TJPR - 0057753-71.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/07/2024 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0024083-22.2024.8.16.0001
-
16/07/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 00:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/09/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
31/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:16
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2023 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:12
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
15/12/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:06
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:54
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/11/2022 10:51
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2022 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0026995-60.2022.8.16.0001
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
11/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
08/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
11/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
01/04/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2022 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2022 13:30
-
22/02/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 15:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
31/01/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
29/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/07/2021 17:50
Conclusos para despacho
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24/07/2021 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:10
RETIRADO DE PAUTA
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13/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/07/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2021 13:30
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07/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 08:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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15/06/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Recurso: 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME NICOLAU FORTUNATO Apelado(s): SERASA EXPERIAN 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Nicolau Fortunato (mov. 391.1) e por O MEDIADOR.NET EIRELI ME (mov. 396.1) em face da sentença (mov. 379.1) do Dr.
Juiz Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Curitiba, que, no que aqui importa, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de “(a) reconhecer como indevida a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência deferida na fundamentação; (b) declarar inexistente o débito de R$1.300,00 (um mil e trezentos) reais, que deu causa à inscrição indevida e; (c) condenar a parte Ré, ‘O NEGOCIADOR.NET LTDA ME’, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devidamente acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição nos serviços de proteção ao crédito (súmula n.º 54 do E.
STJ) e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços Ao Consumidor – INPC, a partir da presente sentença conforme aduz a súmula n.º 362 do C.ST.” Pela sucumbência, a parte ré foi condenada “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”, fixados, “com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, no valor correspondente a 10% do valor da condenação.” Extrai-se do recurso de apelação interposto pelo autor (Nicolau Fortunato), em suma, que (a) “o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, pois está abaixo do valor arbitrado para casos de negativação indevida em órgão de proteção de crédito”; (b) “há jurisprudência no sentido de que o valor a ser arbitrado como indenização por danos morais em caso de inscrição indevida deve ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, o dobro do valor arbitrado” em sentença; e (c) “ao fixar indenização por danos morais, o juízo deve sempre observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo estes princípios norteadores para fixação do quantum indenizatório, o que não foi observado pelo a quo, que fixou quantia irrisória.” Com base em tais fundamentos, requer o demandante a reforma da sentença, a fim de que o valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão recorrida seja majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 391.1, autos de origem).
De outro lado, o réu (O MEDIADOR.NET) alega, em seu recurso, que (a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que passa por estado pré-falimentar e, por isso, não tem condições sequer de arcar com o pagamento do preparo recursal; (b) ao contrário da tese defendida pelo autor, “o apelado contratou os serviços da apelada, efetuou a auto falsificação de sua assinatura nas notas promissórias referentes ao serviço inicial, não efetuou o pagamento, e ao ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ingressa em juízo afirmando que nunca contratou os serviços da apelante”; (c) “a manobra ardilosa do Apelado ao afirmar a inexistência de contratação e consequentemente a inexistência do debito que deu origem a negativação, prosperou e induziu ao erro o juízo, obtendo uma polpuda indenização”; (d) “o Apelante, no exercício regular de seu direito, ante ao não pagamento das notas promissórias, negativou o Apelado junto aos órgãos de proteção ao credito”; (e) “a verdade que não pode ser calada que é que o Apelado não pagou dívida contraída na sua integralidade, sendo que as notas promissórias não foram pagas até os dias de hoje, e, agora o Apelado alega que nunca contratou a Apelante, mesmo com documentação que comprova a contratação e ainda obtém uma polpuda indenização”; (f) inexiste ato ilícito, uma vez que a negativação do nome do autor, inadimplente, é faculdade legítima do credor; (g) o demandante deve ser condenado ao pagamento de litigância de má-fé, pois faltou com a verdade nos presentes autos; e (h) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido.
Ao final, pede a reforma integral da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 396.1, autos de origem).
Em contrarrazões, o autor defendeu o desprovimento do apelo da parte adversa.
A parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o recurso de apelação interposto pelo demandante (mov. 410.1 e 411.1, autos de origem).
Indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita, o réu/apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 9.1 e 18.1). É o relatório. 2.
O feito foi distribuído por prevenção para a 6ª Câmara Cível, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.106.785-5[1], vindo-me concluso.
O caso em apreço, porém, não está incluído nas atribuições das Câmaras Cíveis responsáveis por analisar e julgar “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
O presente recurso, como visto, tem como origem nominada “ação de indenização por danos morais”.
Em suma, o autor sustenta em sua petição inicial desconhecer a existência de qualquer contrato firmado com o réu, de modo que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, além de indevida, justificaria a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, lê-se na exordial, no que aqui importa: “O autor foi tentar obter um empréstimo junto aos bancos, em Curitiba – PR, e constatou que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao consumidor, em razão de uma pendência financeira, lançada por cinco vezes, no valor de R$ 260,00 cada, referentes a empresa “O NEGOCIADOR NET LTDA – ME”.
Ocorre que o autor nunca se utilizou de quaisquer serviço dessa empresa, e, portanto a dívida não tem origem, sendo por isso indevida.
O extrato com a inscrição de seu nome perante o Serasa Experian segue em anexo, comprovando a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o dano moral sofrido, o que criou a obrigação da ré de indenizar o autor por tal ocorrido.” (mov. 1.1, fl. 2, autos de origem).
Assim, considerando que o pedido e a causa de pedir têm relação com pretensão exclusivamente indenizatória, conclui-se pela incompetência desta 6ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, eis que a matéria debatida no feito se refere a ações relativas a responsabilidade civil, em ordem a atrair a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por força do que dispõe o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo;” (destaquei).
Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula n. 57 desta Corte que “Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.” Além disso, a 1ª Vice-Presidência, em recente julgado, ratificou tal entendimento, ao decidir que “compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos onde a parte alegue não possuir a dívida que lhe é imputada pelo fato de não ter participado do negócio jurídico do qual a mesma dívida deriva”, mostrando-se “irrelevante, inclusive, que, com a contestação, o réu alegue, e mesmo prove, ter celebrado contrato com o autor, pois o que define a competência são a causa de pedir e pedido apresentados na inicial” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000635-35.2015.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 08.07.2020).
Por fim, não se desconhece que, segundo o caput do art. 178 do RITJPR, a distribuição “de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quando na execução referentes ao mesmo processo”, porém isso não permite que a eventual existência de prevenção decorrente de distribuição equivocada justifique a manutenção da tramitação processual em Câmara Cível evidentemente incompetente para analisar e julgar a matéria discutida nos autos, na medida em que a matéria prevalece sobre a prevenção.
Em casos tais, aplica-se o enunciado da súmula n. 60 deste Tribunal, segundo o qual, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.” 3.
Desse modo, DETERMINO a redistribuição e encaminhamento do feito a uma das Câmaras com competência prevista no art. 110, inciso IV, alínea ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2].
Havendo, ainda assim, qualquer dúvida acerca da competência em relação a este caso concreto, dever-se-á observar o quanto disposto nos parágrafo 3º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal[3].
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] TJPR, 6ª CCível, AI n. 1.106.785-5 (Decisão monocrática), Rel.
Desembargador Sérgio Arenhart, J. 30.07.2013. [2] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;” [3] “Art. 179. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” -
11/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 12:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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11/05/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 21:58
Declarada incompetência
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10/05/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057753-71.2012.8.16.0001 Recurso: 0057753-71.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME NICOLAU FORTUNATO Apelado(s): SERASA EXPERIAN 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Nicolau Fortunato (mov. 391.1) e por O MEDIADOR.NET EIRELI ME (mov. 396.1) em face da sentença (mov. 379.1) do Dr.
Juiz Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Curitiba, que, no que aqui importa, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de “(a) reconhecer como indevida a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência deferida na fundamentação; (b) declarar inexistente o débito de R$1.300,00 (um mil e trezentos) reais, que deu causa à inscrição indevida e; (c) condenar a parte Ré, ‘O NEGOCIADOR.NET LTDA ME’, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devidamente acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição nos serviços de proteção ao crédito (súmula n.º 54 do E.
