STJ - 0000221-95.2019.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/07/2021 15:53
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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09/06/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/06/2021
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08/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/06/2021
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08/06/2021 17:10
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e não-provido
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17/05/2021 16:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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17/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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14/05/2021 20:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000221-95.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0000221-95.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): CLAUDIA CRISTINA MACHADO EFIGÊNIO FRANCISCO FILHO UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente ofensa aos artigos 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 4º, III, da Lei 9.961/2000, e 10, § 4º da Lei 9.656/98, defendendo a validade da exclusão contratual do medicamento e tratamento prescrito, tendo em vista a existência de dúvida razoável a respeito da cobertura, ante a ausência de previsão no rol da ANS.
Sustentou, ainda, a afronta ao artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que o valor atribuído à causa principal (obrigação de fazer) deve corresponder ao somatório de doze parcelas do contrato.
Ao analisar a questão relativa à exclusão de cobertura, o Colegiado consignou que “a tese recursal de que o procedimento indicado para o tratamento da autora não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, atualmente estabelecido por meio da RN 428/2017, não socorre a apelante, porquanto o rol de procedimentos previsto em atos normativos da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente exemplificativo.” (fl. 6, mov. 21.1, acórdão de Apelação Cível).
Cumpre esclarecer que o tema em questão há muito vem sendo levantado, não apenas pelas operadoras de planos de saúde – como no presente caso -, mas também pelos beneficiários.
E invariavelmente a controvérsia atraía a incidência da Súmula 83 do STJ, considerando a firme orientação da Corte Superior que o rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS era meramente exemplificativo, e que a negativa de cobertura de exame indicado pelo médico assistência constituía prática abusiva.
Entretanto, com o julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento diverso, no sentido de que, “em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Nesse contexto, o entendimento até então pacífico vem recebendo novos contornos, nos quais o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça tem sido afastado.
Confira-se, a propósito, os recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA.
RECUSA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1556617/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27.08.2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA.
RECUSA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
LICITUDE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2.
Não é abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado para as sessões que excedem os limites pactuados. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AgInt no AREsp 1646143/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Dessa forma, diante desse novo cenário, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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