TJPR - 0020539-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:48
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ELISEU DUARTE
-
01/06/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ELISEU DUARTE
-
12/05/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 07:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/12/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ELISEU DUARTE
-
07/12/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:55
Juntada de LAUDO
-
04/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 22:59
Juntada de LAUDO
-
28/10/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2022 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
27/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 10:53
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:33
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:30
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
24/01/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/11/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/09/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 00:37
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 13:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
05/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 15:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020539-89.2021.8.16.0014 I.
A parte autora MARIA APARECIDA ELISEU DUARTE ajuizou a “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do réu BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, que nunca entabulou com o requerido um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Contudo, observou que estavam sendo realizados descontos em sua aposentadoria, os quais não teriam sido livremente contratados, ou seja, teriam sido realizados sem sua ciência e, com tudo isso, os abatimentos efetivados pela parte ré estão comprometendo parte de sua renda, além de reduzir sua margem de empréstimo consignado.
Por tais motivos, requereu a concessão de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de realizar os descontos mensais referentes ao empréstimo consignado em sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída, analisando com cautela os documentos apresentados, contrastando-os com a causa de pedir e os pedidos formulados, dentro dos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos indispensáveis à tutela pretendida.
Apesar de a probabilidade do direito poder ser verificada nos descontos realizados através do extrato juntado no mov. 1.7, entendo que a apuração da legalidade do ato em questão depende de melhor análise, sendo indispensável oportunizar o contraditório.
Por outro lado, alega a parte autora que o perigo de dano está no fato de que os descontos realizados estariam prejudicando o seu sustento, contudo, verifico que tais descontos, conforme a própria autora afirma em sua inicial, vêm ocorrendo desde 2019, tendo a autora ajuizado a presente ação com pedido de antecipação de tutela depois de 03 (três) anos após o alegado dano, sendo inconcebível a tese de que os descontos estariam privando o seu sustento.
Se fosse o caso, a parte autora não aguardaria tanto tempo para ajuizar a presente ação.
Ou seja, pelos argumentos apresentados, não vislumbro qualquer urgência.
No mais, não verifico o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se posteriormente a ação cominar em procedência do pedido da autora, a solução será resolvida mediante a devolução dos valores cobrados tidos como indevidos.
A questão como se vê é meramente pecuniária.
Para casos como os da tutela de urgência, o dano deve ser iminente ou vívido.
Aqui, além de não ser imediato, não tem indícios sequer de que irá se agravar.
Ao que aparenta, a parte autora tem pressa e não urgência, e isto não basta para configurar o deferimento da tutela de urgência. Como se sabe, o deferimento de tutelas é exceção, enquanto o contraditório é a regra.
Destarte, deixo vislumbrar na hipótese o perigo de dano alegado, bem como o resultado útil do processo e, por isso, indefiro o presente pedido de tutela de urgência. II.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
III.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 28 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
28/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005904-12.2020.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Grossi Fernandes Tavares de Oliv...
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 11:06
Processo nº 0057753-71.2012.8.16.0001
Nicolau Fortunato
Serasa Experian
Advogado: Jose Eduardo Nunes Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2012 12:09
Processo nº 0000078-29.1996.8.16.0158
Diego Kuiawa Wisniewski
Construtora Triunfo S/A
Advogado: Cristiano de Assis Niz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2015 10:57
Processo nº 0002991-18.2020.8.16.0101
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Guilherme Gomes
Advogado: Guilherme Augusto Villagra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2020 14:23
Processo nº 0019578-04.2015.8.16.0130
Elga de Souza Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helio Marinho Spigolon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 17:15