STJ) e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços Ao Consumidor – INPC, a partir da presente sentença conforme aduz a súmula n.º 362 do C.ST.” Pela sucumbência, a parte ré foi condenada “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”, fixados, “com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, no valor correspondente a 10% do valor da condenação.” Extrai-se do recurso de apelação interposto pelo autor (Nicolau Fortunato), em suma, que (a) “o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, pois está abaixo do valor arbitrado para casos de negativação indevida em órgão de proteção de crédito”; (b) “há jurisprudência no sentido de que o valor a ser arbitrado como indenização por danos morais em caso de inscrição indevida deve ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, o dobro do valor arbitrado” em sentença; e (c) “ao fixar indenização por danos morais, o juízo deve sempre observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo estes princípios norteadores para fixação do quantum indenizatório, o que não foi observado pelo a quo, que fixou quantia irrisória.” Com base em tais fundamentos, requer o demandante a reforma da sentença, a fim de que o valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão recorrida seja majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 391.1, autos de origem).
De outro lado, o réu (O MEDIADOR.NET) alega, em seu recurso, que (a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que passa por estado pré-falimentar e, por isso, não tem condições sequer de arcar com o pagamento do preparo recursal; (b) ao contrário da tese defendida pelo autor, “o apelado contratou os serviços da apelada, efetuou a auto falsificação de sua assinatura nas notas promissórias referentes ao serviço inicial, não efetuou o pagamento, e ao ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ingressa em juízo afirmando que nunca contratou os serviços da apelante”; (c) “a manobra ardilosa do Apelado ao afirmar a inexistência de contratação e consequentemente a inexistência do debito que deu origem a negativação, prosperou e induziu ao erro o juízo, obtendo uma polpuda indenização”; (d) “o Apelante, no exercício regular de seu direito, ante ao não pagamento das notas promissórias, negativou o Apelado junto aos órgãos de proteção ao credito”; (e) “a verdade que não pode ser calada que é que o Apelado não pagou divida contraída na sua integralidade, sendo que as notas promissórias não foram pagas até os dias de hoje, e, agora o Apelado alega que nunca contratou a Apelante, mesmo com documentação que comprova a contratação e ainda obtém uma polpuda indenização”; (f) inexiste ato ilícito, uma vez que a negativação do nome do autor, inadimplente, é faculdade legítima do credor; (g) o demandante deve ser condenado ao pagamento de litigância de má-fé, pois faltou com a verdade nos presentes autos; e (h) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido.
Ao final, pede a reforma integral da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 396.1, autos de origem).
Em contrarrazões, o autor defendeu o desprovimento do apelo da parte adversa.
A parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o recurso de apelação interposto pelo demandante (mov. 410.1 e 411.1, autos de origem). É o relatório. 2.
No que importa para o momento, cumpre destacar que o réu (O MEDIADOR.NET) deixou de realizar o preparo do recurso manejado, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Como se sabe, a pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. É esse o teor da Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O documento de mov. 396.22 (autos de origem), consistente na Demonstração do Resultado do Exercício da empresa no ano de 2019, aponta, efetivamente, prejuízo de R$ 78.777,12 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e doze centavos).
Os balanços anteriores, acostados aos mov. 396.15 e 396.21, igualmente indicam que a empresa vem enfrentando dificuldades.
Ainda, a parte apelante traz comprovantes de suas dívidas com o fisco e outros credores (mov. 396.7 e 396.12).
Não obstante, é de se recordar que nem mesmo uma situação falimentar implica, automaticamente, o deferimento da benesse almejada.
A possível insolvência que se possa extrair dos elementos acima não infirma a liquidez atual da empresa para arcar com as custas processuais.
A saber, apesar de suas despesas terem ultrapassado seus ganhos no último exercício financeiro (2019), é de se ver que as receitas obtidas pelo agente econômico foram consideráveis, no montante de R$ 37.813,55 (trinta e sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos).
