TJPR - 0007302-08.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/08/2024 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/08/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÁLIA VICENTE DE REZENDE MUDENUTI
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/04/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/04/2024 05:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2024 06:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/02/2024 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÁLIA VICENTE DE REZENDE MUDENUTI
-
07/02/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 15:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/02/2024 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2024 08:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 02:49
DECORRIDO PRAZO DE PRO VIDA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
26/01/2024 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
20/12/2023 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/10/2023 23:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/10/2023 23:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/10/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
19/10/2023 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
02/10/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
04/07/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PRO VIDA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
05/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
17/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
14/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/03/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÁLIA VICENTE DE REZENDE MUDENUTI
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÁLIA VICENTE DE REZENDE MUDENUTI
-
24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 18:12
Juntada de LAUDO
-
20/02/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LONDRICIR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
-
27/01/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÁLIA VICENTE DE REZENDE MUDENUTI
-
22/01/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/01/2023 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LONDRICIR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
-
25/11/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
19/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
-
29/07/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/06/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
11/05/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 16:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 14:12
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 19:15
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:17
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007302-08.2020.8.16.0148 Processo: 0007302-08.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licitações Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PRO VIDA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1.
A parte reclamante interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. seq. 34.1 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, alegando omissão, sob o fundamento que a decisão embargada não esclareceu a respeito do erro de procedimento adotado pela administração, bem como sobre a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 43.1).
O Município reclamado, por sua vez, pugnou a rejeição dos embargos de declaração (mov. 54.1).
Os embargos foram interpostos no prazo legal previsto no artigo 49 da lei nº. 9.099/95.
Decido. 2.
Com efeito, o artigo 1022 do NCPC, aplicado em sede de juizados especiais cíveis por força do artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Todavia, os embargos declaratórios não procedem. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Verifica ser nítida a intenção da reclamante em modificar o teor da decisão, eis que pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso cabível ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida.
Ressalto que, o juiz não está obrigado a responder todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes.
Não obstante, a decisão fundamentou devidamente o indeferimento da tutela, no que diz respeito aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que diz à abertura de vista ao Ministério Público, vale ressaltar que a decisão de tutela de urgência pode ser proferida em qualquer fase do processo, independentemente de prévia manifestação do Ministério Público.
Não obstante, verifica-se que o Ministério Público foi devidamente intimado e exarou seu parecer no mov. 47.1. Logo, a rejeição dos embargos se impõe. 3.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração de movimento sequencial 43.1 e no mérito, nego-lhes provimento. 4. No mais, em que pese o Ministério Público ter apresentado o seu parecer no mov. 47.1, considerando o requerimento e a manifestação de mov. 52.1, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente nova manifestação sobre o contido no mov. 52.1. 5. Nada obstante a natureza do direito discutido nos autos, a lei que instituiu os juizados especiais dos Estados mitigou o princípio da indisponibilidade do interesse publico, permitindo a conciliação entre as partes e ainda à administração, adotar solução que melhor atenda aos seus interesses.
In casu, o reclamado manifestou-se pelo desinteresse em transacionar (mov. seq. 56.1).
Posto isto, cancele-se audiência de conciliação designada (mov. 36.0). 5.1.
Dando prosseguimento ao feito, sobre contestação e documentos de mov. seq. 33.1, manifeste-se o reclamante no prazo de 15 (quinze). 5.2.
Por fim, sem prejuízo de julgamento antecipado e após cumpridas as diligências anteriores, intimem-se as partes para que se manifestem se pretendem produzir provas em audiência de instrução.
Em caso positivo, designe-se audiência de instrução.
Não havendo interesse na dilação probatória, remetam-se os autos a um dos juízes (as) leigos (as) nomeados (as) para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
01/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007302-08.2020.8.16.0148 Processo: 0007302-08.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licitações Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PRO VIDA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-45) Rua Pioneiro Exaltino Pereira Boa Sorte, 814 - Jardim Espanha - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-702 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional por PRÓ-VIDA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, também qualificada.
