TJPR - 0013291-17.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:47
Homologada a Transação
-
22/07/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
13/09/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO JOSÉ DE ALMEIDA ALVES
-
09/07/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 03:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0013291-17.2020.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$58.799,03 Embargante(s): RICARDO JOSÉ DE ALMEIDA ALVES Embargado(s): PB JEANS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - EPP DECISÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 A parte embargada impugnou a gratuidade processual concedida à parte embargante, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. 2.1.1 Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade.
Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. 2.1.2 Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.1.3 Na espécie, não houve invocação de fatos aptos a tal efeito. 2.1.4 A parte embargada não trouxe ao processo fatos que demonstrem que a parte autora teria condições financeiras e patrimoniais incompatíveis com o benefício em questão.
Não há notícia de existência de ativos imobiliários ou mobiliários elevados ou do recebimento de salários, proventos ou rendimentos periódicos em valores consideráveis. 2.1.5 De resto, cabe notar que mesmo no processo de execução em apenso houve enorme dificuldade em se localizar bens em nome da parte embargante, o que corrobora a conclusão acerca da inexistência de patrimônio considerável em seu nome. 2.1.6 O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível.
Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. 2.1.7 Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade processual. 2.2 De resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nulidade das notas promissórias por vício no preenchimento da data de vencimento (questão de fato e de direito); b) simples erro formal no preenchimento da data de vencimento (questão de fato e de direito); c) nulidade das notas promissórias por ausência de indicação da praça de pagamento (questão de direito); d) nulidade do processo executivo por ausência de documentos indispensáveis, relacionados à origem da relação jurídica (questão de direito); e) existência de excesso de execução (questão de fato solúvel por simples prova documental e de direito); f) inscrição da nota promissória antes da data de vencimento (questão de fato e de direito); g) existência e extensão dos danos ao embargante (questão de fato solúvel por simples prova documental e de direito). 3.2 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). 3.3 Como se nota, os pontos de fato que reclamam prova oral se referem ao contexto da emissão da nota promissória, especificamente quanto à data do vencimento, ou seja, se houve mero erro formal no momento do preenchimento ou se houve vício capaz de inquinar de nulidade o título. 3.4 Sendo assim, competirá à parte embargante provar que o vício por ela alegado consiste em vício da própria emissão do título, tornando-o nulo, ao passo que competirá à parte embargada demonstrar que se tratou de simples erro formal de preenchimento, que não comprometeu a substância da cártula. 4.
PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes; b) oitiva de testemunhas. 4.2 Intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC). 4.3 Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
29/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO JOSÉ DE ALMEIDA ALVES
-
25/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 18:01
Distribuído por dependência
-
25/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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