As entradas de caixa têm sido, apesar de tudo, contínuas, denotando-se fluxo para o pagamento das custas iniciais. É dizer, a empresa encontra-se em plena atividade e possui recursos disponíveis, apesar da dificuldade que enfrenta.
Não bastasse isso, seu patrimônio é bastante expressivo.
A sociedade mantém reserva de lucros de R$ 302.711,58 (trezentos e dois mil, setecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) e possui um patrimônio líquido de R$ 323.934,46 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que denota um consideravel porte econômico, incompatível com o pleito de gratuidade da justiça (mov. 396.35, autos de origem).
Por fim, verifica-se, desde logo, que os extratos das contas bancárias de titularidade da sociedade apelante estão com saldo positivo, o que igualmente conduz à conclusão de que há liquidez suficiente para fazer frente ao pagamento do preparo recursal (mov. 396.24 a 396.26, autos de origem). É de se anotar, ainda, que não obstante as decisões que, no âmbito desta Corte, concederam a benesse à parte ré, também se extrai do acervo jurisprudencial deste tribunal de justiça recentes pronunciamentos contrários à pretensão da recorrente.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM DETRIMENTO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
BALANÇO DA EMPRESA EM CONSONÂNCIA COM AS DIVERSAS AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS PELO AGRAVANTE EM AUTOS APARTADOS PERMITEM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O MEDIADOR ME em face da decisão – proferida nos autos nº 0037689-39.2019.8.16.0019 – de lavra da MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA (mov. 14.1 Autos 1º Grau Projudi), a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita. [...].
No caso em tela, observou-se que, embora o Agravante tenha soma considerada de dívidas em face do seu patrimônio, possui diversas demandas ajuizadas buscando o recebimento de vários créditos.
Além disso, denota-se que o valor pleiteado pela Agravada na origem é de R$5.743,32 (cinco mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo este valor passível de se pagar, de acordo com os últimos balanços financeiros da empresa. [...] Portanto, não é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela não configuração dos requisitos necessários à sua concessão.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar- provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004556-29.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 22.04.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECUSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481/STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACERVO PATRIMONIAL E FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA: INCOMPATIBILIDADE COM O STATUS DE NECESSITADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA PARTE RECORRENTE.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...].
Caso concreto dos autos: A Agravante é pessoa jurídica, e, como tal, a sua alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais não goza da presunção outorgada às pessoas naturais pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Disto decorre que as pessoas jurídicas devem comprovar que necessitam do benefício.
A tal respeito, veja-se a Súmula nº 481/STJ: Súmula Nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, conforme bem observado pelo douto juízo a quo, este, ao acessar o sistema RENAJUD, “verificou que a empresa é proprietária de 4 veículos, que somados, segundo a tabela FIPE, atingem a soma de R$ 62.049,00”.
Além disso verificou ainda, “via sistema DOI uma compra e venda de um imóvel pela empresa autora em 19.11.2018, no valor de R$ 3.455,76 (documentos anexos nos autos 0010021-30.2018.8.16.0019 - ev.75.10).
Embora a compra não tenha sido feita em um valor significativo (até questionável pela metragem do bem), causa estranheza a aquisição de imóveis para uma empresa que sofreu prejuízos em período imediatamente anterior.
Outrossim, segundo contrato social (ev. 1.3) e o documento juntado nos autos 0019604-06.2018.8.16.0030 (ev.45.2) a empresa tem como endereço a cidade de Itajaí/SC, além de possuir filial em São Paulo.
No entanto, não colacionou aos autos certidão de inexistência de bens imóveis nas referidas Comarcas.
Ademais, nos autos 0019604-06.2018.8.16.0030 colacionou documentos referente ao Simples Nacional em que aponta uma receita bruta auferida no valor de R$ 18.828.75, referente ao período de 01.08.2018 a 31.08.2018, o que contraria as informações no balanço de existência de prejuízo”.
