TJPR - 0002690-36.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 16:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 16:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/11/2023 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:06
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/06/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
06/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2022 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
28/11/2022 19:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 19:23
Distribuído por dependência
-
28/11/2022 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 23:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 06:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/10/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 14:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 16:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/09/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:13
Juntada de PARECER
-
27/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/09/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:54
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:51
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/09/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
15/09/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2022 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 17:09
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 15:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/08/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
25/08/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/08/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2022 15:05
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/08/2022 13:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/08/2022 03:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
22/08/2022 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 02:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 19:37
Recebidos os autos
-
21/08/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2022 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/08/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 18:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 13:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/08/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
18/08/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:51
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 13:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/08/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:38
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
04/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
29/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
29/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
29/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:41
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
29/06/2022 14:38
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
27/06/2022 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO
-
17/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0001279-84.2022.8.16.0048
-
24/05/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2022 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0001277-17.2022.8.16.0048
-
24/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
29/04/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
29/04/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
29/04/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
29/04/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 21:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/03/2022 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:20
Juntada de PARECER
-
16/03/2022 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
11/03/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
18/11/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:25
Juntada de PARECER
-
04/10/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 18:08
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2021 13:30
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
09/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:08
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
23/08/2021 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/07/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0002690-36.2020.8.16.0048 Processo: 0002690-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de nulidade da primeira quebra do sigilo telefônico deferida nestes autos e das provas dela derivadas, bem como, de revogação de prisão preventiva, apresentado pela defesa do réu DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Argumentou, em síntese, que a decisão judicial que deu início à quebra de sigilo telefônico (mov. 14.1. dos autos sob n.º 0002755- 31.2020.8.16.0048) não se encontra devidamente fundamentada, conforme exigência do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e do art. 5º da Lei 9.296/1996, e afrontou a garantia de sigilo das comunicações telefônicas consagrada no inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal.
Além disso, requer a extensão da nulidade às provas por derivação.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, argumentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (mov. 213.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e consequente manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 217.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
O pedido não comporta deferimento.
Primeiramente, com relação ao pedido de nulidade da prova obtida por meio da quebra do sigilo telefônico, tem-se que não merece prosperar.
Ao contrário do que alega a defesa, na decisão de mov. 14.1 dos autos 0002755- 31.2020.8.16.0048, a quebra do sigilo telefônico foi deferida com fundamento no fato de que havia, sim, vários indícios do envolvimento de DOUGLAS no crime de homicídio praticado contra Paulo Rodrigues de Oliveira, senão vejamos: Durante as investigações, constatou-se que a vítima possuía uma desavença com RICARDO OLIVEIRA DA CRUZ ligada a ex-companheira deste, Silvania Quintana, o que teria motivado o homicídio.
Ademais, RICARDO teria sido visto com PAULO momentos antes do crime e ambos saíram na mesma direção.
Conforme relatório de investigação de mov. 1.2, obtiveram-se informações de que a vítima trabalhava como segurança na Loja Ponto da Economia e, em contato com o proprietário do estabelecimento, ele apresentou a filmagem das câmeras de monitoramento, em que é possível verificar que por volta das 04h da manhã do dia da morte de PAULO, no local encostou um caminhão tipo guincho e o motorista conversou com a vítima que estava em seu veículo Kadet.
Posteriormente, o caminhão e a vítima saíram do local, esta última em sua bicicleta, sendo encontrada sem vida.
Após analisar as imagens e de posse de algumas informações que a equipe de investigadores da 48ª DRP recebeu sobre a possível autoria do homicídio, diligenciou-se que no endereço da pessoa conhecida como “Ricardinho”, identificado como RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ, havia um caminhão guincho encostado, semelhante àquele visto no local de trabalho de PAULO.
Em pesquisa ao órgão de trânsito, foi confirmada a informação de que o veículo pertence a RICARDO.
