TJPR - 0014942-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
27/04/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
-
22/03/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 19:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
02/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
-
19/10/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
-
12/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/07/2022 14:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
-
22/02/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/12/2021 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
-
24/11/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 13:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 16:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
-
14/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
-
22/07/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0014942-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.910,43 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a requerida restituição dos valores pagos pela Autora, correspondentes a R$9.910,43 (nove mil, novecentos e dez reais e quarenta e três centavos) acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o relato da petição inicial. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada nos caso dos autos. Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expôs em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado. Ao que me parece, o legislador superou a distinção entre os requisitos da concessão de tutela cautelar e tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para concessão de ambas as tutelas de forma antecipada. Assim, nos moldes do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
A meu ver, não coexistem os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação, como se analisará a seguir. No caso em tela, o fumus boni iuris não se mostra presente.
Não há como se concluir, pelos documentos acostados, que efetivamente o autor faz jus a concessão da medida.
Isso porque conforme informações prestadas pela parte requerida, o contrato foi cumprido conforme taxas e tarifas estabelecidas, e assim demanda análise de mérito. E nestes termos, a jurisprudência do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032170-43.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.10.2019) E, como já decidiu o Colendo STJ, não estando presentes um dos requisitos não há que se falar em, na visão do atual CPC, tutela provisória de urgência incidental (STJ2a T., REsp 265.528-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJU 25.8.03, pg. 271). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela posto na petição inicial. 4. Intimem-se.
Aguarde-se audiência preliminar designada. Londrina, 27 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
28/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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