De outro giro, como se pode observar pelas ementas abaixo transcritas, há vários julgados deste colenda 6ª Câmara Cível, relativos a processos anteriores, sufragando o entendimento de que a ora Agravante (O MEDIADOR.
NET EIRELI – ME) não faz jus ao benefício da gratuidade processual” (TJPR - 6ª C.Cível - 0021983-73.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 05.10.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA - DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA BENESSE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE QUE, APESAR DE INDICAREM “PREJUÍZOS”, NÃO IMPEDIRAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O Mediador.
Net Eirelli – ME, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 23773.45-2013.8.16.0019 (mov. 69.1), que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita. [...].
No caso, a documentação carreada pela empresa agravante, ao contrário do que busca fazer crer, não demostra efetivamente que não possui condições para arcar com as despesas processuais (mov. 1.7/1.47).
A mera existência de “prejuízos” indicados nos documentos — produzidos unilateralmente — encartados a estes autos, não comprova que o pagamento das despesas que eventualmente surgirem no decorrer do processo irão prejudicar o exercício de sua atividade mercantil, até porque, mesmo diante de tais “prejuízos”, o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, pela ausência de provas de que faz jus às benesses, não há razão para reformar a decisão.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001277-35.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020).
Assim, uma vez que os dados constantes nos autos indicam que a parte ré não preencheu os requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado. 3.
Intime-se o réu/apelante o réu (O MEDIADOR.NET) para, no prazo de 5 (cinco) dias – lapso previsto, em situação similar, no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[1] –, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo Codex[2]. 4.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 101. (...). § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso” (destaquei). [2] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. -
28/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/04/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
14/04/2021 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
14/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
14/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
14/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
22/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/10/2020 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 20:10
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
18/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
18/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
17/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
09/09/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 02:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
04/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 23:00
Recebidos os autos
-
26/08/2020 23:00
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2020 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
12/05/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2020 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
27/11/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
26/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
24/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:03
Recebidos os autos
-
12/11/2019 19:03
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
12/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAU FORTUNATO
-
06/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
02/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
22/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
10/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
06/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
25/06/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
15/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
06/08/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
31/07/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
09/07/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
06/06/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
05/06/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
04/06/2018 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
10/07/2017 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
21/06/2017 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 10:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2017 00:48
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
23/12/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
13/12/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 11:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2016 01:48
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
14/12/2015 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
10/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2015 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2015 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2015 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/09/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
03/09/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
01/09/2015 11:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
01/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
31/08/2015 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2015 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2015 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2015 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 12:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
16/03/2015 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
04/03/2015 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 13:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
06/02/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
06/02/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-
05/02/2015 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
-
30/01/2015 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2015 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 17:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2015 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2015 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2015 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2014 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2014 11:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2014 14:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2014 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2014 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2014 13:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE O NEGOCIADOR
-
08/05/2014 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2014 13:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2014 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2014 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2014 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2014 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2014 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2014 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2014 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2014 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2014 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2014 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 13:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2014 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2014 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2014 14:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2014 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERASA EXPERIAN
-
14/02/2014 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2014 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2014 13:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2014 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2014 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2014 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2014 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2014 18:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2014 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2014 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2014 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2014 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2014 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2014 13:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2014 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2014 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2014 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2013 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2013 14:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2013 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2013 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2013 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2013 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2013 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2013 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 15:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2013 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2013 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2013 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2013 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2013 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2013 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2013 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2013 15:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2013 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2013 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2013 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2013 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2013 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2013 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2013 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2013 14:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2013 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2013 14:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/07/2013 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2013 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2013 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2013 16:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2013 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2013 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2013 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2013 15:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2013 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2013 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2013 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2013 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2013 14:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2013 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2013 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2013 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2013 17:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2013 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2013 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2013 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2013 15:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2013 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2012 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2012 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2012 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2012 12:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2012 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2012 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2012 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2012 13:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2012 12:09
Recebidos os autos
-
17/11/2012 12:09
Distribuído por sorteio
-
16/11/2012 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2012 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2012
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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