Em continuidade aos trabalhos, os investigadores obtiveram imagens de monitoramento em que é possível verificar que o caminhão guincho de RICARDO OLIVEIRA DA CRUZ passou pela Avenida México no dia dos fatos e seguiu sentido estrada rural de Terra Nova, local em que o corpo da vítima foi encontrando, carregando na carroceria a bicicleta da vítima.
Além disso, no mesmo dia do homicídio de PAULO, a pessoa de Fabrício Leite da Silva, cunhado da ex-companheira de RICARDO, Silvania, registrou um boletim, em que relatou que o representado passou com um Fiat/Uno branco, quatro portas, em frente à sua residência e disparou três vezes com uma arma de fogo.
Em contato com os familiares da vítima, disseram que PAULO mostrava-se preocupado, pois estava sendo ameaçado.
Disse que iria pedir o desligamento de seu emprego e mudaria sua residência para São Paulo.
Ainda no decorrer das investigações, a equipe policial recebeu informações de que a pessoa de DOUGLAS, vulgo “Verdade”, seria um dos autores do homicídio, bem como que a arma utilizada no crime estaria em sua residência.
Em diligências na residência de DOUGLAS, observou-se que o Fiat/Uno branco de PAULO estava estacionado no local e que no portão havia uma chapa metálica possivelmente para esconder o veículo.
Na sequência, receberam informações de que no mesmo dia 21/09/2020 o veículo Fiat/Uno foi visto sendo retirado do local por um caminhão guincho.
Quanto a DOUGLAS, levantaram-se informações de que ele teria envolvimento com a comercialização de entorpecentes no bairro Panorama e seria faccionado ao PCC, tendo a função de “disciplina” da organização.
Consultando o perfil do aplicativo Facebook, notaram-se diversas postagens do representado fazendo alusão à facção.
No dia de 25 de setembro de 2020 foi dado fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0002704-20.2020.8.16.0048 no endereço de DOUGLAS.
Ninguém foi encontrado na residência, porém foram encontrados vários estojos de munições deflagradas de diversos calibres, bem como um bilhete escrito à mão com os seguintes dizeres: “Boa...
Esse homem morreu por, ser, corupito safado e mexer, com mulher dos outros, e por comandar os roubos na cidade e obriga os outros fazerem coisas obrigadas...
E isso.” (sic).
Nessa mesma data foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de RICARDO, o qual foi expedido no bojo do mesmo procedimento acima citado.
No local foi apreendido um celular pertencente à vítima do homicídio, PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, duas camisetas e uma calça com indícios de sangue e o veículo Fiat/Uno.
Tais fatos constam de forma detalhada, incluindo imagens, no relatório de investigação acostado ao mov. 1.2, dos autos mencionados.
No que tange à alegação de que o Delegado de Polícia sequer juntou o boletim de ocorrência em seu pedido de interceptação, tem-se que a sua ausência não altera a legalidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, primeiro porque todos os fatos narrados pela Autoridade Policial constam no relatório de investigação já citado, segundo porque o boletim de ocorrência nº 2020/961432, o qual o Delegado faz menção, está juntado nestes autos (mov. 1.1), no qual se tinha acesso pela aba “apensamentos” do Projudi.
Conforme reza o artigo 2º da Lei 9.296/1996: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Pois bem.
Conforme se verifica pela sequência de fatos narrados acima, existem indícios suficientes de que DOUGLAS possa ter participado do crime de homicídio qualificado.
No mais, conforme destacado pela Autoridade Policial, não se vislumbravam outros meios de se conseguir outras informações que pudessem ajudar a elucidar de forma cabal o caso, sendo que as demais provas, obtidas por outros meios, já constavam no relatório de investigação.
Por fim, o crime em questão tem pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Dessa forma, estão afastadas todas as hipóteses de descabimento da interceptação telefônica, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
Por oportuno: RECURSO DO RÉU.
JOSÉ JANDIR AIRES DE OLIVEIRA PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, IV, DO CP E ART. 121, § 2.º, IV, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL.
