TJPR - 0023806-14.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
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20/11/2023 13:30
Baixa Definitiva
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20/11/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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30/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
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18/09/2023 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 11:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
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01/08/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/07/2023 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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17/08/2021 10:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23806-14.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIANORTE.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de 1 efeito suspensivo - interposto pelo Município de Cianorte , em virtude da decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 12208-84.2020.8.16.0069, ajuizada em face de Cristiano Macedo de 2 Souza , que, de ofício e pelo sistema difuso, declarou a inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil, nos seguintes termos: 1.
O juízo controverteu, dentre outros temas, a constitucionalidade da taxa de defesa civil instituída e cobrada pelo Município de Cianorte.
Exercido o contraditório, passo a decidir. 2.
A taxa em questão foi introduzida no Sistema Tributário Municipal por meio da Lei Complementar nº 42/2018 que em seu art. 1º assim previu: (...) A leitura da norma permite a clara conclusão de que sua finalidade é o resguardo da segurança pública do município, frente a desastres naturais (vide anexo I da LC).
Com efeito, por disposição constitucional do art. 144, §§5º e 6º, a segurança pública envolvendo tema tal é dever do Estado a ser assegurada por meio dos corpos de bombeiros militares, subordinados aos Governos dos Estados da Federação: (...) A norma é taxativa ao dispor quanto ao órgão responsável pela segurança pública, sendo específico a ponto de indicar que a defesa civil, onde se enquadra aquela envolvendo a ocorrência advinda de desastres naturais, será de responsabilidade do Estado e será executada pelo Corpo de Bombeiros, entidade subordinada ao Governo do Estado.
Assim, por não constando da redação da lei a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou qualquer outro órgão cuja organização caiba aos municípios como responsáveis pela segurança pública, exsurge de clareza solar a proibição para o Município instituir qualquer taxa que seja para custear despesas que visem a consecução de tal objetivo.
Inclusive, a tributação em questão é apenas uma nova denominação da antiga taxa de bombeiros, tida por inconstitucional pela Suprema Corte quando instituída por Municípios: (...) -- 1 Representado pela procuradora Sarah Viana Veloso (OAB/PR 59.821). -- 2 Parte sem advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23806-14.2021.8.16.6.0000 Assim, sendo a competência tributária privativa do ente estatal originariamente responsável pela atividade (Estado do Paraná, no caso), reconheço a inconstitucionalidade da taxa em questão e consequentemente a sua inexigibilidade: (...) 3.
Preclusa, intime-se a Fazenda Pública para emendar a inicial, mediante a expedição de nova CDA com a exclusão da taxa em questão.
Advirto desde logo que o não cumprimento da diligência poderá ensejar a extinção da execução fiscal, ainda que parcial, na forma do artigo 803, I, CPC c/c art. 1º, da LEF. 4.
Intime-se. 5.
Diligências necessárias. 2.
O autor interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as razões apresentadas na petição de mov. 10.1.
Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para o fim de revogar a decisão agravada. 3.
Da análise dos autos depreende-se que: 3.1 O Município de Cianorte propôs (04.12.2020) ação de execução fiscal em face de Cristiano Macedo de Souza, reclamando o pagamento dos créditos tributários representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 658/2020, no valor total de R$1.865,23, relativos ao IPTU, dos exercícios de 2018 e 2019, e da Taxa de Defesa Civil, do exercício de 2019. 3.2 O MM.
Dr.
Juiz a quo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da (a) prescrição material da cobrança de determinados débitos, e da (b) inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública e de defesa civil (mov. 6.1).
O exequente protocolou petição (mov. 10.1) alegando que (a) os créditos tributários não se encontram prescritos; (b) não houve a cobrança da taxa de iluminação pública; (c) conforme dispõe na Lei Federal nº 12608/2012, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre; (d) diante das atribuições previstas na Lei Federal nº 12.608/2012, o Município de Cianorte editou a Lei Complementar nº 49/2018 que instituiu o Sistema de Proteção e Defesa Civil na esfera municipal; (e) não há que se falar em incompetência do ente municipal para a criação da taxa de proteção e defesa civil; (f) a receita 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23806-14.2021.8.16.6.0000 auferida com a taxa de proteção e defesa civil está integralmente vinculada às ações de proteção, prevenção e defesa civil; (g) considerando que o Município possui, por força legal e constitucional, o dever de tomar providências para a prevenção de desastres e defesa civil, não se verifica qualquer óbice à instituição de taxa; (h) “a competência atribuída aos Estados, constante no artigo 144, §5º da Constituição Federal, não pode ser interpretada como exclusiva, sob pena de tornar sem efeito a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil”; (i) a base de cálculo e alíquotas, estabelecidos na lei municipal, evidenciam que os serviços em questão são específicos e divisíveis, levando em consideração na elaboração do cálculo as particularidades de cada imóvel; (j) não há confusão da base de cálculo da referida taxa com a do IPTU porque não se considera o patrimônio do contribuinte para a incidência daquela, mas o risco individualizado de incidência de desastre que o imóvel apresenta em obediência ao artigo 3 145, II, §2º da Constituição Federal ; (k) ainda, a taxa de proteção e defesa civil não apresenta similitude com a taxa de serviço de bombeiro, anteriormente existente no Município, motivo pelo qual não se aplica o entendimento esposado no julgamento do RE 643.248.
Na ocasião, anexou os documentos de movs. 10.2 a 10.5). 3.3.
A decisão agravada (mov. 12.1) declarou a inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa.
O Município de Cianorte opôs embargos de declaração (mov. 15.1) que foram rejeitados (mov. 17.1). 4.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de proteção e defesa civil, instituída e regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 49, de 2018. -- 3 Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23806-14.2021.8.16.6.0000 No presente caso, independentemente das alegações apresentadas pela parte agravante, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a suspensão da decisão agravada, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Por oportuno, nos parece relevante esclarecer que a taxa denominada “defesa civil” foi discriminada isoladamente somente para o exercício de 2019.
Quando o título de crédito representado pela certidão de dívida ativa destaca os tributos que estão sendo reclamados e a sentença declara que um deles é ilegal, não é necessário substituir o título, pois o valor reconhecido como legal pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 5.
Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos do processo de execução protocolado sob nº 12208-84.2020.8.16.0069; e (b) considerando que o executado não foi citado, deve ser intimado por meio de carta, com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço informado na certidão de dívida ativa de mov. 1.1 (Rua Araguari, nº 721, bairro Conjunto Ovidio Franzoni, Cianorte), para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 6.
Intime-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator 4 -
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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