TJPR - 0023672-84.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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17/08/2022 11:36
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023672-84.2021.8.16.0000/1 I - Diante dos argumentos trazidos pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de cinco dias, observando-se o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Magistrado -
06/12/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 09:32
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:32
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 07:29
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 00:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/10/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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06/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 21:44
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 10:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
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05/07/2021 00:28
Recebidos os autos
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05/07/2021 00:28
Juntada de PARECER
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05/07/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA.
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17/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023672-84.2021.8.16.0000 Recurso: 0023672-84.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-55) SHINZABURO MIZUTANI , 404 - Jardim Marabá - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.290-010 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Cognição vestibular Vistos e examinados. I – Foi oportunizado prazo à parte para que apresentasse documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência ou efetuasse o preparo do recurso (mov. 8.1); no mov. 13.1, a agravante trouxe o comprovante de rendimentos e de despesas.
Pois bem.
O novo sistema processual passou a prever de forma expressa, em seu artigo 98 do CPC, a viabilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica, condicionada, porém, à demonstração da incapacidade econômica de litigar em juízo, não bastando, para tanto, a mera declaração.
No mesmo sentido já se extraía do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste vértice, constata-se que a agravante colacionou ao expediente recursal documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, demonstrando que acumula resultados negativos (mov. 13.2 e 13.3), viabilizando a concessão do benefício pretendido, dispensando-a do preparo recursal.
Em consequência, recebo o recurso, pois, em ato de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.
Quanto a antecipação de tutela pretendida, deve-se examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, precisamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Após detida análise do caderno processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito, bem como a relevância da fundamentação apresentada para que se proceda o afastamento da incidência de constrição sobre os ativos financeiros, eis que o montante bloqueado é irrisório, não causando risco de dano para a continuidade da atividade da empresa, inviabilizando a concessão da medida de urgência em caráter liminar.
Em consequência, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida.
Intime-se pessoalmente o agravado para que responda, observando o disposto nos arts. 183 e art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente.
III - Após, vista à procuradoria Geral de Justiça.
IV - Ultimadas as diligências, voltem à conclusão.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
07/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 14:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
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04/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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03/05/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023672-84.2021.8.16.0000 Recurso: 0023672-84.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-55) SHINZABURO MIZUTANI , 404 - Jardim Marabá - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.290-010 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Cognição vestibular Vistos e examinados Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 29.1, proferida em 10.02.2021, nos autos nº 0002315-12.2020.8.16.0185, de ação de execução fiscal, que indeferiu pedido de desbloqueio de penhora on line, in verbis: “Indefiro o pedido de desbloqueio/levantamento do valor penhorado, uma vez que a mera justificativa do valor ser irrisório para pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado.
Nesse sentido: STJ TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
PROVIDÊNCIA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201402632703, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2014.) Ainda, o Executado invoca o precedente proferido no STJ, no qual foi decidido que a impenhorabilidade abrange também valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo tal situação não se aplica às pessoas jurídicas, ainda que os valores bloqueados sejam destinados ao capital de giro da empresa, ao custeio de despesas essenciais ao seu funcionamento e ao pagamento de salários de funcionários e pro-labore de sócios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência deste TRF-4 acolhe entendimento de que a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas.
De igual modo, a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020074-74.2019.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Data da decisão: 24/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
BACENJUD.
CONSTRIÇÃO de ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES A PESSOA JURÍDICA.
A regra de impenhorabilidade, no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, insculpida no art. 833 do CPC/2015, alcança somente os valores depositados em contas titularizadas por pessoas físicas, o que não é o caso dos autos, em que a constrição atingiu ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
Ressalve-se, contudo, que o montante bloqueado excede o valor da dívida. (TRF4, AG 5004489-50.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/06/2017) Diante do exposto, indefere-se o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo Executado.
Defere-se o pedido de mov. 27.1.
Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal para que seja efetuada a transferência do valor penhorado para a conta do Tesouro Estadual.
Ainda, no mesmo expediente, para que a Caixa Econômica Federal informe o solicitado conforme referida petição (mov. 27).
Diligências necessárias.
Intimem-se.” Foram opostos embargos declaratórios (mov. 35.1), sendo mantido o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores (mov. 37.1).
Inconformada, Forusi Forjaria e Usinagem Ltda, em suas razões recursais (mov. 1.1), assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.
Narra que o agravado promoveu execução fiscal para cobrança de ICMS no montante de R$ 159.630,57 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), no qual houve o bloqueio no valor de R$ 943,87 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) em suas contas bancárias.
Registra que teve negado seu pedido de liberação da importância constrita, os quais, inclusive, revelam-se irrisório frente ao montante atualizado do débito principal.
Afirma que valor bloqueado é ínfimo, não representando qualquer utilidade prática, eis que deve ser observado o princípio da utilidade, na constrição de bens, consoante art. 836 do CPC.
Destaca ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposição do artigo 833, inciso X, do CPC e entendimento pacificado do STJ, nos moldes do RESP 1.260.030.
Colaciona julgados em abono a sua tese.
Informa que a penhora de ativos é o meio mais drástico e excepcional, pois seus efeitos causam danos irreparáveis, fato exacerbado pela decretação da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Sobreleva que a não liberação dos valores penhorados lhe trará graves prejuízos, porquanto não disporá de recursos para cumprir os compromissos com seus funcionários e fornecedores.
Ambiciona a concessão de tutela recursal antecipada, para determinar a liberação dos valores bloqueados e, ainda, para que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada e impedir a realização de novos atos expropriatórios.
Almeja a concessão do benefício a assistência judiciária, pois a empresa sofreu prejuízos com a penhora de ativos e atualmente se encontra em estado de hipossuficiência financeira, não podendo arcar com as despesas processuais.
Salienta que não obteve faturamento durante muitos meses, visto que estava impedida de funcionar devido a obrigatoriedade de fechamento devido à quarentena imposta pelo Estado de São Paulo, (Decreto nº. 64.879 de 20/03/2020).
Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, confirmando-se a antecipação de tutela recursal, para determinar a liberação dos valores constritos, visto que irrisórios. É, em síntese, o relatório.
Prefacialmente, impende apreciar o pleito de concessão de assistência judiciária.
O novo sistema processual passou a prever de forma expressa, em seu artigo 98 do CPC, a viabilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica, condicionada, porém, à demonstração da incapacidade econômica de litigar em juízo, não bastando, para tanto, a mera declaração.
No mesmo sentido já se extraía do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste vértice, constata-se que a agravante não colacionou ao expediente recursal documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareça-se que a pandemia do COVID-19, por si só, não faz presumir a incapacidade financeira da empresa para responder pelos encargos processuais.
Logo, em atendimento ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 e do contido no art. 99, §2º, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar que a recorrente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente o estado de hipossuficiência, para oportuna análise do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária, ou, querendo, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, em consonância com o art. 1.007, § 2º do CPC, a fim de viabilizar o enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Determino, por cautela, a concessão parcial de efeito suspensivo, apenas até a manifestação da agravante quanto ao recolhimento das custas, para sobrestar o trâmite processual, impedindo eventual levantamento do valor constrito, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, para posterior análise do pleito de antecipação de tutela recursal.
Ultimadas a diligência, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
28/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 23:47
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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26/04/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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