PEDIDO E DECISÃO QUE A DEFERIU NÃO RESTARAM FUNDAMENTADOS E NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
DESACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA LEI 9296/96 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA PARA QUE APRESENTASSEM OS REGISTROS DE QUEM TEVE ACESSO AOS CADASTROS DOS USUÁRIOS INTERCEPTADOS.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA CABÍVEL APENAS SE DEMONSTRADO ALGUM PREJUÍZO OU IRREGULARIDADE COM O PROCEDIMENTO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA EMBOSCADA.
INVIABILIDADE.
INDÍCIOS APTOS A SINALIZAR QUE AGRESSORES ESTAVAM DE TOCAIA AGUARDANDO AS VÍTIMAS SAÍREM DO SALÃO DE FESTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A ATUAÇÃO PERANTE ESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
FALSOJOSOEL DE OLIVEIRA MOTTA TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, CP).
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO DE ACORDO COM OS LIMITES A ELA IMPOSTOS.
ANÁLISE DE CRIME CONEXO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
MÉRITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, PELA CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
FALSAS DECLARAÇÕES SE REVELARAM INÓCUAS AO FIM PRETENDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A TESTEMUNHA FAZ A AFIRMAÇÃO FALSA, SENDO P R E S C I N D Í V E L O R E S U L T A D O NATURALÍSTICO E IRRELEVANTE SE O DEPOIMENTO I N F L U I U N A C O N C L U S Ã O D A DEMANDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000994-61.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.11.2018) destaquei.
APELAÇÕES CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRETENSÃO CONJUNTA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, APONTANDO DADOS ESSENCIAIS LEGITIMADORES DA MEDIDA.
PROCEDIMENTO ADEQUADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO APELANTE ALYSSON.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REQUISITOS DO TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RÉUS À ÉPOCA DA PERMANÊNCIA DELITIVA.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE ATUARAM NO CASO.
RELATOS COMPLEMENTARES, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO.
PRECEDENTES.
ANSEIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A ADVOGADA NOMEADA DO RÉU ALYSSON ANTE A ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002772-94.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.12.2020) destaquei.
Dito isso, incabível, por extensão, o pedido de contaminação das provas por derivação.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não comporta acolhimento.
Remeto-me à decisão de mov. 219.1 destes autos, na qual reavaliou-se os pressupostos da prisão preventiva do réu há apenas 21 (vinte e um) dias, evitando, assim, repetições desnecessárias.
Conforme devidamente destacado na mencionada decisão, a prisão de ambos os réus está fundamentada na gravidade específica do delito, uma vez que a vítima Paulo teria sido alvejada por disparos de arma de fogo em local ermo e pelas costas, impossibilitando sua defesa frente à conduta homicida.
Além do mais, destacou-se que DOUGLAS é aparentemente faccionado ao PCC.
Ademais, a defesa não trouxe aos autos fatos novos, capazes de alterar os fundamentos exaustivamente elencados pelo juízo para manter a prisão preventiva dos réus.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da interceptação telefônica, bem como, o pedido de revogação da prisão preventiva. 3.
Intime-se. 4.
Cientifique-se o Ministério Público.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
20/05/2021 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0002690-36.2020.8.16.0048 Processo: 0002690-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ DESPACHO 1.
Designo o interrogatório do réu RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ para o dia 19 de julho de 2021, às 16h15min, que será realizado por meio de videoconferência. 2. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, solicitando o agendamento da data acima para o acompanhamento da audiência e a realização de videoconferência para seu interrogatório, tornando dispensável, portanto, o deslocamento do preso até o Fórum.
Quanto ao advogado e membro do Ministério Público, deverá a Secretaria agendar a videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizar o link nos autos para acesso à sala de videoconferência e, oportunamente, intimá-los. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
05/05/2021 21:10
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 21:03
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0002690-36.2020.8.16.0048 Processo: 0002690-36.2020.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ DECISÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos para reavaliação dos pressupostos da prisão cautelar decretada em desfavor de DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO e RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ, presos há 06 meses e 13 dias.
Decido. 2.
