvo a existência de outras penalidades/infrações além daquelas enumeradas na inicial acima do limite de 19 (dezenove) pontos.
Tratando-se de ordem judicial proferida liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória.
III – Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus.
Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação.
O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos.
A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo.
Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ.
Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade.
E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório.
Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM.
Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”.
IV - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
V - Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000.
VI - Vindo a contestação, intime-se o autor para replicar, em dez (10) dias.
VII – Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
VIII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
28/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 17:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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