TJPR - 0020652-43.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
06/12/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
06/12/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUCIO AGOSTINELI
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUCIO AGOSTINELI
-
01/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 13:30 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
30/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/12/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/12/2021 14:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 16:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/11/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020652-43.2021.8.16.0014 Processo: 0020652-43.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.884,10 Polo Ativo(s): NELSON LUCIO AGOSTINELI Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido se abstenha de lançar em seu benefício previdenciário descontos do contrato de empréstimo que não firmou. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito, em razão da presunção de veracidade da alegação de que não houve contratação.
Ainda, presente o perigo na demora, considerando os descontos mensais em seu benefício previdenciário. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido se abstenha de lançar descontos no benefício previdenciário do requerente do empréstimo discutido nos autos, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 100,00 por mês de descumprimento, que desde já limito a R$ 1.000,00, tendo em vista proveito econômico da ação. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
28/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008094-04.2008.8.16.0173
Onofre Salvador Sereia
Gervasio Francisco Sereia
Advogado: Donizetti de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2008 00:00
Processo nº 0003330-50.2011.8.16.0017
Pedro Granado Imoveis LTDA
Maria do Carmo Pagadigorria Javorski
Advogado: Cesar Eduardo Misael de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2019 14:00
Processo nº 0023954-25.2021.8.16.0000
Municipio de Arapoti
Marlene Michaloski
Advogado: Dione Batista dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 08:00
Processo nº 0016957-77.2018.8.16.0017
Lucio Bavato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eliseu Alves Fortes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 09:00
Processo nº 0020942-83.2020.8.16.0017
Valter Luiz Ruiz Balceiro
Edi &Amp; Edinelson Administradora de Bens P...
Advogado: Marcio de Oliveira Risi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 10:53