TJPR - 0014878-12.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
19/02/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
19/02/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OZORIO FERREIRA NETO
-
28/01/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 08:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2024 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OZORIO FERREIRA NETO
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/04/2024 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/02/2024 13:49
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2024 13:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:24
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/02/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
25/04/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
25/04/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
21/12/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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30/09/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 15:38
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014878-12.2020.8.16.0129 Processo: 0014878-12.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.747,66 Autor(s): JOSE OZORIO FERREIRA NETO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por José Ozorio Ferreira Neto em desfavor de Banco BMG S.A. 2.
Determinada a emenda da petição inicial (mov. 10.1, 23.1, 31.1, 36.1, 40.1 e 45.1), o autor não cumpriu o comando desta Juízo (mov. 20.1, 29.1, 34.1, 39.1, 43.1 e 49.1). 3.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (mov. 36.1). 4.
O réu manifestou-se nos autos, informando que no município de Ampére/PR, houve o ajuizamento de ação semelhante a presente ação pelo advogado do autor, sem o conhecimento da parte autora; que o advogado do autor possui OAB suplementar em diversos estados; que a presente ação se assemelha a diversas outras ações ajuizadas em lote, em que apenas o nome das partes e o número do contrato são alterados; que através de simples pesquisas junto aos Tribunais de Justiça do Brasil, é possível perceber que o réu possui mais de 7.800 (sete mil e oitocentas) ações em seu desfavor.
Requereu a suspensão da presente ação, a fim de seja averiguada a prática de crime de fraude processual; que este Juízo intime o autor, pessoalmente, para que confirme o ajuizamento da presente ação (mov. 48.1 e 48.2). 5.
Em seguida, os autos retornaram para decisão (mov. 50.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do não cumprimento das determinações de emenda da petição inicial 1.
Intimado, diversas vezes, para cumprir o despacho de emenda da petição inicial (mov. 10.1, 23.1, 31.1, 36.1, 40.1 e 45.1), o autor não o fez. 2.
Com relação ao despacho do mov. 10.1, o autor não apresentou documento nenhum entre aqueles que foram determinados (procuração e declaração de pobreza atualizadas, documentos que comprovassem a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça; comprovante de residência e informação sobre eventual medida administrativa adotada perante o INSS para cessar os descontos realizados pelo banco) (mov. 20.1). 3.
Embora reconhecida por este Juízo a desnecessidade de apresentação de nova procuração, determinou-se nova intimação do autor para apresentar os demais documentos faltantes (mov. 23.1). 4.
O autor, mais uma vez, não juntou documento algum, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito (mov. 29.1). 5.
Realizada nova intimação do autor para cumprir a emenda determinada (mov. 31.1), houve o cumprimento parcial, porém não foram apresentados documentos (mov. 34.1). 6.
Determinou-se nova emenda da petição inicial, a fim de que o autor apresentasse documentos e informações sobre os fatos alegados na petição inicial (indicação da forma de contratação do empréstimo; comprovante de recebimento de valores em sua conta; se fez uso do dinheiro; faturas de cobrança referentes ao contrato; pagamentos realizados; data de início dos descontos; planilha com descrição dos valores pagos - mov. 36.1) e o autor não cumpriu a determinação dada (mov. 39.1). 7.
O autor foi, novamente, intimado, através de certidão expedida pela Secretaria desta Vara (mov. 40.1) e apenas reiterou a petição do mov. 39.1 (mov. 43.1). 8.
Na sequência, foi intimado novamente (mov. 45.1) e apenas ratificou a petição do mov. 39.1 (mov. 49.1). 9.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que o não cumprimento do despacho de emenda da petição inicial ensejará o indeferimento da petição inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Assim, considerando que desde o ajuizamento da ação, em 10/06/2020 (mov. 1.0), até o presente momento, não houve cumprimento das emendas da petição inicial determinadas, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Do pedido de suspensão do feito realizado pelo réu 1.
O réu manifestou-se nos autos, informando que no município de Ampére/PR, houve o ajuizamento de ação semelhante a presente ação pelo advogado do autor, sem o conhecimento da parte autora; que o advogado do autor possui OAB suplementar em diversos estados; que a presente ação se assemelha a diversas outras ações ajuizadas em lote, em que apenas o nome das partes e o número do contrato são alterados; que através de simples pesquisas junto aos Tribunais de Justiça do Brasil, é possível perceber que o réu possui mais de 7.800 (sete mil e oitocentas) ações em seu desfavor.
Requereu a suspensão da presente ação, a fim de seja averiguada a prática de crime de fraude processual; que este Juízo intime o autor, pessoalmente, para que confirme o ajuizamento da presente ação (mov. 48.1 e 48.2). 2.
Os pedidos formulados pelo réu na petição do mov. 48.1 restam prejudicados, considerando o indeferimento da petição inicial dado em linhas anteriores.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, considerando que o autor não atendeu à determinação dos despachos de mov. 10.1, 23.1, 31.1, 36.1, 40.1 e 45.1, com fulcro no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. 2.
Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 3.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência haja vista não ter havido a estabilização da relação processual entre as partes. 4.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 36.1), aplique-se o contido no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[2]. 5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 6.
Registre-se.
Intime-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. [2] Código de Processo Civil: Art. 98. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do benefício. -
28/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 22:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2020 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/08/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OZORIO FERREIRA NETO
-
11/08/2020 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/07/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2020 16:19
Recebidos os autos
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10/06/2020 16:19
Distribuído por sorteio
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10/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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