Com a vigência da Lei nº 13.964, conhecida como “Pacote Anticrime”, passou a ser atribuição do órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, os pressupostos que levaram à custódia cautelar (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Sobre o dispositivo legal, antes de adentrar o mérito, convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado que entender pela manutenção da prisão poderá adotar fundamentação mais simples do que aquela que respaldou a decretação da medida, caso não existam alterações fáticas relevantes (APn. 940). É o caso dos autos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Apenas para fins de contextualização, como já destacado na decisão de mov. 159, em que veiculada a reanálise dos pressupostos das prisões cautelares quando ultrapassado o primeiro trimestre, é importante rememorar que os réus foram presos preventivamente pela prática, em tese, de crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
Conforme autos de representação de prisão preventiva n.º 0002921-63.2020.8.16.0048, fundamentou-se a prisão na gravidade específica do delito, uma vez que a vítima Paulo teria sido alvejada por disparos de arma de fogo em local ermo e pelas costas, impossibilitando sua defesa frente à conduta homicida.
Além do mais, destacou-se que RICARDO é reincidente e possui maus antecedentes, ao passo que DOUGLAS é aparentemente faccionado ao PCC.
Superada essa digressão sobre o histórico processual, cumpre observar que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientando no decreto prisional e decisões posteriores que o confirmaram, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Vale dizer, não foram trazidos ao conhecimento do Judiciário fatos novos, capazes de alterar os fundamentos exaustivamente elencados pelo juízo para manter a prisão preventiva dos réus.
Destarte, conforme já destacado em oportunidade pretérita nestes mesmos autos, o mero decurso de tempo não tem o condão de alterar a convicção formada anteriormente, consubstanciada na periculosidade demonstrada pelo réu.
De outro norte, importa salientar que o processo tramita regularmente: a denúncia foi oferecida em 24/11/2020 (mov. 17) e foi recebida no dia seguinte, dia 25/11/2020 (mov. 34); os réus foram devidamente citados e apresentaram suas respostas à acusação em 02/12/2020 e 08/12/2020.
Já no dia 08/12/2020 elas foram analisadas e determinou-se o prosseguimento do feito.
Em 13/01/2021 foram reavaliados os pressupostos das prisões; já no dia 03/03/2021 foi apreciado pedido de liberdade provisória apresentado pelos réus, o qual foi indeferido.
Dando sequência ao feito, no dia 12/04/2021 foi realizada a primeira audiência de instrução, estando designada para o dia 03/05/2021 a audiência em continuação, oportunidade em que serão interrogados os réus.
Ante o exposto, revisados os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar dos acusados, MANTENHO as prisões preventivas de DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO e RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ. 3.
Intimem-se os acusados por meio de seus defensores. 4.
Promovam-se as anotações necessárias junto à pendência do artigo 316 do CPP gerada pelo sistema PROJUDI. 5.
Caso transcorram mais de 90 (noventa) dias, a contar da presente decisão, sem que sobrevenha sentença, tornem conclusos para reanálise dos pressupostos da prisão cautelar. 6.
Sem prejuízo, intime-se a defesa do corréu para que se manifeste sobre a arguição de nulidade apresentada ao mov. 213, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Por fim, expeça-se o necessário para a realização da audiência em continuação já designada.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
28/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:08
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 23:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 20:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
25/03/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 23:01
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
02/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
01/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:35
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:16
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/01/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
07/01/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/12/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:19
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:04
Juntada de PARECER
-
17/12/2020 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/12/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:37
Recebidos os autos
-
16/12/2020 12:37
Juntada de PARECER
-
16/12/2020 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:04
Juntada de PARECER
-
14/12/2020 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2020 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2020 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/12/2020 13:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/12/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:46
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:42
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:38
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:33
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 02:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/12/2020 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2020 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2020 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2020 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 13:12
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2020 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/11/2020 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0002755-31.2020.8.16.0048
-
25/11/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2020 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 13:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 13:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2020 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
25/11/2020 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 20:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:36
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2020 15:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 16:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/11/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 17:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 20:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/10/2020 20:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 18:21
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 18:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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