Declara o reclamante que participou do certame licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 55/2020 - Processo nº 8460.127/2020, do tipo menor preço, cujo objeto era a “eventual aquisição de suplementos alimentares para a Secretaria de Saúde, conforme definições no anexo I, deste edital”.
Assevera que se sagrou vencedora dos itens 08 e 09, ofertando os produtos “TOTAL NUTRITION 1.0 kcal” e “TOTAL NUTRITION SOY”, todavia, os produtos foram desclassificados após realização de testes, os quais ocorreram sem previsão no edital.
De igual modo, a 2ª colocada (proponente EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS ME) foi convocada a exibir seu produto ao mesmo teste e, igualmente, foi desclassificada.
Aduz que a 3ª colocada (LONDRICIR) não precisou realizar o teste de amostra, sob o argumento de que o seu produto já é "conhecido, e está ok”.
Declara, porém, que a desclassificação do seu produto é arbitrária, pois caso o produto da 3ª proponente também fosse submetido a testes, o resultado seria exatamente o mesmo obtido com os testes realizados com a autora e a 2ª proponente, o que poderá ser comprovado através de perícia nos presentes autos.
Em razão dos fatos apresentados, postula tutela de urgência a fim de suspender o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 55/2020 (Processo nº 8460.127/2020), inclusive dos atos administrativos subsequentes até o julgamento definitivo da ação.
O Pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional, mov. seq. 11.1.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento mov. seq. 16.2.
Em decisão monocrática, foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Publica para conciliação, processo e julgamento da demanda, com a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de urgência e a remessa dos autos para este juízo. É o breve relato.
Passo a decidir. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a tutela provisória de urgência à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido não merece guarida.
Alega a parte autora que a desclassificação de seu produto foi arbitraria, porque em desacordo com o edital.
Cumpre destacar que o registro de preço, em princípio, não gera direito subjetivo a contratação (parágrafo 4º do artigo 15 da Lei 8.666/93).
A ausência de previsão acerca da qualidade dos produtos,
por outro lado, também não se verifica consoante item 2.4 do edital, verbis: O(s) produto(s)/Serviço(s) a ser (em) fornecido(s) deverá (ão) ser de boa qualidade, obedecer às normas e padrões da ABNT e INMETRO bem como a legislação vigente referente ao objeto, atender eficazmente às finalidades que dele(s) naturalmente se espera, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, atender às legislações específicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura. (grifo e negrito não constante do original) Consoante emerge dos autos, tanto o produto da parte autora, quanto o fornecido pela segunda colocada, foram reprovados porque, em síntese, não apresentaram a diluição necessária, prejudicando o processo de perfusão na sonda (entupimento), com risco de levar os pacientes a óbito.
A parte autora declara, entretanto, que se o produto da terceira colocada fosse submetido a testes, também seria reprovado, pois não existe produto 100% dissolúvel no mercado.
Não trouxe prova, porém, dos fatos alegados, ainda que por meio de elementos mínimos, restando ausente a plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro no presente caso a existência de perigo de dano reverso, vez que, se acolhido o pedido da parte autora após cognição exauriente, eventual prejuízo comprovado poderá resultar em perdas e danos.
A mesma sorte, porém, não se verifica com a suspensão do procedimento licitatório, a qual poderá provocar a interrupção dos serviços públicos com consequências irreversíveis, vez que se trata de suplemento alimentar para pessoas atendidas pelo SUS.
Posto isto, entendo não ser possível conceder a tutela de urgência pretendida, antes de ser instaurado o contraditório e devidamente comprovadas as alegações iniciais, sem prejuízo de nova análise do pedido, caso haja alteração da situação fática ou o surgimento de novos elementos de convicção. 3.
INDEFIRO, pelo exposto, a medida de urgência requerida em razão da ausência dos requisitos para a sua concessão. 4.
Dando prosseguimento ao feito, designe-se audiência de conciliação. 5.
Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
15/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
15/03/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/02/2021 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/02/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/12/2020 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/11/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:17
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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