TJPR - 0006881-83.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ADILIO SILVEIRA DOS SANTOS
-
10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 03:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
29/11/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
29/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
29/11/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
31/08/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 15:15
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/06/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
27/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2022 16:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/01/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2021 12:57
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
06/12/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 22:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 16:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
20/05/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0006881-83.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ADILIO SILVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente.
Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.
Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”.
No presente caso, temos que o pedido efetivado a título de tutela provisória de urgência deve ser parcialmente concedido.
Quanto ao pleito de estorno, há na medida em questão o perigo de irreversibilidade do provimento, caso o pedido inicial seja, ao final, julgado improcedente, o que impede a sua concessão, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
Ademais, também não resta patente, neste ponto, o perigo de dano concreto e extremamente grave, já que em caso de sucesso na demanda, poderá a parte Requerente ser ressarcida dos valores em pauta.
Trata-se a Ré de instituição sólida que, sobrevindo condenação, poderá reparar os danos supostamente cometidos.
Já quanto ao pedido de suspensão das transações realizadas no cartão de crédito, analisando com acuidade os documentos juntados aos autos, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte Reclamante, porquanto diante da negativa dos débitos e a hipossuficiência técnica do consumidor em fazer prova da sua inexistência, sendo perfeitamente válida a suspensão da exigibilidade dos débitos, enquanto se discute a sua legalidade.
No que tange ao perigo de dano, é notório que os juros de cartão de crédito são altíssimos, devendo ser suspendidos até o deslinde do feito.
Outra situação que deve ser considerada neste momento é justamente acerca da reversibilidade da tutela ora concedida, ou seja, se posteriormente o pedido inicial for julgado improcedente, as cobranças poderão ocorrer com os acréscimos devidos.
POSTO ISSO, defiro parcialmente de maneira liminar e “inaudita altera parte”, o pedido efetivado pela parte Reclamante RAFAEL ADILIO SILVEIRA DOS SANTOS, já qualificada, para o fim de determinar que a Reclamada suspenda a exigibilidade dos débitos objetos da ação, descritos nas faturas das sequências 1.11 e 1.12 como: Cartão Ourocard Elo Mais: - Quest Improced 01/03 – valorem Eu... (3x R$ 1.366,68 = 4.100,04); - Quest Improced 01/03 – valorem Eu... (3x R$ 1.166,68 = 3.500,04); - Quest Improced – valorem rodrigoigordos... (R$ 770,00); - Quest Improced – valorem Leandro... (R$ 4.100,00); - Quest Improced – valorem marizeteadriana... (R$ 6.300,00); - Quest Improced – valorem marizeteadriana... (R$ 3500,00).
Cartão Ourocard Visa Internacional: - Quest Improced – valorem leandro... (R$ 3.100,00) Para ficar mais clara a determinação, deverá a parte Ré extirpar das faturas vincendas os débitos acima descritos, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado e comprovado contrário a esta decisão (manutenção de qualquer uma das cobranças mencionadas nas faturas vincendas).
Ressalto que as multas supracitadas não poderão ultrapassar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que, se aplicada, será revertida à parte Reclamante.
Expeçam-se os respectivos ofícios ou ordens eletrônicas, com cópias da inicial, desta decisão e das faturas das sequências 1.11 e 1.12, para que sejam cumpridos os comandos judiciais acima. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
No mais, vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
Portanto, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Neste sentido, temos na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA PAGA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA PRESTAÇÃO EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO RÉU.
INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO DO QUE NÃO OCORREU.
COBRANÇA DEVIDA QUE NÃO IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034262-10.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018) 6.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:24
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
27/04/2021 13:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/04/2021 16:10
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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