TJPR - 0000673-11.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOLARSKI BEREZOSKI
-
29/09/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:54
Homologada a Transação
-
28/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/04/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOLARSKI BEREZOSKI
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/12/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/12/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA
-
22/09/2021 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA
-
09/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:40
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 22:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALICE SOLARSKI BEREZOSKI
-
03/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-11.2021.8.16.0139 Processo: 0000673-11.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Alice Solarski Berezoski Réu(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alice Solarski Berezoski em face de Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais sob a alegação de que teria sido inscrita indevidamente em cadastros negativos de crédito. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em testilha, a demandante nega a existência de relação jurídica entre as partes que tenha originado o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, considerando a inexigibilidade de prova de fato negativo, suas alegações hão de ser tomadas por verossimilhantes.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Consigne-se, não obstante o contrato esteja assinado eletronicamente, incumbe às demandadas comprovar que foi, de fato, realizada pela demandante.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos é suscetível de lhe causar evidente abalo de crédito, cerceando, praticamente, o seu acesso a financiamentos ou crediários na praça.
Presente, pois, o perigo de dano.
Por fim, a medida não se revela irreversível, uma vez que rejeitada a pretensão deduzida na inicial poderão as demandadas inscreverem o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar às demandadas que excluam, no prazo máximo de cinco dias úteis, o nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e com incidência a partir do 6º dia útil a contar da data da intimação.
Oficie-se à Serasa Experian S.A. para que, no prazo de cinco dias úteis, promova a exclusão do nome da demandante de seus cadastros pelo débito oriundo do contrato de nº 07.***.***/1220-20, informando a este Juízo acerca do cumprimento da decisão.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC e a ocorrer de forma virtual, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, por intermédio da plataforma Microsoft Teams e observando-se a antecedência mínima de trinta dias e a citação da parte demandada com antecedência mínima de vinte dias (art. 334 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que a designação de audiência semipresencial ou presencial somente ocorrerá por decisão fundamentada deste Juízo, após a demonstração pelas partes da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos (§ § 1º e 2º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020), além do que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual” (art. 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020).
Registre-se ainda que, em caso de realização de audiência semipresencial, somente as pessoas comprovadamente impossibilitadas de participarem de forma exclusivamente virtual serão autorizadas a comparecem ao ato de forma presencial.
Frustrada eventual intimação pessoal da parte demandada, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Considerando que a parte demandante manifestou expresso interesse na autocomposição, eventual manifestação de desinteresse da parte demandada não obsta a realização da audiência conciliatória (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil).
Consigne-se do mandado de citação que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A intimação da parte demandante para a audiência deverá ser realizada na pessoa de seu advogado.
Frustrada a autocomposição ou não comparecendo qualquer das partes, o prazo para contestação terá início na data da audiência, nos termos do inciso I do art. 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 08 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
09/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
09/04/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 17:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 17:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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