TJPR - 0001268-69.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/06/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2022 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2022 18:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/01/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 14:00
-
21/01/2022 17:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001268-69.2021.8.16.0184 Processo: 0001268-69.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.140,56 Polo Ativo(s): ROSANA PUGSLEY Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 99 do Código de Processo Civil). 2.
Por tempestivos e preparados, de acordo com certidão de mov. 68 e 69, recebo o recurso interposto pelas partes, em seu efeito devolutivo apenas, uma vez que não comprovada a possibilidade de dano irreparável (art.43 da Lei nº 9.099/1995). 3.
Intimem-se ambos os recorridos para oferecerem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. 4.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem com as cautelas de praxe.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de setembro de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
24/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 10:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1)- A análise dos documentos carreados aos autos revela que, de fato, a procuração inserida no ev. 34.4, fl. 56, não confere poderes, ao advogado Renato Chagas Correa da Silva, de nomear prepostos. 2)- Contudo, preliminarmente à regularização da representação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre eventual necessidade de perícia grafotécnica, para aferir a assinatura contida no contrato celebrado entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
30/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/05/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada que o Banco FICSA abstenha de manter o desconto mensal no valor de R$ 70,28 (setenta reais e vinte e oito centavos) no benefício previdenciário da Requerente, atrelado ao contrato de empréstimo consignado nº 010016439047, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome da Requerente em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo consignado nº 0100164390472.
Narra a autora que observou um depósito bancários desconhecido, no valor R$ 2.885,06, credita no dia 09/02/2021, realizado pelo Banco C6 Consignado.
Constatou trata-se de empréstimo consignado em seu nome, cujo parcelamento seria em 84 parcelas de R$ 70,28 (setenta reais e vinte e oito centavos).
Tentou contato com o banco para suspensão do empréstimo, mas não obteve êxito. 2.
Verifico dos autos que, neste momento processual, de cognição sumária, está presente a probabilidade do direito do demandante, bem como o perigo de dano, exigências dispostas no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, o documento de mov. 1.10 indica débito não reconhecido pelo autor, bem como a anotação de desconto no INSS do reclamante (mov. 1.9). Sobreveio, ainda, interesse do autor em garantir o Juízo mediante o depósito judicial dos valores.
Observe-se que o deposito em conta judicial da quantia que foi creditada é suficiente para demonstrar, ao menos em um juízo de cognição sumária, que não contratou o empréstimo ora questionado. Dessa forma, em razão dos argumentos e dos documentos acostados à inicial, assim como da alegação de inexistência de relação contratual, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito ora invocado, bem como do perigo de dano, tendo em vista que a permanência dos descontos pode gerar maiores danos ao autor. 3.
Pois bem.
Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência mediante prestação de CAUÇÃO, por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos. 4.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor de R$ 2.885,06 (dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), em tese disponibilizado. 5.
Demonstrado o depósito judicial, oficie-se ao INSS, órgão responsável pelos descontos efetivados juntos ao benefício previdenciário de XXX, CPF nº XXX, para que se abstenha de proceder qualquer desconto atinente ao empréstimo de nº XXX no valor de R$ 70,28. 7.
No mais, paute-se data para a sessão conciliatória, na modalidade virtual, com a regular intimação da autora.
Cite-se/intime-se a parte requerida. Conte-se, desde já, o procedimento para acesso a audiência virtual, para que a citação e intimação ocorram no mesmo ato, em prol do princípio da economia processual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de Abril de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Superviso -
30/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:44
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001268-69.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.140,56 Polo Ativo(s): ROSANA PUGSLEY Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se a presente Ação Anulatória De Débito Em Decorrência De Contrato De Empréstimo Consignado Fraudulento Com Pedido De Tutela De Urgência c/c Indenização De Danos Morais.
Nota-se que o direito objeto de discussão nos Autos pauta-se em contrato de empréstimo consignado ativo em nome da Autora, o qual ela afirma não ter contratado da Reclamada.
Da narrativa da inicial é possível verificar que a Autora informa que em fevereiro do corrente ano verificou um depósito em sua conta junto ao Banco do Brasil no valor de R$2.885,06, de origem desconhecida por ela.
Aduz que em contato com o Banco do Brasil, foi informada que o depósito seria decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por ela junto à instituição financeira Reclamada, identificado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016439041.
Relata que ao averiguar o contrato, constatou a existência de assinatura não autêntica, aduzindo tratar-se de fraude.
Temos que o fato que dá causa à ação da Autora é a existência de contrato de empréstimo consignado ativo em nome da Autora e a possível fraude da contratação, tornando ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira Reclamada na sua conta bancária.
A natureza da relação jurídica controvertida, portanto, tem cunho eminentemente de matéria bancária, pois o cerne da discussão girará em torno da validade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados na conta bancária da Autora em razão do referido contrato.
Nos termos do art. 148, §1º da Resolução 93/2013, do TJPR, “§1º.
São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.” Desta forma, reconheço a incompetência territorial deste Juizado Especial Descentralizado de Santa Felicidade para conhecer e processar a presente demanda, com respaldo no enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
ISSO POSTO, declaro a incompetência territorial deste Juízo para análise e julgamento da causa e determino, por consequência, a remessa do processo, via Cartório Distribuidor, ao 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) do Foro Central de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 18:42
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
28/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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