TJPR - 0024052-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
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26/10/2023 12:55
Baixa Definitiva
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26/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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08/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
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28/08/2023 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
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21/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/07/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 16:38
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024052-10.2021.8.16.0000 Recurso: 0024052-10.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): JOÃO BORGES FERREIRA I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 12.1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil instituída e cobrada pelo Município de Cianorte com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 42, com determinação de emenda da petição inicial para a apresentação de nova CDA com a exclusão de referida taxa.
Discorre o Município agravante, em síntese, mov. 1.1, sobre sua atuação em prol da defesa civil em âmbito local, fl. 05; sua competência para o exercício do serviço de proteção e defesa civil e constitucionalidade da Lei 12.608/2012, fl. 11; inexistência de bitributação, fl. 15; e distinção da taxa de bombeiro, fl. 17.
Requer “... seja recebido e provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de reformar a r. decisão e: · reconhecer a competência municipal para o exercício da atribuição de proteção e defesa civil; · declarar constitucional a Taxa Municipal de Proteção e Defesa Civil instituída pelo AGRAVANTE, por meio de sua Lei Complementar Municipal nº 42, de 05 de setembro de 2018; Subsidiariamente, no caso de não provimento do recurso, requer a apreciação da constitucionalidade da Lei 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte pela maioria absoluta dos membros deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou de seu órgão especial, na forma do art. 97 da CRFB/88”, fl. 21. É o relatório. II – DECIDO Presentes, em primeira análise, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não obstante o agravante mencione na página inicial da petição recursal “... interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO o qual deverá ser recebido com os efeitos suspensivo e devolutivo...”, não há qualquer exposição a respeito do preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, tampouco pedido expresso e específico de sua concessão.
Desta forma, intime-se a agravada no endereço indicado na petição inicial dos autos principais, para apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
III – Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
28/04/2021 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 03:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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