TJPR - 0000412-46.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI DA LUZ
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 12:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/12/2022 12:17
Processo Reativado
-
05/12/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:47
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
30/11/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/11/2022 07:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI DA LUZ
-
21/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:58
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
25/10/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 19:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI DA LUZ
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:51
Juntada de RELATÓRIO
-
23/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/05/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI DA LUZ
-
29/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/03/2022 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 10:09
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 10:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO/CURATELA
-
27/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI DA LUZ
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI DA LUZ
-
02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-46.2021.8.16.0139 Processo: 0000412-46.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSNEI DA LUZ Réu(s): JULIANA SIMAO EIDYVACZ representado(a) por JANETE SIMÃO Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial (evento nº 14).
Proceda-se a alteração do polo passivo.
Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Josnei da Luz em face de Janete Simão sob a alegação de que “a Sra.
Juliana Simão Eidyvacz veio a conviver em União Estavel como Senhor Josnei da Luz” e que “havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador a Requerida, vem o seu companheiro a juízo postular seja nomeado ao encargo”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (evento nº 17). É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Conforme bem destacou o Ministério Público, “tal situação (existência de união estável entre autor e interditada), por si só, não é suficiente para alterar a curadoria” e “não há, no momento, informação a respeito de eventual exercício irregular da curatela por parte de Janete Simão, de modo a indicar eventual necessidade de alteração imediata da curadoria”.
Dessa forma, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade de substituição da atual curadora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Considerando que a declaração de evento nº 9.2 não é apta, por si só, para comprovar a anuência com a modificação da curatela, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos para saneamento.
Sem prejuízo das determinações anteriores, solicite-se ao SAI desta Comarca, por intermédio do d.
Juízo da Infância e Juventude, estudo social do caso, tanto na residência da curatelada como da atual curadora Janete Simão.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 10 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
11/05/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-46.2021.8.16.0139 Processo: 0000412-46.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSNEI DA LUZ Réu(s): JULIANA SIMAO EIDYVACZ representado(a) por JANETE SIMÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandante para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida no item 2 do despacho do evento nº 6, sob pena de extinção. 2.
Após, vistas ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 08 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
09/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/03/2021 15:14
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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